SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055375-64.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida contra acórdão proferido em recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual se discutiu a prescrição quinquenal das parcelas relativas às diferenças remuneratórias de auditor em substituição a conselheiro do Tribunal de Contas, bem como o direito à percepção de subsídios equivalentes durante esse período. O embargante alega omissão, obscuridade, erro material e suscita prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há erro material na análise da prescrição; (ii) definir se existe omissão ou obscuridade quanto ao alcance da decisão sobre o direito às diferenças remuneratórias por substituição a conselheiro; (iii) determinar se há erro material quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iv) analisar o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contradição, obscuridade e omissão, para efeito de embargos de declaração, referem-se exclusivamente a vícios internos da decisão, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito já apreciado.4. A análise da prescrição foi clara e devidamente fundamentada no acórdão embargado, com aplicação da Súmula 85 do STJ, que reconhece a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, afastando qualquer erro material.5. A decisão também foi precisa ao delimitar que o direito à equiparação de subsídios de auditor com conselheiro só se configura nas hipóteses de efetiva substituição, não havendo omissão nem obscuridade quanto à exigência de demonstração concreta dessa substituição e das perdas salariais respectivas. Inclusive, o acórdão foi expresso ao consignar que a parte autora não comprovou suas alegações, seja pela ausência de sua ficha financeira nos autos, seja pela confissão de que as verbas foram adimplidas pela Administração.6. A alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não prospera, pois o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) se encontra dentro do limite legal (sessenta salários-mínimos), conforme redação expressa do art. 2º da Lei 12.153/2009.7. Quanto ao prequestionamento, o acórdão apreciou expressamente as matérias constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, não se verificando omissão, conforme entendimento consolidado do STJ de que não cabe ao Judiciário responder a questionários ou consultas formais quando a decisão já enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais.8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material internos ao acórdão; 2. A prescrição quinquenal incide sobre parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, não havendo erro material na sua aplicação; 3. A equiparação dos subsídios de auditor a conselheiro somente é devida nos períodos de efetiva substituição, devidamente comprovada nos autos; 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, nos termos da Lei 12.153/2009; 4. O prequestionamento resta atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos necessários à solução da lide, inexistindo dever de manifestação sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.