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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004700-08.2022.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO VALORADAS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Na origem, a autora ajuizou a ação para o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum, sob alegação de exercício de atividades laborais em condições especiais como fonoaudióloga, com aplicação do Tema 942 do STF.2. A sentença julgou procedente o pedido e aplicou o fator de conversão requerido pela parte autora.3. Recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária Prev-São José alegando, em preliminar, ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, ausência de comprovação das condições especiais e inversão inadequada do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a propositura da ação; (ii) saber se a sentença de procedência foi fundamentada adequadamente, considerando as provas documentais e a dinâmica do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preliminar afastada com base no Tema 350/STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação.6. No mérito, constatou-se equívoco na valoração das provas, com prevalência indevida de depoimento de informante em detrimento de documentos técnicos apresentados pelas rés (PPP e LTCAT), que não demonstraram condições especiais de trabalho.7. Ausência de prova pericial que pudesse confrontar os laudos técnicos apresentados pelas rés. Adicional de insalubridade recebido pela autora não é suficiente para caracterizar atividade especial, conforme precedentes do STJ.8. Violação ao princípio da persuasão racional e aos artigos 371 e 357, III, do CPC, pela falta de motivação para desconsiderar as provas documentais das rés.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.