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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004700-50.2023.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n.° 0004700-50.2023.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): FRANCIELI DA SILVA Recorrido(s): Município de Francisco Beltrão/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO N.º 98.668/PR. AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO-BASE. ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.106/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c cobrança contra o Município de Francisco Beltrão, na qual a parte autora pleiteou o pagamento do adicional de serviço extraordinário considerando a sua remuneração como base de cálculo (mov. 1.1). A ação foi julgada improcedente (mov.23.1). Houve interposição de recurso pela parte autora que foi provido por esta C. Turma Recursal, cujo acórdão ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE CORRESPONDER A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Município de Francisco Beltrão ajuizou reclamação, que foi julgada parcialmente procedente e culminou na cassação do v. acórdão proferido por este colegiado (mov. 19.1), oportunidade em que foi determinado novo julgamento do recurso inominado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Da decisão proferida pelo Eminente Ministro do E. STF, Flávio Dino, na Reclamação n.º 98.668, consignou-se que (mov. 19.1, grifo nosso): A Súmula Vinculante n.º 16 refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, fixando que a garantia constitucional de piso equivalente ao salário mínimo se afere pela remuneração total e não pelo vencimento-base isolado, pelo que entendo que a matéria controversa dos autos de origem não se insere no campo de abrangência do enunciado. Com efeito, a utilização do referido enunciado para definir a base de cálculo das horas extraordinárias, determinando sua incidência sobre a remuneração integral em detrimento do vencimento-base previsto na legislação municipal, extrapola o alcance da súmula vinculante, que não disciplina, de forma geral, a composição da base de cálculo de vantagens ou parcelas remuneratórias. Desse modo, concluo que a decisão reclamada aplicou de forma equivocada o entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 16, conferindo-lhe alcance que não se compatibiliza com o objeto e os limites do precedente vinculante. Nesse sentido: (...) 9. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Suprema Corte. Assim, em observância a Reclamação Constitucional n.º 98.668/PR, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação do entendimento, nos termos do Artigo 992 do Código de Processo Civil: Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Nesse cenário, da análise do recurso inominado interposto pela parte autora, nota-se que, a Lei Municipal n.º 4.106/2013, assim dispõe: Art. 87 Vencimento-base é a retribuição pecuniária de cargo do quadro efetivo, consoante nível próprio, conforme fixado na tabela do Anexo XIII desta Lei. Parágrafo único. O vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta Lei. (...) Art. 93 A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende: I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII; II - vantagens gerais: a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra); (...) Art. 96 O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. (Destaquei). Nessa toada, ainda que a legislação mencione que o pagamento das horas extras ocorrerá em relação à hora normal de trabalho, deve ser observado o teor do artigo 87 da Lei Municipal n.º 4.106/2013, em que aduz que o vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais. Sendo assim, em que pese o entendimento outrora adotado, alinho-me a decisão proferida na Reclamação Constitucional n.º 98.668/PR /PR, para que a base de cálculo das horas extras corresponda ao vencimento-base da parte autora. Nestas circunstâncias, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do julgamento, condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa em eventual concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCIELI DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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