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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007501-56.2023.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0007501-56.2023.8.16.0170 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): ELIANE BARBOZA MARIANO Recorrido(s): Município de Toledo/PR, ANDRÉ LEANDRO FERRARI, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRETENSÃO DE AFASTAR DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE COMPELIR A AUTARQUIA DE TRÂNSITO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE EXIGE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA QUE SERVE PARA A FINALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO TÃO SOMENTE QUANTO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – CONDUTAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUMULA 585 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.260/2003. TESE FIRMADA NO TEMA 1118 STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O DANO ALEGADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão, à Recorrente. Explico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de Andre Leandro Ferrari, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, Estado do Paraná e Prefeitura de Toledo/PR. Em síntese, alega que realizou a venda do veículo automotor Ford/Focus, placas ARU-2040, Renavam 00769047408 para o Sr. André Leandro Ferrari e não o adquirente não promoveu a transferência da titularidade, acarretado em lançamentos de débitos em seu desfavor. Citado, o Recorrente apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência da ação (mov. 15.1, 35.1, 41.1). Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida resumidamente reproduzida de acordo com o interesse recursal (mov. 80.1): O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece todo veículo automotor será registrado junto ao DETRAN, sendo obrigatória a expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), dentre diversas hipóteses, quando houver a transferência da propriedade do veículo. Nos termos do art. 123, §1º, do CTB, é ônus do adquirente do veículo proceder com a expedição de novo CRLV, no prazo de trinta dias contados da tradição do bem. Destaco também a dicção do art. 134 do mesmo diploma, que preconiza a obrigação solidária do antigo proprietário do veículo em regularizar a transferência junto ao órgão competente, dentro de prazo de sessenta dias, sob pena de “ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. No caso dos autos, vislumbro que o negócio jurídico foi pactuado entre as partes em 2020 e não há indícios concretos quanto à comunicação formal da venda junto à autarquia de trânsito. Destarte, após o transcurso de quatro anos, a requerente busca o Poder Judiciário para comunicar a tradição do veículo, na tentativa de anular todas as infrações de trânsito cometidas por terceiros desconhecidos e estranhos à lide. Consoante aos fundamentos exarados pelo MM. Juiz Supervisor, na decisão interlocutória que indeferiu o pleito de concessão de tutela antecipada (mov. 24.1), entendo que a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato imprevisível capaz de impedir ou protelar a transferência definitiva do veículo junto ao DETRAN/PR durante o transcurso dos anos, de modo que a única conclusão possível é a desídia das partes em atender o comando disposto nos arts. 123 e 134, do CTB. E, sendo desidiosos o adquirente e a antiga proprietária do veículo, as partes assumiram o risco de responder por eventuais multas e obrigações tributárias relativas ao automóvel. Reporto-me ao entendimento pacificado do STJ a respeito do tema, cujas teses fixadas preconizam a impossibilidade de exclusão da responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo quanto aos débitos, tributos e multas vinculadas ao bem. (...) No caso dos autos, tem-se que os atos administrativos realizados pelos requeridos não ostentam qualquer ilegalidade, uma vez que o procedimento seguiu todos os parâmetros legais, tendo a autora sido devidamente notificada da lavratura dos autos de infração de trânsito. Também constato que, apesar da comunicação de venda registrada junto ao DETRAN /PR, não há elementos que justifiquem a inexistência de comunicação de transferência do veículo, corroborando, assim, à tese defensiva quanto à desídia da parte autora no cumprimento das disposições dos arts. 123 e 134, do CTB. Nesta senda, falece a argumentação apresentada pela requerente quanto ao pleito indenizatório, uma vez que a responsabilidade pelos transtornos decorrentes da não transferência definitiva do veículo recai exclusivamente sobre si, tendo em vista a sua inércia em proceder a comunicação de venda e transferência de propriedade dentro dos prazos estabelecidos na Lei nº 9.503/97. Dessa forma, ausentes elementos probatórios concretos que corroborem as alegações da requerente, ou seja, de que na data das infrações, o veículo estava em posse de terceiro desconhecido, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeito in totum os pedidos formulados pela requerente. Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para compelir a Autoridade de Trânsito a promover a transferência da titularidade do bem móvel, declarar inexistente os débitos após a tradição do veículo bem como a condenação por danos morais. