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Processo:
0033632-95.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALOR DA HORA-AULA INFERIOR AO PAGO AOS PROFESSORES EFETIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado do Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por professor contratado via PSS, em razão do edital nº 72/2017–GS/SEED ter estabelecido o valor da hora-aula em patamar inferior para os professores contratados por processo seletivo simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) se remuneração inferior à dos demais professores configura de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição deve ser afastada com base na teoria da actio nata, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 20/10/2020. 2. O estabelecimento do valor da hora-aula em patamar inferior ao pago aos demais professores, por si só, não configura dano moral, tendo em vista que não houve comprovação de sofrimento ou humilhação além dos dissabores normais da vida cotidiana, bem como o fato de que o prejuízo patrimonial já foi devidamente ressarcido. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença reformada.