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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005577-31.2024.8.16.0184 Embargos de Declaração Criminal n° 0005577-31.2024.8.16.0184 ED 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Criminal de Curitiba Embargante(s): ENIO PARRA SOLER NETO e JOÃO VITOR DE OLIVEIRA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A PENA DE MULTA. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração interposto por Enio Parra Soler Neto e João Vitor de Oliveira, contra a decisão proferida nos autos de Apelação Criminal nº 0001463-82.2021.8.16.0013, em que se deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus, ora embargantes. Os embargantes apontam contradição no acórdão por ausência de fundamentação na escolha da pena. Afirmam que a sentença não abordou a aplicação da multa, apesar de seu caráter alternativo, sendo que a pena mais gravosa, exige-se motivação concreta. Diante disso, requer que seja reconhecida a contradição e, por conseguinte, a reforma da decisão para o fim de aplicar a pena de multa no seu mínimo legal (mov. 1.1). É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise dos autos, o pedido merece acolhimento. O acórdão de mov. 20.1 julgou parcialmente procedente o recurso de apelação dos embargantes, mantendo a condenação, mas acolhendo o pedido de afastamento da circunstância judicial de maus antecedentes para ambos os réus, resultando na fixação das penas no mínimo legal de 06 (seis) meses de privação de liberdade. Pois bem. O tipo penal em questão prevê, em seu preceito secundário, a possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. Essa previsão legislativa demonstra que o magistrado possui discricionariedade para optar entre essas sanções, desde que a escolha esteja devidamente fundamentada e atenda às peculiaridades do caso concreto. Assim, tendo em vista o afastamento dos maus antecedentes dos réus, torna-se necessária a revisão da pena imposta, conforme sustentado pelos embargantes, garantindo sua adequação aos parâmetros legais e à devida fundamentação judicial. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVOSA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ART. 93, IX DA CF. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005459- 45.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.08.2022) Por conseguinte, deve ser sanado vício apontado na decisão (mov. 20.1 - autos de apelação n 0001463-82.2021.8.16.0013), onde se lê: “Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa ou, subsidiariamente, a substituição pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, não merecem prosperar. Neste ponto, oportuno destacar que a estrutura de previsão de penas alternativas no tipo penal confere ao magistrado a faculdade de, fundamentadamente, escolher entre as penas lá dispostas conforme as peculiaridades do caso concreto.” Leia-se: Por fim, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa deve ser acolhido. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, bem como da inexistência de agravantes e/ou causas de aumento, determina-se a aplicação da pena de multa no mínimo legal, conforme determina o art. 49, caput e seu §1º, do Código Penal, arbitrando o montante de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §2º do CP).” Destarte, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos, para o fim de suprir a contradição apontada, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 11 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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