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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004700-08.2022.8.16.0202 Recurso Inominado Cível n° 0004700-08.2022.8.16.0202 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): PREV SAO JOSE Recorrido(s): ELAINE ABREU SETIM Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO VALORADAS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, a autora ajuizou a ação para o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum, sob alegação de exercício de atividades laborais em condições especiais como fonoaudióloga, com aplicação do Tema 942 do STF. 2. A sentença julgou procedente o pedido e aplicou o fator de conversão requerido pela parte autora. 3. Recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária Prev-São José alegando, em preliminar, ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, ausência de comprovação das condições especiais e inversão inadequada do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a propositura da ação; (ii) saber se a sentença de procedência foi fundamentada adequadamente, considerando as provas documentais e a dinâmica do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar afastada com base no Tema 350/STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação. 6. No mérito, constatou-se equívoco na valoração das provas, com prevalência indevida de depoimento de informante em detrimento de documentos técnicos apresentados pelas rés (PPP e LTCAT), que não demonstraram condições especiais de trabalho. 7. Ausência de prova pericial que pudesse confrontar os laudos técnicos apresentados pelas rés. Adicional de insalubridade recebido pela autora não é suficiente para caracterizar atividade especial, conforme precedentes do STJ. 8. Violação ao princípio da persuasão racional e aos artigos 371 e 357, III, do CPC, pela falta de motivação para desconsiderar as provas documentais das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92- Fonaje. 2. Voto Em análise ao pleito em exame, conclui-se que os pressupostos processuais de admissibilidade foram observados, razão pela qual conheço o recurso. No caso em exame, a parte autora pretende ver reconhecido o direito de conversão de tempo especial em comum em razão de atividade laboral especial exercida desde a sua admissão no cargo público, com a aplicação do Tema 942/Supremo Tribunal Federal, a fim de que com a aplicação do fator de conversão adequado possa pleitear o benefício previdenciário que entende adequado. Na origem, a sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora, aplicando-se o fator de conversão pugnado com a inicial. Irresignada, a Autarquia Previdenciária Prev-São José (Autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais) interpôs o recurso inominado ao mov. 152.1, oportunidade em que arguiu: (a) em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, pois não realizou o prévio requerimento administrativo; (b) no mérito, que os documentos que afastariam o pleito da autora, sobretudo o PPP e o LTCAT, não foram analisados pelo julgador; (c) os réus realizaram prova idônea da ausência de realização de labor especial pela parte autora, contudo ainda assim o julgador realizou a inversão do ônus probatório sem prévio conhecimento da recorrente; (d) o julgamento se valeu do depoimento de informante para a procedência do pedido, contudo tal prova não foi juntada nos autos. Inicialmente, sobre a preliminar arguida pela recorrente, visualiza-se que especificamente no caso em exame se apresentava dispensável o prévio requerimento administrativo para a postulação judicial pela autora. Isso porque, a teor da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, item II, tratada no RE 631240: “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. Assim, conforme se visualiza da prova documental acostada pelas requeridas durante o curso processual (mov. 26), era notório o entendimento contrário da Administração ao pedido da servidora, inclusive em razão existência de LTCAT (laudo técnico das condições do ambiente de trabalho) realizado precedentemente apontando a inexistência de atividade especial na função de fonoaudiólogo nas unidades de trabalho em que a autora exercia suas atividades. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida pela recorrente. No mérito, o recurso interposto merece provimento. Ora, conforme se destacou nas razões recursais, a sentença de procedência foi pautada, unicamente, no depoimento de uma informante, desprezando-se totalmente a prova documental relevante que havia sido realizada pelas requeridas no curso processual. Diga-se de passagem, referido projeto de sentença se fundou na referida prova, a qual, no entanto, sequer foi juntada aos autos, segundo se observa do arquivo de mov. 96.2. Somado a isso, e agindo na contramão da distribuição dinâmica do ônus da prova, mesmo irregularmente impondo que as requeridas realizassem a prova da ausência do direito da autora – já que tal ônus processual somente foi destacado na sentença, em violação ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil –, deixou-se de valorar o material documental técnico que as rés acostaram durante a instrução do feito. Nesse sentido, tanto parte do perfil profissiográfico previdenciário – PPP de mov. 26.11 /26.12 quanto os laudos técnicos das condições do ambiente de trabalho – LTCAT de mov. 26.13 e 26.14 concluem que a atividade laboral da autora não foi caracterizada como especial segundo determinações à concessão do benefício de aposentadoria especial da Previdência Social. Aliado a esse contexto probatório, a parte autora não manifestou interesse na produção de prova pericial, mas somente testemunhal, a qual seria apta para poder confrontar os resultados explicitados em referidos laudos técnicos das condições do ambiente de trabalho. Ainda que a prova oriunda de depoimento de informante seja relevante para a comprovação da atividade especial, sua valoração seria admissível em caso de corroboração com outros elementos probatórios documentais, mas de modo algum poderia prevalecer se contrária à prova documental, conforme se observa dos autos, em flagrante ofensa ao artigo 55 da Lei Federal n. 8.213/1991 e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), reguladores do tema. Portanto, está demonstrado nos autos, claramente, uma equívoca valoração da prova produzida em juízo, desconexa do contexto fático, inclusive desprovida de justificativa de forma motivada para que somente pudesse ter ocorrido a valoração de uma única prova oriunda de informante ao mesmo tempo em que demonstrasse o possível vício da prova documental apresentado pelas rés, caso tivesse existido, nos termos do que exigia o artigo 371 do Código de Processo Civil[1]. Em respaldo, eis a uníssona orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de considerar a existência da paternidade socioafetiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022) De mais a mais, a fim de que ocorresse o afastamento da prova documental contrária aos interesses da parte autora, era exigido que a referida servidora postulasse a imprescindível prova pericial adequada, ônus do qual entendeu não ser necessário, conforme petição de mov. 70.1. E embora a autora tivesse recebido adicional de insalubridade durante grande parte do seu período funcional, esse contexto só por si não é suficiente para a comprovação do exercício da atividade laboral especial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido de necessidade de produção de laudo pericial. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento - mantendo-se o provimento do Recurso Especial -, para, tão somente, apreciar a omissão apontada. III. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos, quanto ao provimento do apelo nobre. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5 /2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) Em consequência, dada a ausência de comprovação de prova robusta de que a autora exerceu atividade especial no período arguido na inicial, notadamente se confrontada com a prova documental produzida pela rés, cujos LTCATs não demonstram o exercício de atividade especial, a improcedência do pedido de conversão de tempo especial em comum é de rigor. Ao fim, entende desnecessário declarar nula a sentença recorrida, a teor do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil[2]. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se totalmente a sentença e julgando improcedente os pedidos iniciais, a teor da fundamentação já exposta. Descabe a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PREV SAO JOSE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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