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a aquisição de veículo automotor com a ausência da realização de comunicação de venda bem como a promoção de transferência do veículo. A transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A tradição do veículo automotor Ford/Focus, placas ARU-2040, Renavam 0769047408, tornou-se fato incontroverso em decorrência da assinatura no documento único de transferência no dia 07/02/2020 (mov. 1.5). A partir disso, o artigo 134 do Código de Trânsito regulamenta o prazo para promoção da transferência do bem móvel adquirido: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. De acordo com os documentos acostados nos autos, observa-se que não houve de fato a comunicação de venda perante a Autoridade de Trânsito, ônus da Recorrente. Em tempo, não se confunde o preenchimento do documento único de transferência – DUT (mov. 1.5), com o procedimento de levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito da realização do negócio jurídico. Portanto, a ausência dos procedimentos regulares, tanto de responsabilidade do vendedor (comunicação de venda) quanto do comprador (promoção de transferência), diante esta situação, tanto a Autoridade de Trânsito que é responsável pela administração das informações referentes aos veículos, quanto o Estado que é sujeito ativo do imposto sobre propriedade de veículo automotores, não têm a condição de saber que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes. Apesar da possibilidade de mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito nos casos em que tem-se incontroverso a tradição do bem móvel anterior ao fato gerador, tal entendimento não se estende para eximir da responsabilidade – solidária –, com relação ao IPVA, do antigo proprietário que deixou de realizar o procedimento administrativo de comunicação de venda. Ademais, apesar da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afastar a responsabilidade solidária do artigo 134 do Código de Trânsito: Súmula. 585 - “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Tal entendimento não se amolda no presente caso, pois no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, fixou-se a tese que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” que mais tarde tornou-se parte do Tema 1.118 do STJ[1]: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2) Rel. Min. Regina Helena Costa Esta linha de raciocínio está de acordo com os artigos 124, I, II e 128 caput do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em decorrência da ausência de disciplina sobre o imposto de propriedade de veículos automotores, em sede de repercussão geral, fixou-se o tema 708 que os Estados detêm competência legislativa plena para editar normais gerais sobre o respectivo tributo (Tema 708, Tribunal Pleno, RE n. 1.016.605/MG RG, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 16.09.2020, DJe 15.12.2020). Neste sentido, com a edição da Lei Estadual 14.260/2003, ficou previsto em seu artigo 6º, inciso I, alínea ‘g’, os sujeitos da responsabilidade solidária do imposto sobre propriedade de veículo automotor: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014). Coerente com isto, valho-me do acordão de relatoria da E. Dra. Gisele Lara Ribeiro, que elucida de maneira pontual a respeito de caso semelhante julgado recentemente nesta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Ademais, apesar de entender pela mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a respeito das condutas de caráter personalíssimo, entendo que a Autora contribuiu para o suposto dano sofrido em razão da ausência de realização de comunicação de venda perante a Autoridade de Trânsito, razão pela qual não merece acolhimento neste ponto. Quanto a pretensão de compelir a Autoridade de Trânsito a promover a transferência da titularidade do bem móvel, não merece prosperar, tendo em vista que tal procedimento demanda diligências de caráter irrevogável envolvendo a segurança no trânsito – vistoria veicular nos termos da Resolução n° 941/2022, bem como a quitação de todos os débitos inerentes ao veículo automotor. Inclusive, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em outra oportunidade, manifestou-se em caso semelhante no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN/PR. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. PROCEDIMENTO COMPLEXO QUE DEMANDA VISTORIA VEICULAR E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA VENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003618- 55.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.03.2024) Deste modo, entendo por acolher a tese recursal tão somente para determinar a anotação de comunicação de venda no dia da assinatura do DUT 07/02/2020, e afastar as infrações de trânsito lançadas em desfavor à Recorrente a partir desta data III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANE BARBOZA MARIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de julho de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1118&cod_tema_final=1118
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