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Processo:
0041337-16.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO EM JANEIRO DE 2023 CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 7.400/2022 QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ADICIONAL EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ART. 198, § 10, DA CF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Emenda Constitucional n. 120/2022 inseriu o § 10 ao artigo 198, passando a prever o direito dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias em receberem adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.2. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal n. 7.400/2022 garantiu aos referidos servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, determinando apenas que o laudo pericial apontará o percentual a ser pago.3. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tal como reconhecido pelo Juízo de origem.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido.