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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000129-80.2022.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0000129-80.2022.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR Recorrido(s): ADILSON DEFANTE Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ADAPAR. ASSISTENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO PELA LEI ESTADUAL N. 17.187/2012 E LEI ESTADUAL N. 21.112/2022. ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTAS NO ART. 41 DO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SISTEMA REMUNERATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §§ 4º E 8º. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO SERVIDOR QUE VEDA O PAGAMENTO DE ADICIONAL EM RUBRICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §§ 4º e 8º, prevê quanto à remuneração no serviço público: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. […] § 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Assim, verifica-se que houve a possibilidade de instituição do sistema remuneratório dos servidores públicos por meio de subsídio. No caso em tela, houve a instituição do subsídio por meio da Lei Estadual n. 17.187/2012, assim dispondo o seu artigo 35, inciso I e § 1º: Art. 26. Às carreiras da ADAPAR aplica-se a seguinte estrutura de remuneração: I – subsídio, na forma do Anexo III desta Lei; […] § 1º. Conceitua-se SUBSÍDIO como sendo o vencimento ou vencimento básico das carreiras dos servidores regidos por esta Lei, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes ou de indenização. Por sua vez, as vantagens previstas para o pagamento ao servidor do regime de subsídio na hipótese tratada nos autos eram aquelas dispostas no § 1º do artigo 41 da então vigente Lei Estadual n. 17.187/2012: Art. 41. São vantagens acessórias transitórias laborativas do cargo e função, em razão do serviço público, as vantagens laborativas do serviço público. § 1º. Conceitua-se VANTAGEM LABORATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO como aquela em que a concessão é decorrente de situações especiais ou previstas em legislação específica ou em contrapartida do funcionamento de atividades do serviço público, sendo extinto seu pagamento quando da mudança dos fatores, do local do exercício ou das condições que ensejaram sua aplicação: I – serviço extraordinário ou de plantão; II – adicional noturno; III – auxílio ou vale-transporte; IV – auxílio ou vale-alimentação; V – diárias; VI – ajuda de custo; VII – auxílio-funeral; VIII – salário-família; IX – sobreaviso. A partir da vigência da Lei Estadual n. 21.112/2022, passou a disciplinar em seu artigo 13: Art. 13. A estrutura remuneratória dos cargos constantes das carreiras do QPDA é estabelecida por meio de subsídio, fixada na forma do Anexo III desta Lei, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo aquelas estabelecidas no seu art. 14. Por sua vez, no artigo 14 da referida lei não há a previsão do adicional de insalubridade, como se verifica do dispositivo abaixo transcrito: Art. 14. O subsídio não exclui o direito à percepção de: I –terço de férias; II – décimo terceiro salário; III – serviço extraordinário; IV – adicional noturno; V – auxílio ou vale-transporte; VI – auxílio ou vale-alimentação; VII – diárias; VIII – ajuda de custo; IX – auxílio-funeral; X – salário-família; XI – abono de permanência; XII – retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e Assessoramento em Órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas. Desse modo, não existindo a previsão do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor que recebe a remuneração por meio de subsídio, tratando-se de atividade inerente do cargo, como no caso em tela, incabível pagamento do adicional. A respeito, inclusive, cito precedente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o afastamento do adicional de insalubridade ao servidor que é remunerado por meio de subsídio, diante da incompatibilidade e a inerência da atividade ao cargo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO SALARIAL SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. ADI 5404/DF. REGIME DE SUBSÍDIOS. AFASTAMENTO DE ADICIONAIS QUE REMUNEREM ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem conferiu aumento salarial a servidor público remunerado por subsídio, reconhecendo direito ao adicional de insalubridade ao fundamento de isonomia. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 4. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Entretanto, devem ser afastados os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. (ADI 5.404/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 9/3/23). 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF. RE 1529883 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03- 2025 PUBLIC 06-03-2025) (grifo nosso) Desse modo, considerando que a parte autora recebe remuneração pelo regime de subsídio, não tendo a previsão do pagamento do adicional de insalubridade, além de as atividades serem inerentes ao desempenho do cargo, não há que se falar no pagamento do referido adicional. Outrossim, há que se destacar que há precedentes sobre o mesmo tema nesta 6ª Turma Recursal, conforme se verifica das ementas dos julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFISSIONAL DE EXTENSÃO RURAL – MÉDICO VETERINÁRIO. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE SUBSÍDIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEFICÁCIA DA PROVA PERICIAL PARA CONSTATAR AGENTES INSALUBRES. PROMOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.451 /2012 E 19 DA LEI Nº 21.108/2022. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DAS DEMAIS VANTAGENS ACUMULÁVEIS NO ARTIGO 27 E 19 DAS RESPECTIVAS LEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040607- 07.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.09.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –SERVIDOR ESTADUAL DA IAPAR- EMATER – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A INCOMPATIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SISTEMA DE SUBSÍDIOS – PROVA DESNECESSÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DO ADICIONAL EM SEPARADO– SERVIDOR QUE RECEBE REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO QUE ENCONTRA AMPARO CONSTITUCIONAL, VIDE ART. 39, §§4º E 8º DA CF – LEI ESTADUAL 17.451/2012 QUE VEDA O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM RUBRICA DIVERSA– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PREVISTO NO ROL EXCEPCIONAL DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002248-54.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO PELA LEI ESTADUAL nº 17.451/2012. ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTAS PELO ART. 27 DO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PREVÊ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000796-61.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.03.2024) (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal, como se nota das ementas dos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA VETERINÁRIA. PROFISSIONAL DE EXTENSÃO RURAL VINCULADA AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR - EMATER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REGIME DE SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.541/2012. ARTIGOS 26 E 27. PREVISÃO EXPRESSA DAS VANTAGENS ACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034022-34.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.10.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR - EMATER - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – SERVIDOR PÚBLICO REGIDO POR SUBSÍDIO – LEI ESTADUAL N. 17.541/2012 – VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA – ROL TAXATIVO DO ART. 27 QUE NÃO PREVÊ O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DAS VANTAGENS ACUMULÁVEIS AO SUBSÍDIO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0012221-37.2021.8.16.0170; 0014020- 76.2023.8.16.0031) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004437- 26.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.06.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. TÉCNICO AGRÍCOLA/AGROPECUÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE, EMBORA REPITA AS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO, TAMBÉM ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA EMPRESTADA. MUNICÍPIO QUE ARGUI A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. COM RAZÃO. REGIME DE SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.451/2012 EM SEUS ARTS. 26 E 27. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DEVIDO A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ART. 39, §§ 4º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM SEPARADO. SERVIDOR QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. BENEFÍCIO QUE DEIXOU DE SER CONTEMPLADO COMO DIREITO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0006696-04.2021.8.16.0064; 0003173-11.2023.8.16.0097). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000080-58.2023.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 12.07.2024) (grifo nosso) Assim, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença, nos termos da fundamentação. Considerando o provimento do recurso, não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de maio de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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