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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055375-64.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0055375-64.2024.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): CLÁUDIO AUGUSTO KANIA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida contra acórdão proferido em recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual se discutiu a prescrição quinquenal das parcelas relativas às diferenças remuneratórias de auditor em substituição a conselheiro do Tribunal de Contas, bem como o direito à percepção de subsídios equivalentes durante esse período. O embargante alega omissão, obscuridade, erro material e suscita prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há erro material na análise da prescrição; (ii) definir se existe omissão ou obscuridade quanto ao alcance da decisão sobre o direito às diferenças remuneratórias por substituição a conselheiro; (iii) determinar se há erro material quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iv) analisar o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contradição, obscuridade e omissão, para efeito de embargos de declaração, referem-se exclusivamente a vícios internos da decisão, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito já apreciado. 4. A análise da prescrição foi clara e devidamente fundamentada no acórdão embargado, com aplicação da Súmula 85 do STJ, que reconhece a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, afastando qualquer erro material. 5. A decisão também foi precisa ao delimitar que o direito à equiparação de subsídios de auditor com conselheiro só se configura nas hipóteses de efetiva substituição, não havendo omissão nem obscuridade quanto à exigência de demonstração concreta dessa substituição e das perdas salariais respectivas. Inclusive, o acórdão foi expresso ao consignar que a parte autora não comprovou suas alegações, seja pela ausência de sua ficha financeira nos autos, seja pela confissão de que as verbas foram adimplidas pela Administração. 6. A alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não prospera, pois o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) se encontra dentro do limite legal (sessenta salários-mínimos), conforme redação expressa do art. 2º da Lei 12.153/2009. 7. Quanto ao prequestionamento, o acórdão apreciou expressamente as matérias constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, não se verificando omissão, conforme entendimento consolidado do STJ de que não cabe ao Judiciário responder a questionários ou consultas formais quando a decisão já enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material internos ao acórdão; 2. A prescrição quinquenal incide sobre parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, não havendo erro material na sua aplicação; 3. A equiparação dos subsídios de auditor a conselheiro somente é devida nos períodos de efetiva substituição, devidamente comprovada nos autos; 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, nos termos da Lei 12.153/2009; 4. O prequestionamento resta atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos necessários à solução da lide, inexistindo dever de manifestação sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida face ao acórdão proferido por esta C. Turma Recursal nos autos de recurso inominado. Em síntese, a embargante alega que houve erro material no tocante à deliberação acerca da prescrição; omissão e obscuridade quanto ao parcial provimento do recurso, uma vez que “a partir do momento que a decisão dá parcial provimento ao pedido do Autor, pedido esse concentrado no reconhecimento da equivalência dos subsídios quando atua em substituição a Conselheiro, e ao mesmo tempo revela a necessidade convocação regular, sem especificar a forma de convocação, subsiste omissão e até obscuridade na medida em que não é possível interpretar o efetivo alcance da decisão” (mov. 1.1, p. 5 – ED); erro material no tocante à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Não houve apresentação de contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem- se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi- la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2 /2024, DJe de 29/2 /2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Não é o caso destes autos. Primeiro, no tocante à prescrição, a parte autora alega que “a decisão tomou em consideração a decisão administrativa que findou com o acórdão 3630/2014 (mov. 1.23)” e que “no entanto, pleiteia-se as diferenças de subsídios decorrentes das convocações do Auditor para a composição de quórum, matéria essa especificamente tratada no processo administrativo 658674 e decidida pelo acórdão nº 3124/2015, cujo relatório muito bem delimita a questão” (mov. 1.1, p. 2 – ED). Contudo, esta C. Turma Recursal deliberou o seguinte: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de trato sucessivo em que figura ente público como devedor, o direito da parte interessada se renova mês a mês. Nesse sentido é a Súmula 85 do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, somente atinge o direito da parte a prescrição quinquenal, que impede o pagamento das parcelas vencidas referentes a período anterior a 05 (cinco) da propositura da