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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033632-95.2024.8.16.0182 Recurso: 0033632-95.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Penalidades Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ELOISA ANTUNES PEREIRA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALOR DA HORA-AULA INFERIOR AO PAGO AOS PROFESSORES EFETIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado do Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por professor contratado via PSS, em razão do edital nº 72/2017–GS/SEED ter estabelecido o valor da hora-aula em patamar inferior para os professores contratados por processo seletivo simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) se remuneração inferior à dos demais professores configura de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição deve ser afastada com base na teoria da actio nata, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 20/10/2020. 2. O estabelecimento do valor da hora-aula em patamar inferior ao pago aos demais professores, por si só, não configura dano moral, tendo em vista que não houve comprovação de sofrimento ou humilhação além dos dissabores normais da vida cotidiana, bem como o fato de que o prejuízo patrimonial já foi devidamente ressarcido. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença reformada. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, deve ser conhecido o recurso. Preliminarmente, aduz o recorrente a ocorrência de prescrição com o fundamento de que os pagamentos a menor ocorreram no ano de 2018, bem como que a ação coletiva proposta pelo sindicato não suspende a prescrição, pois não havia motivo para que a parte autora aguardasse julgamento da ação coletiva para exercer sua pretensão, visto que na ação coletiva não havia pedido de dano moral, apenas a declaração de nulidade de item do Edital do respectivo PSS que tratava da remuneração. Não obstante os laboriosos argumentos do recorrente, entendo que não merece ser acolhida a preliminar aventada. Ainda que, de fato, o objeto da presente ação seja diverso do objeto discutido na ação coletiva n. 0001924-86.2018.8.16.0004, a análise quanto a ocorrência da prescrição no presente caso deve considerar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, ou seja, o termo inicial a ser considerado deve ser o momento em que o titular do direito deve ciência inequívoca do ato lesivo e seus efeito. No caso em tela, verifica-se que a ação coletiva proposta pelo sindicato ainda no ano de 2018 tinha como objetivo que fosse declarado nulo e ilegal o item 3.1 do Edital nº 72/2017 do Estado do Paraná, por afrontar os artigos 5º, caput, 7º, inciso VI; 37, caput e inciso IX e 206, incisos V e VII da Constituição Federal, bem como dispositivos da Lei Complementar estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 2.947/2004, em razão de ser fixado o valor da hora-aula inferior para os professores contratados por processo seletivo simplificado. Nessa toada, verifica-se que embora o dano patrimonial suportado pelos professores tenha ocorrido durante o ano de 2018, tem-se que a pretensão quanto a reparação dos supostos danos morais e materiais somente passou a ser exigível com a declaração de ilegalidade do item 3.1 do Edital nº 72/2017 do Estado do Paraná, visto que até aquele momento a atuação do Estado estava pautada nas disposições do edital do PSS, ato administrativo que possui presunção de legalidade. Assim, tem-se que apenas após o trânsito em julgado da ação coletiva em 20/10/2020 é que surgiu ao recorrido o direito de pleitear a indenização pelo dano moral supostamente decorrente do pagamento a menor, visto que neste momento houve a ciência inequívoca quanto a existência do ato ilegal da administração pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDIÇÃO IMPEDITIVA. EXISTÊNCIA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. PEDIDO. ABUSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a pendência do processo disciplinar, no qual se apurava a suposta conduta ilícita da autora na condução do processo judicial, constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada no abuso de petição. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.741.512/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Logo, considerando que o artigo 1º do Decreto 20910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a contar da da data do ato ou fato do qual se originarem, e que a presente ação foi proposta em 16/02/2024, entendo que não há que se falar em prescrição. Superada tal questão, passo a analisar o mérito do presente recurso. O ponto a ser avaliado em sede recursal é a responsabilidade do ente público no evento apresentado, com o qual a autora alega a incidência de danos morais indenizáveis, diante da remuneração a menor paga pela ré no período apresentado. Denota-se que houve reconhecimento da ilegalidade contida no Edital n.º 72/2017 GS /SEED que previu remuneração inferior ao limite legal de R$ 15,73 hora-aula, conforme já reconhecido judicialmente em demanda anterior ajuizada pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, na ação declaratória de nulidade c/c cobrança, autos n.