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Processo:
0055072-50.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA EM RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO  CONHECIDO. I) CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão colegiada que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível  agravo interno contra decisão colegiada. III) RAZÕES DE DECIDIRO Agravo Interno é incabível, pois foi interposto contra decisão colegiada, e não monocrática, o que impossibilita sua admissão. Conforme estabelecido no artigo 360, III, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Agravo Interno constitui meio cabível contra decisão proferida pelo Relator, ou seja, em caráter monocrático.Considerando se tratar de erro grosseiro, a aplicação de multa é medida que se impõe devido à manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, conforme o artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV) DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, se tratando de recurso restrito em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator.