Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004706-05.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0004706-05.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): TAYANE POSSENTI REPA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ENFERMEIRA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO AO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173 /2020, NOS TERMOS DO § 8º DO MESMO ARTIGO, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N°191/2022. SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA SAÚDE. PORTARIA Nº639/2020 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRECEDENTE. SERVIDORA EM ATIVIDADE QUE PODERÁ GOZAR DA LICENÇA OPORTUNAMENTE. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO, PORÉM, DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto De início, não se observa violação ao princípio da dialeticidade, visto que das razões recursais formuladas pelo recorrente, há presença de fundamentos capazes de impugnar e desconstituir os argumentos da decisão de primeiro grau de forma satisfatória. Assim, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: CONDENAR ao pagamento de uma licença especial, relativa ao período aquisitivo compreendido entre 08/02/2018 a 07/02/2023, devidamente atualizado, com juros e correção, conforme fundamentação supra, corrigindo-se os próximos períodos aquisitivos. Inconformado, o ente municipal pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente a pretensão inicial. Argumenta o recorrente, em suma, que a licença prêmio exige para a concessão o decurso do tempo de efetivo por período abarcado pelas vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, cuja exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 não se aplica à autora. Aduz ainda que a concessão da benesse contempla a incidência do mérito administrativo o qual não pode ser invadido pelo Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da supremacia do interesse público. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de conversão da licença prêmio afeta ao período aquisitivo de 08/02/2018 a 07/02/2023 em pecúnia. Pois bem. A Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000, e determinou, dentre outras providências, a suspensão até 31/12/2021, da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para todos os fins que acarrete aumento de despesas com pessoal, conforme se extrai do teor do artigo 8°, inciso IX: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Entretanto, correta a conclusão da sentença ao enquadrá-la na ressalva disposta no § 8º do mesmo artigo supracitado: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Nota-se que, em que pese o esforço argumentativo do município recorrente, a autora é servidora municipal da área da saúde, pois ocupa o cargo de Enfermeira, função invariavelmente afeta à exceção legal, nos termos do Art. 1º, § 1º, da Portaria nº 639/2020 do Ministério da Saúde. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ENFERMEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. PERÍODO AQUISITIVO QUE ENGLOBA 28.05.2020 A 31.12.2021, DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. EXCEÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0039359-04.2022.8.16.0021; 0016244-17.2023.8.16.0021; 0032758- 45.2023.8.16.0021). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, ATUAL E UNÂNIME. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026331-66.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.10.2024) [gn] Aliás, a normativa está contida no Parecer Jurídico n° 2206, do Setor Jurídico do Departamento de Gestão de Pessoas do município citada nas razões recursais como referência para aferição da categoria dos profissionais da área de saúde. Por sua vez, a ausência de exposição excepcional a agentes de risco não foi comprovada pelo réu. Por sua vez, ainda que o tempo de serviço para contagem do período aquisitivo necessário ao cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão da licença prêmio não tenha sido suspenso por força do disposto na Lei Complementar 191/2022, na hipótese de servidor ativo é necessário que haja o requerimento administrativo expresso da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o qual não foi comprovado nos autos. Outrossim, cumpre ressaltar que fica a critério da Administração Pública a conversão ou não da licença em pecúnia. Saliente-se que tal condicionante não é exigida quando o servidor já não se encontra mais em atividade, hipótese em que é possível a conversão em pecúnia, pois, o servidor não pode mais gozar da licença, caracterizando, neste caso, enriquecimento ilícito da Administração Pública a não indenização. Ademais, importante frisar que a autorização quanto ao momento de eventual fruição da licença, está inserida no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, tratando-se, portanto, de ato administrativo vinculado quanto à concessão, porém, discricionário quanto à fruição, conforme intepretação hermenêutica dos artigos 135 e seguintes da Lei nº 2.215/91, em especial o art. 137, § 1º e 138. Assim, embora se reconheça o direito da servidora à licença pretendida, não é possível no presente caso que o Poder Judiciário determine a conversão do benefício em pecúnia. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal adotado no julgamento de caso similar: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA ATIVA. PROFESSORA ESTADUAL. CONVERSÃO DE 02 (DUAS) LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. LICENÇA ESPECIAL COM PREVISÃO NO ART. 247 DA LE Nº 6.714/1970. BENEFÍCIO REVOGADO EM 2019. DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PRESERVADO PELA LC Nº 217/2019. PARTE QUE PODE OPTAR POR USUFRUIR DA LICENÇA A PARTIR DE PEDIDO ADMINISTRATIVO OU RECEBER INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE QUANDO DE SUA APOSENTADORIA. CONVERSÃO QUE SE OPERA CONFORME A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 6º E 24 DA LEI ESTADUAL Nº 217/2019. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE NÃO REPRESENTA ATO VINCULADO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Marcia Aparecida Alferes contra o projeto de sentença (mov. 49.1) homologado ao mov. 51.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças especiais referes aos períodos aquisitivos de 27/11 /2012 a 26/11/2017 e 27/11/2017 a 26/11/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de conversão das licenças especiais não gozadas referentes aos quinquênios de 2012-2017 e 2017-2022 para servidora ainda em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito do autor restou assegurado mesmo com a extinção do benefício, por meio do Programa de Fruição e Indenização de Licenças Especiais estabelecido pela Lei Complementar nº 217/2019.4. Na hipótese de servidor ativo, é necessário que haja o requerimento administrativo expresso para conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 217/2019, transcrita abaixo. No entanto, a efetiva concessão da indenização também está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração.5. Surgirá a obrigação compulsória para conversão da licença não usufruída em pecúnia somente no momento em que o servidor passar para a inatividade ou romper seu vínculo com a administração, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia do período de licença especial não usufruído, referente aos intervalos entre 2012-2017 e 2017-2022.Tese de Julgamento: Ao servidor ativo, a conversão das licenças especiais não fruídas em pecúnia depende da conveniência e oportunidade da administração.______Dispositivos relevantes citados: art. 247, Lei Estadual nº 6.174/1970; Lei Complementar nº 217/2019; Decreto nº 4631/2020. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011380-39.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025)[gn] O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de licença especial, mantendo-se a obrigação do ente público em retificar os períodos aquisitivos correspondentes. Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação da recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|