SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001921-83.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR DA ATIVA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO E DA PARANAPREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO ART. 60 DO DECRETO 3.048/99. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. PERÍODO EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. NÃO DEMONSTRADO TRATAR-SE DE ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra o projeto de sentença (mov. 46.1) homologado ao mov. 48.1 que, em autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (02 anos, 10 meses e 24 dias) para todos os efeitos legais".2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná argumenta, em síntese, a impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria do autor, vez que não demonstrados os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. Aponta que este entendimento está em consonância com os arts. 1º a 5º do Decreto Lei nº 8.590/46 e com o inciso XXII do art. 60 do Decreto 3.048/99. Argumenta não caracterizar a hipótese de incidência da Súmula 96, pois o autor não prestou trabalho na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 51.1).3. A seu turno, a Paranaprevidência apresenta entendimento do Informativo nº 853 do STF, o qual reitera a necessidade de comprovação da realização das atividades encomendadas à escola e recebimento de contraprestação pecuniária. No mais, destaca ser inviável a averbação como tempo de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, pois não se tratava de escola municipal profissional, mas sim empresa de economia mista (mov. 53.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor na Empresa de Economia Mista Rede Ferroviária Federal como aluno-aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO5. A jurisprudência consolidada do STF (MS 31.518/DF) exige, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a comprovação da efetiva execução de ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, afastando-se o simples recebimento de bolsa ou auxílio financeiro.6. A Súmula 96 do TCU, interpretada à luz do Acórdão nº 2024/2005 e do Informativo nº 853 do STF, exige a demonstração da existência de vínculo com escola técnica, a efetiva prestação de serviços e a retribuição correspondente, desde que vinculada à entrega de produtos ou serviços a terceiros.7. No caso concreto, a instituição frequentada pelo autor não possui natureza de escola técnica nos termos do Decreto-Lei nº 8.590/1946, haja vista tratar-se de empresa de economia mista.8. Conforme bem pontuado pelos recorrentes, a certidão de mov. 01.6 não permite inferir que o vínculo empregatício foi estabelecido entre aluno e a empresa na capacidade de instituição de ensino profissionalizante, por meio do qual este auferia renda indireta especificamente por seu trabalho no atendimento a “encomendas de terceiros”. 9. A ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais afasta o direito à contagem do tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos.Tes de julgamento: O cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução de ofício para o qual se recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, nos termos do MS 31.518/DF do STF.______Dispositivos relevantes: Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.