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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041337-16.2022.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0041337-16.2022.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): SOLANGE DEZAN Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO EM JANEIRO DE 2023 CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 7.400/2022 QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ADICIONAL EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ART. 198, § 10, DA CF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Emenda Constitucional n. 120/2022 inseriu o § 10 ao artigo 198, passando a prever o direito dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias em receberem adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2.Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal n. 7.400/2022 garantiu aos referidos servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, determinando apenas que o laudo pericial apontará o percentual a ser pago. 3.Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tal como reconhecido pelo Juízo de origem. 4.Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Outrossim, há que se destacar que há precedente de caso idêntico nesta 6ª Turma Recursal, conforme se extrai da ementa do respectivo julgado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO DESDE 01 DE AGOSTO DE 2022 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022). INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO, PRODUZIDO EM JANEIRO DE 2023, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE/AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.1. O artigo 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.400/2022, assim dispõe: “Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim.”2. De acordo com a expressa disposição legal, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade está assegurado, sendo que o laudo pericial deve ser destinado apenas a aferir o percentual/grau de insalubridade que será pago aos ACE/ACS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041331-09.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.10.2024) (grifo nosso) Além disso, trata-se de entendimento adotado também pela 4ª Turma Recursal, o que se observa das ementas dos julgados abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022. ATO VINCULADO. TEMA 1132 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS, INCLUINDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0007750-37.2021.8.16.0021; 0000135-43.2023.8.16.0112; 0041322- 47.2022.8.16.0021; 0041414-25.2022.8.16.0021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da CF, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável. 3. Logo, o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041232-39.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 30.11.2024) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O pedido do servidor público municipal de Cascavel/PR, atuante como Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), visa ao recebimento do adicional de insalubridade, com base no artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022 e no artigo 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022, que garantem tal direito em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprovando condições insalubres; e (ii) estabelecer a partir de qual data o adicional é devido ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120 /2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável. 5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido. 2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187- 39.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16.0021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041322-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.10.2024) (grifo nosso) Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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