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RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR DA ATIVA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO E DA PARANAPREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO ART. 60 DO DECRETO 3.048/99. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. PERÍODO EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. NÃO DEMONSTRADO TRATAR-SE DE ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra o projeto de sentença (mov. 46.1) homologado ao mov. 48.1 que, em autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (02 anos, 10 meses e 24 dias) para todos os efeitos legais".2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná argumenta, em síntese, a impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria do autor, vez que não demonstrados os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. Aponta que este entendimento está em consonância com os arts. 1º a 5º do Decreto Lei nº 8.590/46 e com o inciso XXII do art. 60 do Decreto 3.048/99. Argumenta não caracterizar a hipótese de incidência da Súmula 96, pois o autor não prestou trabalho na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 51.1).3. A seu turno, a Paranaprevidência apresenta entendimento do Informativo nº 853 do STF, o qual reitera a necessidade de comprovação da realização das atividades encomendadas à escola e recebimento de contraprestação pecuniária. No mais, destaca ser inviável a averbação como tempo de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, pois não se tratava de escola municipal profissional, mas sim empresa de economia mista (mov. 53.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor na Empresa de Economia Mista Rede Ferroviária Federal como aluno-aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO5. A jurisprudência consolidada do STF (MS 31.518/DF) exige, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a comprovação da efetiva execução de ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, afastando-se o simples recebimento de bolsa ou auxílio financeiro.6. A Súmula 96 do TCU, interpretada à luz do Acórdão nº 2024/2005 e do Informativo nº 853 do STF, exige a demonstração da existência de vínculo com escola técnica, a efetiva prestação de serviços e a retribuição correspondente, desde que vinculada à entrega de produtos ou serviços a terceiros.7. No caso concreto, a instituição frequentada pelo autor não possui natureza de escola técnica nos termos do Decreto-Lei nº 8.590/1946, haja vista tratar-se de empresa de economia mista.8. Conforme bem pontuado pelos recorrentes, a certidão de mov. 01.6 não permite inferir que o vínculo empregatício foi estabelecido entre aluno e a empresa na capacidade de instituição de ensino profissionalizante, por meio do qual este auferia renda indireta especificamente por seu trabalho no atendimento a “encomendas de terceiros”. 9. A ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais afasta o direito à contagem do tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos.Tes de julgamento: O cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução de ofício para o qual se recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, nos termos do MS 31.518/DF do STF.______Dispositivos relevantes: Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001921-83.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.07.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão acostada ao mov. 118.1/SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena de nº 0005521-10.2017.8.16.130, da 1ª Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Paranavaí/PR, na qual o MM. Juiz revogou a harmonização do regime semiaberto e determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena imposto a ora agravante para o fechado, diante da notícia da prática de novo crime doloso, determinando a expedição de mandado de prisão para posterior designação de audiência de justificação.Em suas razões recursais (mov. 119.1/SEEU), a recorrente argumenta, em apertada síntese, que a referida decisão deve ser reformada porque inexistindo condenação com trânsito em julgado a respeito do novo fato criminoso a ela imputado, este não pode ser considerado para regredir de regime, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser mantido o regime semiaberto. Ainda, requereu liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão até o julgamento do mérito do presente recurso.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov.126.1/SEEU), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O r. magistrado manteve sua decisão em mov. 131.1/SEEU, e os autos foram encaminhados a este Tribunal.