º 0001924-86.2018.8.16.0004, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Consoante analisado, ao proferir sentença naqueles supracitados autos, foi reconhecido o direito do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena perceber R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a mais por hora-aula trabalhada. Desta forma verifica-se que a recorrida trabalhou durante o ano de 2018, percebendo mensalmente valor da hora-aula inferior ao devido legalmente, em razão de o Estado do Paraná ter pago a menor que o devido, cujo direito material afeto a esfera patrimonial, já foi reconhecido. No entanto, entendo que assiste razão ao Estado do Paraná quanto a ausência de danos morais, devendo ser reformada a sentença proferida, consoante entendimento unânime firmado por esta Turma Recursal. Como premissa jurídica, é certo que o dano moral só é devido quando a conduta ilícita do agente causa um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade aos dissabores da vida cotidiana, ou que acarrete uma violação grave a algum dos direitos de personalidade, tais como a honra, imagem, a integridade física ou psíquica etc. Inexiste dúvida que a responsabilidade, no caso em apreço, do ente público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da CF, contudo, para a configuração é necessário a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado, conforme teoria do risco administrativo. Muito embora incontroverso o recebimento a menor das verbas trabalhistas, como fora reconhecido na sentença proferida nos autos n 0001924-86.2018.8.16.0004 que tramitou junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, condenando o recorrente ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos à autora e os devidos no período, isso não importa na conclusão de que o ato, por si só, resultou em ofensa à moral, à honra, à personalidade ou à dignidade da parte. Repisa-se que a conduta do recorrido (pagamento a menor) é indiscutível, nada obstante, no caso em análise, ocorreu simples remuneração a menor, conduta esta insuficiente para, por si só, configurar sofrimento ou humilhação a recorrente. Em suma, pode-se afirmar a existência de equívoco praticado pelo ente público nos critérios utilizados para estipular o valor da hora-aula. Contudo, faz-se mister a comprovação de que o pagamento a menor também tenha causado os prejuízos extrapatrimoniais invocados e de forma relevante, fato que não ocorreu na espécie, não logrando a parte autora êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia. Nesse aspecto, embora a parte autora alegue que que o valor constante no contracheque juntado aos autos demonstra ela recebeu um “salário fome”, que ensejaria o reconhecimento dos danos morais, tal argumento não merece prosperar, porque além de não terem sido efetivamente comprovados os danos eventualmente suportados, não se pode ignorar que o servidor se sujeitou as disposições constantes no edital quando prestou o processo seletivo simplificado para o exercício da função, o que, a princípio, indica a concordância com seus termos, notadamente diante da ausência de impugnação do edital em momento oportuno. Não é suficiente para a ocorrência da lesão, a verificação do mero transtorno cotidiano ou prejuízo material, sob pena de todo inadimplemento contratual ou perda patrimonial passar a ensejar o reconhecimento do dano moral, de tal forma a banalizá-lo. Registra-se novamente que não se ignora que o percebimento de valores a menor causou transtornos à parte recorrida, todavia, estes se limitaram à esfera patrimonial, os quais já foram inclusive objeto de análise do Judiciário Paranaense, com condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais devidas. Assim, para que seja indenizável o dano moral, o prejuízo deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, o que não se verificou no caso em análise. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – VÍNCULO TEMPORÁRIO (PSS) E EFETIVO (NOMEAÇÃO) - PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL E DE CONCESSÃO DE PROGRESSÕES NA CARREIRA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PISO NACIONAL SALARIAL DEFINIDO NA LEI FEDERAL 11.738 /08 - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUFERIU SALÁRIO INFERIOR ÀQUELE (MAIO/2018 A JANEIRO/2020) – VALORES QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REVISÃO SALARIAL NOS MESMOS ÍNDICES DEFINIDOS PARA O PISO NACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO RECEBEU SALÁRIO INFERIOR AO PISO (JANEIRO E FEVEREIRO/2019) - REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA – APELO DO REQUERIDO – PLEITO DE EXCLUSÃO REITERADO E DE REVOGAÇÃO DA PENALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL – DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O AUTOR NÃO ERA CONTRATADO NEM SERVIDOR EFETIVO NO MÊS DE JANEIRO 2019 E, ASSIM, NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO RESPECTIVO – MULTA REVOGADA – EMBARGOS NÃO CARACTERIZADOS COMO PROTELATÓRIOS – APELO DO REQUERENTE – PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDAS – APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 652/2011, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO INVOCADO - DANO MORAL DESCABIDO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011356-48.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.11.2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MOTORISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDO A JORNADA CUMPRIDA A MAIOR HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR PELO MUNICÍPIO DESDE 2013. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012026- 15.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.05.2019) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Diante do êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim, está o ente público dispensado do recolhimento de custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 14 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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