ação. […] No caso dos autos verifica-se que, de fato, a parte apresentou questionamento administrativo em relação às diferenças devidas sobre o valor de sua remuneração no Processo de nº 137.959/12, protocolado em 13/03/2012 (mov. 01.23). Naquela oportunidade, buscava o autor o pagamento das diferenças em relação aos seus rendimentos e o subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas, confira-se (mov. 01.23, fl. 06 /07): […] A demanda foi julgada parcialmente procedente em 05/06/2014, nos seguintes termos (mov. 01.23, fl. 48): […] A referida decisão foi publicada em diário oficial na data de 02/07/2014, conforme trecho da Certidão Automática de Publicação, transcrito abaixo (mov. 01.23, fl. 50): […] Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após prolatada a decisão administrativa. Assim, mesmo reconhecendo o processo como marco interruptivo da prescrição, verifica-se que eventuais diferenças perseguidas referentes a datas anteriores a agosto de 2015 ainda estariam prescritas. Isso porque a ação ordinária não foi ajuizada no prazo de até 05 (cinco) anos da decisão que encerrou o procedimento administrativo (novo termo inicial da prescrição). No mais, repise-se que o autor não logrou demonstrar atraso em conhecimento da decisão, ou mesmo a apresentação de recursos que justificassem a alteração do termo inicial da prescrição. Em relação aos demais processos administrativos acostados aos autos, por sua vez, observo que estes indicam unicamente a apresentação de propostas de legislação ou alteração do Regimento Interno da Corte de Contas pelo autor, de modo que não tem o condão de interromper a prescrição em relação às diferenças pleiteadas e anteriores a 05 (cinco) anos do início deste feito. Portanto, a irresignação da parte, neste ponto, trata-se de mera rediscussão de matéria já apreciada por esta C. Turma Recursal. Em segundo lugar, no tocante aos subsídios, o acórdão foi suficientemente claro ao consignar que: Em relação aos subsídios, entendo assistir razão em parte ao autor. Conforme bem pontuado em exordial, o cargo de Auditor, assim como a equiparação das garantias concedidas aos Conselheiros quando em substituição, possui previsão expressa na Constituição Federal, conforme dispositivos transcritos abaixo: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (…) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal”. […] Ocorre que, embora parte de suas atribuições seja referente a atos próprios de Conselheiros, fato é que ainda se tratam de cargos distintos, com requisitos e modo de ingresso distintos. Note-se que a própria Lei Orgânica do TCE-PR reconhece determinadas situações nas quais não é permitida a substituição dos Conselheiros por servidores auditores, conforme exemplifica o art. 47 da referida norma: “Art. 47 O Relator ou Conselheiro que der causa ao excesso, em relação ao prazo para inclusão em pauta, pedido de vista ou de adiamento, ficará impedido de relatar, votar ou solicitar qualquer diligência, devendo o Presidente retirar de pauta o processo e determinar sua redistribuição eletrônica mediante compensação. Parágrafo único. Não caberá designação de Auditor, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando, reduzido o quórum do respectivo julgamento”. Assim, pelo próprio princípio do Concurso Público, não é possível reconhecer que o servidor atue, ininterruptamente, no exercício de funções de Conselheiro, mas sim que pode vir a realizá-las de modo suplementar sempre que necessário. Neste ponto, porém, importa reconhecer que o direito à diferença de subsídio não é devida tão somente em regime de convocação, mas sim em todas as hipóteses de substituição pelo auditor. O presente entendimento não apenas encontra lastreio nas normas Constitucionais mencionadas previamente, como também em decisões prolatadas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Confira-se a ementa da demanda: […] Em suma, naquela oportunidade, a e. Corte reconheceu a constitucionalidade das normas estaduais que autorizam “o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento de igual remuneração, por critério de isonomia” (Tese de Julgamento – ADI 6950, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 21/02/2022, Publicação: 25/03/2022). Portanto, resta evidente que a equiparação salarial, no caso concreto, é adequada somente às hipóteses em que o Auditor estiver em regime de substituição. Importa reconhecer, ainda, que valor normal dos vencimentos do reclamante, bem como demais benefícios que venha a auferir, já são suficientes para remunerar o servidor no exercício das funções típicas do seu cargo. Nesse sentido, verifica-se que a norma indica pontualmente não apenas as atribuições específicas ao cargo de auditor, como também as funções comuns tanto ao cargo de Auditor quanto aos Conselheiros, confira-se: […] Evidente, portanto, que quando do exercício das funções típicas (art. 132) ou comuns a ambos os cargos (art. 134), não estaria o Auditor em substituição a Conselheiro, mas tão somente exercendo as atividades típicas de sua posição, tal qual determinação estabelecida em lei. Em outras palavras, conforme já demonstrado, a complementação pretendida pelo autor é devida somente nas hipóteses de efetiva substituição, tal qual previsto na legislação de regência. Sobre