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Processo:
0042186-57.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE RECURSAL DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NA VIGÊNCIA DA LEI N° 14.229/2021. PRAZO DE DECADÊNCIA DE 360 DIAS. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95.1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que o Autor pugna pela retroatividade da lei mais benéfica, pretendendo por fim a declaração de decadência do direito de punir no Processo Administrativo n° 17097860.2. A sentença julgou improcedente os pedidos autorais fundamentando que não houve o decurso do prazo decadencial de 360 dias.3. A insurgência recursal do Autor se refere a pretensão de retroatividade da lei mais benéfica para a lei n° 14.071/2020, e atribuir como marco inicial para calcular o prazo decadencial a autuação da infração de trânsito mais antiga com a imposição de penalidade do processo administrativo.4. Em que pese os argumentos expostos em sede recursal, não vislumbro incorreção na sentença apta a reformá-la, tendo em vista que a instauração do processo administrativo se deu sob a égide da Lei n° 14.229/2021, razão pela qual não há possibilidade de aplicar a retroatividade da lei mais benéfica.5. Dito isto, observa-se que houve a apresentação de defesa prévia no Processo Administrativo, fato que impõe o prazo de 360 para a imposição de penalidade, e analisando a consulta do PSDD 1709786 (mov. 28.5), verifica-se que não houve o decurso do prazo decadencial, o que conduz a pretensão recursal ao não provimento.6. Julgados utilizados para orientar o voto: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000247-35.2024.8.16.0190 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES -  J. 23.03.2025) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029525-80.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 14.03.2025)7. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.