Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037451-74.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0037451-74.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): LEANDRO JOSÉ SPEROTTO Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE EXTENSÃO RURAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.451 /2012. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DAS DEMAIS VANTAGENS ACUMULÁVEIS NO ARTIGO 27 DA MESMA LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação proposta por LEANDRO JOSÉ SPEROTTO em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, por meio da qual o autor alega que é servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico de Extensão Rural e que desde a posse trabalha em condições insalubres, sem perceber o respectivo adicional. Alega que a exposição à agentes nocivos é fato incontroverso, com base na prova emprestada de processos com mesmos pedidos e causa de pedir desta ação. Pleiteou, assim, pela condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% ou em percentual a ser apurado por perícia técnica no seu holerite e, de consequência, no pagamento das diferenças salariais devidas por todo período não prescrito. Sobreveio sentença que entendeu pela improcedênciada pretensão inicial (mov. 31.1). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, para que seja reformada a sentença, julgando- se procedentes os pedidos iniciais (mov. 35.1). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 45.1), vieram os autos conclusos para o julgamento. É o breve relatório. 2. Voto Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o servidor tem direito ao percebimento de adicional de insalubridade em rubrica apartada do regime de subsídios aplicado ao seu cargo. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.451/2012, previu para as carreiras técnicas e profissionais de extensão rural o regime de remuneração por subsídios, senão vejamos: Art. 26. O sistema remuneratório do EMATER é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma doAnexo III desta Lei. Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art.27 da presente Lei. Diversamente ao alegado pelo recorrente, o instituto está em consonância com a Constituição Federal ao dispor que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por parcela única, vedado o acréscimo de outras espécies remuneratórias (§§ 4º e 8º do artigo 39). Outrossim, a norma estadual é expressa ao prever quais vantagens podem ser recebidas paralelamente ao subsídio, quais sejam: Art. 27. O subsídio não exclui o direito à percepção de: I - gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual de 1989; II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989; III - diária, na forma da legislação em vigor; IV - serviço extraordinário ou de plantão; V - adicional noturno; VI - diárias; VII - ajuda de custo; VIII - auxílio-funeral; IX - verba transitória decorrente de função de direção e assessoramento, a ser regulamentada por Lei; X - indenização por remoção, na forma da legislação em vigor; XI - abono de permanência, na forma da legislação em vigor; XII - diferença de subsídio, na forma da presente Lei. Nota-se que é de competência estadual legislar sobre matéria atinente ao regime jurídico de seus servidores públicos, de forma que a normativa, ao regulamentar expressamente quais verbas podem ser percebidas em conjunto com a parcela remuneratória única, age dentro dos limites a si atribuídos (artigo 66, inciso II da Constituição do Estado do Paraná). A validade da norma afasta a aplicação subsidiária do contido no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, que regula o adicional em apresso para as carreiras do quadro estadual detentoras de remuneração ordinária. Salienta-se, ainda, que o artigo 39 § 3º da Constituição Federal não faz referência ao inciso XXIII do artigo 7º, que engloba, como norma de eficácia limitada, o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”como direito dos trabalhadores, o que difere a situação do autor das exceções previstas nas doutrinas e jurisprudência do STF coligadas ao recurso. Igualmente, as ADI 5856/MG e a 5404 DF (horas extras para policial federal) referem-se à compatibilidade entre parcelas indenizatórias e subsídio e a ADI 4079 ES, trata da disponibilização de escolha entre os regimes de pagamento (subsídio ou composto por vencimento mais adicionais e gratificações) para o servidor, enquanto o tema desta lide, diz respeito a possibilidade/impossibilidade da cumulação do adicional de insalubridade com subsídio. Assim, eventual acréscimo de adicional, prêmio ou verba de representação afrontaria o princípio em referência (AgRg no RMS n. 48.291/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.). Segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná em caso similar: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL DO QUADRO PRÓPRIO DO IAPAR-EMATER. TÉCNICO DE EXTENSÃO RURAL. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IAPAR-EMATER. AUTARQUIA QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA PAGAMENTO DE SEUS SERVIDORES, CONFORME LEI ESTADUAL N. 17.451/2012. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA ESTADUAL N. 17.451/2012. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PARCELA ÚNICA COM OUTRAS VANTAGENS, RESSALVADAS AS VERBAS PREVISTAS NO ART. 27 DO DIPLOMA LEGAL. DISPOSITIVO QUE INDICA ROL TAXATIVO DE VANTAGENS. AUSÊNCIA D PREVISÃO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO SERVIDOR QUE VEDA O PAGAMENTO DE ADICIONAL EM RUBRICA DIVERSA. SISTEMA REMUNERATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 39, §§ 4º E 8º DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONALPRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024206-30.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025) (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IAPAR-EMATER. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RUBRICA SEPARADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual, vinculado ao IAPAR-EMATER, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando a possibilidade de sua percepção cumulativa ao regime de remuneração por subsídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidor remunerado por subsídio, regime que, segundo a Constituição Federal e Lei Estadual nº 17.451/2012, veda o pagamento de gratificações e adicionais não expressamente previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §§ 4º e 8º, autoriza o regime de subsídio como forma única de remuneração para certos servidores, vedando o acréscimo de qualquer adicional. 4. Em que pese a Constituição prever a existência do adicional de insalubridade no artigo 7º, inciso XXIII, possui eficácia limitada necessitando, portanto, de regulamentação infraconstitucional.5. A Lei Estadual nº 17.451/2012 determina que o subsídio dos servidores estaduais exclui gratificações e adicionais, exceto em casos expressamente previstos, não incluindo o adicional de insalubridade no rol do artigo 27. 6. O adicional de insalubridade por ter natureza remuneratória- compensatória não se confunde com indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034533-97.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.02.2025) (grifos nossos) Destarte, condenar o ente público em verba não prevista em lei, em evidente acréscimo remuneratório, importaria em violação à Súmula Vinculante n 1. 37 e ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF). Logo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO JOSÉ SPEROTTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|