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AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I) CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão colegiada que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III) RAZÕES DE DECIDIRO Agravo Interno é incabível, pois foi interposto contra decisão colegiada, e não monocrática, o que impossibilita sua admissão. Conforme estabelecido no artigo 360, III, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Agravo Interno constitui meio cabível contra decisão proferida pelo Relator, ou seja, em caráter monocrático.Considerando se tratar de erro grosseiro, a aplicação de multa é medida que se impõe devido à manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, conforme o artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV) DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, se tratando de recurso restrito em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055072-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055072-50.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0055072-50.2024.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ILSON RODRIGUES MACIEL Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I) CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão colegiada que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III) RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é incabível, pois foi interposto contra decisão colegiada, e não monocrática, o que impossibilita sua admissão. Conforme estabelecido no artigo 360, III, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Agravo Interno constitui meio cabível contra decisão proferida pelo Relator, ou seja, em caráter monocrático. Considerando se tratar de erro grosseiro, a aplicação de multa é medida que se impõe devido à manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, conforme o artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV) DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, se tratando de recurso restrito em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator. Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Voto. Nada obstante, não é cabível agravo interno contra acórdão proferido em órgão colegiado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. O atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná trata do Agravo Interno, em seu artigo 360: Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses: III - Contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes á competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento; Ademais, se encontra consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que: “O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, sendo inadmissível o manejo do referido recurso para impugnar acórdão proferido pelo colegiado.” Portanto, o cabimento do Agravo Interno, está adstrito à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, com o objetivo de submeter a matéria ao órgão colegiado, sendo inadmissível quando manejado em face de acórdão, como se trata da hipótese dos autos. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO RESTRITO À IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARTIGO 360 DO RITJPR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021262-62.2022.8.16.0018 [0018464-02.2020.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.02.2024) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM A FINALIDADE DE SUBMETER O EXAME AO ÓRGÃO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022224-15.2023.8.16.0030 [0020884- 07.2021.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.02.2025) No mesmo sentido o STJ, posicionando inclusive se tratar de erro grosseiro a interposição de Agravo Interno contra decisões colegiadas, inclusive cabendo a aplicação de multa prevista no artigo 1021 do CPC, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. O Agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe Agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.545/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Desta forma, por ser o recurso manifestamente inadmissível, entendo pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravante, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno interposto, bem como considerando o valor da causa, o caráter sancionatório e sua natureza preventiva, mostra-se necessário a aplicação de multa, a qual se fixa em percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em razão do exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível agravo interno contra decisão colegiada desta 6ª Turma Recursal, mediante aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ILSON RODRIGUES MACIEL, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo (voto vencido). 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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