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 20.1/TJ, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso, sustentando que a referida decisão restou acertada, haja vista que a mera prática de fato definido como crime é suficiente para se determinar o retorno da sentenciada ao regime mais gravoso, bem como, que o cometimento de novo crime, não exige o trânsito em julgado da condenação, bastando a existência de processo de conhecimento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser desprovido, como adiante será exposto.Inicialmente, no que se refere ao pleito de efeito suspensivo, com bem destacou o Ministério Público em contrarrazões, “A LEP é clara e taxativa (artigo 197), no sentido em que tal recurso não possui efeito suspensivo. Não há no dispositivo, qualquer tipo de ressalva. Ainda, no tocante ao efeito suspensivo, importante sopesar que a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP), o que não é o caso dos autos”, não havendo assim, necessidade de qualquer maior análise a respeito de tal questão.Com relação a pretensão de reforma da decisão que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena para o fechado, sem que houvesse o trânsito em julgado, a tese da defesa não prospera.Da detida análise dos autos, é de se ver que a ora agravante estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, desde 10/12/2021 (mov. 74.1/SEEU), contudo, em 06/03/2022, veio a cometer falta grave, consistente na prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação pra o tráfico de drogas, no qual fora presa em flagrante e beneficiada posteriormente com liberdade provisória em 28/04/2022 (mov. 116.1).A denúncia fora oferecida e devidamente recebida em 01/04/2022, junto aos autos sob o nº 0001747-93.2022.8.16.0130.Diante de tal fato, o Magistrado determinou a regressão cautelar da ora agravante ao regime fechado, em razão do cometimento de novo crime doloso, nos seguintes termos (mov. 118.1/SEEU): “Decido.Revogada a prisão preventiva na ação penal nº 0001747-93.2022.8.16.0130 (mov. 116), de rigor o prosseguimento da presente execução da pena.Pois bem. A apenada foi beneficiada com a progressão para o regime semiaberto em 10/12/2021, conforme decisão de mov. 74.Naquela ocasião, as condições do regime semiaberto foram harmonizadas, aplicando-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.Entretanto, sobreveio a informação de que, no curso da execução da pena, a apenada cometeu novo delito doloso, sendo denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico na ação penal nº 0001747-93.2022.8.16.0130, crimes estes ocorridos no período de fevereiro a 6 de março de 2022.Em assim sendo, a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado é medida impositiva, nos termos do art. 118, inc. I, da Lei n. 7.210/87.Posto isto, REGRIDO CAUTELARMENTE o regime de cumprimento de pena imposto ao(à) sentenciado(a) do SEMIABERTO para o FECHADO.Expeça-se mandado de prisão e, oportunamente, volte-me para designar audiência de justificação.Dê-se ciência ao Ministério Público.” O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, dispõe que a “execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos” quando o condenado cometer falta grave ou praticar um crime doloso.Ora, da leitura do mencionado dispositivo, percebe-se que em momento algum, faz-se referência sobre a necessidade de decisão transitada em julgado para regressão de regime por fato definido como crime doloso impondo-se, apenas, a fim de evitar arbitrariedades, a instauração de ação penal relativa à prática de novo crime doloso, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.Sobre a questão ainda, é de se ver que o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados precedentes explicitando o entendimento jurisprudencial uníssono sobre referida questão, editou a Súmula nº 526, cujo enunciado assim estabelece: “Sum. 526. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do transito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”. Destarte, não há o que se falar em qualquer violação à presunção de inocência, na medida em que o legislador exigiu, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, tão somente a ocorrência de fato definido como crime para a caracterização da falta grave. Neste sentido a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL JUSTIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000784-02.2021.8.16.0017 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.12.2021) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONFISSÃO DO REEDUCANDO EM JUÍZO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 52 E 118, AMBOS DA LEP E DA SÚMULA Nº 526/STJ - PRECEDENTES - PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA FINS DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1607386-6 - Cascavel - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 06.04.2017) Também, ressalta-se que a oitiva prévia da apenada só é necessária para a regressão definitiva de regime de cumprimento de pena, sendo dispensada para a regressão cautelar.Senão veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, EM CARÁTER LIMINAR, E DEIXOU DE IMPOR REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – PRISÃO EM FLAGRANTE – FALTA GRAVE – ELEMENTOS SUFICIENTES A IMPOR A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000556-45.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.04.2023) Diante disto, ante ao cometimento de novo crime, resta claro que não há como se acolher o pedido de restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, devendo ser mantida a r. decisão em todos os seus termos.Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo, nos termos da fundamentação expedida.
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