Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE RECURSAL DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NA VIGÊNCIA DA LEI N° 14.229/2021. PRAZO DE DECADÊNCIA DE 360 DIAS. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95.1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que o Autor pugna pela retroatividade da lei mais benéfica, pretendendo por fim a declaração de decadência do direito de punir no Processo Administrativo n° 17097860.2. A sentença julgou improcedente os pedidos autorais fundamentando que não houve o decurso do prazo decadencial de 360 dias.3. A insurgência recursal do Autor se refere a pretensão de retroatividade da lei mais benéfica para a lei n° 14.071/2020, e atribuir como marco inicial para calcular o prazo decadencial a autuação da infração de trânsito mais antiga com a imposição de penalidade do processo administrativo.4. Em que pese os argumentos expostos em sede recursal, não vislumbro incorreção na sentença apta a reformá-la, tendo em vista que a instauração do processo administrativo se deu sob a égide da Lei n° 14.229/2021, razão pela qual não há possibilidade de aplicar a retroatividade da lei mais benéfica.5. Dito isto, observa-se que houve a apresentação de defesa prévia no Processo Administrativo, fato que impõe o prazo de 360 para a imposição de penalidade, e analisando a consulta do PSDD 1709786 (mov. 28.5), verifica-se que não houve o decurso do prazo decadencial, o que conduz a pretensão recursal ao não provimento.6. Julgados utilizados para orientar o voto: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000247-35.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2025) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029525-80.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2025)7. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042186-57.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042186-57.2023.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0042186-57.2023.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): TONY EICHELBAUM Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE RECURSAL DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NA VIGÊNCIA DA LEI N° 14.229/2021. PRAZO DE DECADÊNCIA DE 360 DIAS. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que o Autor pugna pela retroatividade da lei mais benéfica, pretendendo por fim a declaração de decadência do direito de punir no Processo Administrativo n° 17097860. 2. A sentença julgou improcedente os pedidos autorais fundamentando que não houve o decurso do prazo decadencial de 360 dias. 3. A insurgência recursal do Autor se refere a pretensão de retroatividade da lei mais benéfica para a lei n° 14.071/2020, e atribuir como marco inicial para calcular o prazo decadencial a autuação da infração de trânsito mais antiga com a imposição de penalidade do processo administrativo. 4. Em que pese os argumentos expostos em sede recursal, não vislumbro incorreção na sentença apta a reformá-la, tendo em vista que a instauração do processo administrativo se deu sob a égide da Lei n° 14.229/2021, razão pela qual não há possibilidade de aplicar a retroatividade da lei mais benéfica. 5. Dito isto, observa-se que houve a apresentação de defesa prévia no Processo Administrativo, fato que impõe o prazo de 360 para a imposição de penalidade, e analisando a consulta do PSDD 1709786 (mov. 28.5), verifica-se que não houve o decurso do prazo decadencial, o que conduz a pretensão recursal ao não provimento. 6. Julgados utilizados para orientar o voto: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000247-35.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2025) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029525-80.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2025) 7. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Em decorrência do não provimento, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor da ação atualizado, nos termos dos art. 85, §2, do Código de Processo Civil, art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.° 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TONY EICHELBAUM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 16 de maio de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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