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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Vilmar Ricardo Treuke opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 22.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação por ele interposto, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DESVALORIZAÇÃO DO CAMINHÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE QUITAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADO SE REFERIU APENAS AOS VALORES DO CONSERTO DO BAÚ DO CAMINHÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM AS RÉS QUE CONTÉM A EXPRESSA RENÚNCIA DO AUTOR À QUAISQUER OUTRAS INDENIZAÇÕES, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. Em suas razões recursais, o Autor/Embargante alega que os presentes aclaratórios tem por objeto prequestionar a matéria, na medida em que o acórdão viola “o artigo 843 do Código Civil, tendo em vista que, o acordo firmado entre às partes, refere-se única e exclusivamente ao conserto do baú, tanto que, o valor pago, corresponde ao efetivo valor para o conserto do baú (...), em dissonância do entendimento de outros Tribunais Pátrios”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer vício, extraindo-se das razões recursais a discordância do Autor/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que ao firmar acordo extrajudicial, o Autor/Embargante renunciou aos lucros cessantes e quaisquer outras indenizações a partir daquele momento, decorrentes do acidente de trânsito que envolveu o seu veículo (caminhão com baú), sendo possível questionar, a partir dali, apenas eventual descumprimento dos respectivos termos ou eventuais vícios ocorridos no momento da pactuação, invocando expressamente o disposto nos arts. 840 e 843 do CPC, citando julgados do STJ e desta Corte sobre a matéria.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelo Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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