este ponto, cito entendimento do e. Min. Celso de Mello quando do julgamento da ADI nº 507/AM: “Não obstante todas essas considerações, entendo que o preceito normativo em causa não se expõe à censura pretendida pela douta Procuradoria-Geral da República, desde que a regra em questão – consagrando um direito proclamado por todos os estatutos funcionais – limite-se, em sua aplicabilidade, à hipótese extraordinária de substituição do Conselheiro do Tribunal de Contas estadual pelo Auditor, pois este, ao substituir o membro integrante da Corte de Contas – e precisamente por efeito dessa própria substituição – terá direito aos mesmos vencimentos e vantagens que assistem, ordinariamente, ao titular. Trata-se, na realidade, de uma consequência de ordem jurídico-financeira que decorre, naturalmente, do concreto exercício da função de substituição”. (fl. 24/25 do Acórdão – Destaquei). Não é outra a normativa apresentada pela Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), a qual reconhece o direito dos juízes ao pagamento de diferenças salariais, especificamente quando convocado para atuar em regime de substituição, confira-se: […] Evidente, pois, que deve ser reconhecido o direito dos antigos auditores às diferenças salariais tão somente em relação aos períodos nos quais houve efetiva substituição a Conselheiros do Tribunal de Contas. Nesse sentido, não obstante o reclamante aponte existirem outras hipóteses de substituição, da leitura da Lei Orgânica do TCE-PR, observou-se apenas o caso de convocação (art. 130, caput), opção esta inclusive reiterada no art. 114, quando discorre sobre o funcionamento do Tribunal Pleno: […] Este entendimento não apresenta desconformidade com o art. 16 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o qual estabelece hipótese de convocação do auditor para substituição de Conselheiro em Tribunal Pleno, nos seguintes termos: […] Em relação às Câmaras, por sua vez, nota-se que a presença dos Auditores é intrínseca ao funcionamento do colegiado, tratando-se, portanto, de atividade típica, que não merece ser equiparada à hipótese de substituição de Conselheiro: […] Em suma, a presença do auditor, quando nesta capacidade, indica tão somente a realização de atividade específica ao seu próprio cargo, de modo que não se enquadra na hipótese de substituição. Em que pese os argumentos apresentados, porém, entendo que a parte não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque cabia a ele demonstrar, pontualmente, as sessões nas quais atuou em substituição a conselheiros – e não apenas no exercício típico de suas funções – como também comprovar as perdas salariais em relação aos seus vencimentos em cada mês. No entanto, verifica-se que apesar da miríade de documentos acostada aos autos, o reclamante não juntou sua ficha financeira. Repise-se, neste sentido, que não pode o juizado especial da fazenda pública emitir decisões ilíquidas, ou nas quais não é possível determinar o valor da condenação por mero cálculo aritmético a partir do arcabouço probatório já presente nos autos de origem. Sendo assim, e considerando que o próprio autor já reconheceu que a administração quitou as diferenças devidas quando de sua convocação para substituição de Conselheiros, entendo que não merece guarida a pretensão recursal neste ponto. De forma resumida, o que esta Turma decidiu se resume ao seguinte silogismo: a parte autora, em tese, teria o direito, se lograsse êxito em comprová-lo, o que não ocorreu, eis que: i. não houve juntada da ficha financeira da parte autora nos autos; e ii. a própria parte autora reconheceu que a Administração quitou as diferenças devidas quando de sua convocação para substituição de Conselheiros. Além disso, repise-se que o acórdão foi expresso ao consignar tanto na ementa quanto na parte dispositiva que o recurso da parte autora foi CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Em terceiro lugar, no que diz respeito à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n. 12.153/2009 é expressa ao consignar que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso, a parte autora atribuiu ao feito o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Tendo em vista que o valor da causa é critério definidor de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há falar em incompetência por se tratar de ação de média/alta complexidade. Até porque a Lei acima mencionada, em nenhum de seus dispositivos, trata a respeito da complexidade da causa e a Lei n. 9.099/95, que prevê tal hipótese, tem aplicação subsidiária, cujos dispositivos são derrogados em virtude da especialidade. Finalmente, também não merecem ser acolhidos os aclaratórios para fins de prequestionamento, posto que o acórdão proferido por este colegiado apreciou a matéria, referindo-se diretamente ao art. 73 da Constituição Federal de 1988 e art. 77 da Constituição Estadual do Paraná. Quando ao art. 77 da Constituição Federal, o acórdão a ele fez menção ao citar os precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se revela procedente as alegações de omissão, erro material ou obscuridade por parte deste Colegiado. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios termos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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