Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039104-14.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039104-14.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): GENATAN DE JESUS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VENDA DO VEÍCULO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. ENUNCIADO N° 12 FONAJE. NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência, proferida nos seguintes termos: ‘’ Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar nulos os processos administrativos de nº 14445379 e 11891220 (mov. 27.9 e 27.10) instaurados em face do autor. ’’ Da análise da peça contestatória (mov 29.1) percebe-se que não houve análise do pedido contraposto subsidiário, voltado à transferência da penalidade para a compradora do veículo, nem tampouco foram apreciadas e decididas as preliminares de ilegitimidade passiva a para suscitadas nas contestações, o que importa em julgamento citra petita. A propósito: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA – POSSIBILIDADE DE REALIZAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL, CONFORME ART. 31 DA LEI N. 9.099/95, PORÉM NÃO VISLUMBRO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE LABORADA PELA PARTE AUTORA, BEM COMO NÃO CABIMENTO DA EC 120/2022 E DA LEI FEDERAL 13.342/2016 PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DEMANDA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA FEDERAL N. 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.342/2016 – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 - PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0071187-39.2022.8.16.0014) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032709-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.03.2025)(destaquei) Dessa forma, não foi observado o princípio da congruência, estabelecido no artigo 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, do que decorre a necessária anulação do julgado. Deve-se consignar, ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC, a fim de evitar eventual nulidade por supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira leciona: “(...) De modo nenhum se pode entender que o art. 1.013, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a ‘completar’ a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo (s) capítulo (s)”. Por todo o exposto, impõe-se a nulidade da sentença, restando prejudicado o recurso interposto. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, restando declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação. Ante a falta de sucumbência, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
|