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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSA autora, MICHELE GONÇALVES DO CARMO, interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 1.41), que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos autos da Ação de Indenização (dano moral), em que figuram como rés ARAUCO DO BRASIL S/A, GPC QUÍMICA S/A e MOMENTIVE QUÍMICA DO BRASIL LTDA.Ao apreciar o recurso, a Câmara anulou a sentença, a fim de que as partes “produzam prova acerca de suas teses deduzidas na inicial e na contestação” (mov. 1.3, ED1).Os embargos de declaração, opostos pela apelada GPC QUÍMICA S/A, foram rejeitados, ao passo que o recurso especial que interpôs na sequência foi sobrestado, nos seguintes termos: “Determino o sobrestamento do recurso especial interposto, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e §2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-C, §2º, do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.602.106/PR e 1.596.081/PR (Tema 957), por meio das quais o Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a ‘responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá (DJe 01/08/2016)” (mov. 1.17; mov. 1.5, Pet 2). Julgados os referidos recursos, a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno do recurso à Câmara “para, querendo, exercer o juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, por meio de decisão colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal”. É o relatório, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA ré CPC QUÍMICA S/A, na petição de mov. 13.1 (Pet 2), após apontar o julgamento dos recursos pelo STJ, “ratificou” os termos de sua contestação e pediu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face de sua ilegitimidade passiva, ou a improcedência do pedido.A propósito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela sentença e a referida ré não apelou.Ademais, o STJ, ao julgar o recurso, também não reconheceu eventual ilegitimidade.Por fim, o recurso retornou ao Colegiado, exclusivamente, para eventual retratação em relação ao mérito da controvérsia, em face do decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, e não para novas discussões sobre preliminares já enfrentadas e rechaçadas, sem alegação e comprovação da existência de qualquer fato novo.Insta registrar, ainda, que “ratificar” termos de manifestações anteriores não se presta a arrazoar ou contra-arrazoar qualquer recurso.Portanto, não se conhece do referido pedido, em especial quanto ao pedido de extinção por ilegitimidade passiva.Prosseguindo, tem-se que, na origem, o pedido foi julgado improcedente, diante da conclusão de que não houve prova do dano moral, tendo o juiz singular, ainda, consignado que, “mesmo que houvesse o dano, melhor sorte não assiste ao autor, haja vista o rompimento do nexo causal entre a conduta (ser proprietária da carga) e o dano (abalo moral perpetrado)”.A Câmara, por sua vez, conforme consignado, anulou a sentença, a fim de que as partes fizessem prova do alegado: a autora, quanto à demonstração de que era pescadora[1] por ocasião do fato (e, portanto, potencial vítima dos alegados danos), e as rés, para a “demonstração das teses (...) deduzidas (...), notadamente aquelas relativas ao nexo causal entre a interdição do exercício da pesca na área afetada pelo acidente e a conduta a ela atribuída”. Ao julgar o RESP 1602106/PR, envolvendo a questão objeto do litígio, porém, o STJ fixou a seguinte tese: "As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)" (destaquei). A propósito, segundo a sentença, as rés e ora apeladas eram as “adquirentes da carga” (então Borden Química, depois Hexion e depois MOMENTIVE QUÍMICA DO BRASIL LTDA.; Dynea Brasil, depois ARAUCO DO BRASIL S/A; Synteko Produtos Químicos, depois GPC QUÍMICA S/A). Feito esse registro, impõe-se desde logo considerar que o caso comporta retratação, a fim de que a decisão se coadune com a conclusão do STJ.Registre-se que toda a matéria necessária à solução da controvérsia recursal foi enfrentada pelo STJ, ainda que, naquele caso, a Câmara tenha dado provimento ao recurso (apelação) para reconhecer a existência do dano moral (ao contrário deste, em que a sentença foi anulada).Não há, como se verá, portanto, necessidade de enfrentando de outras questões, não tendo aplicação o disposto no §1º do art. 1041 do CPC (“Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração”).Com efeito, a despeito da Teoria do Risco Integral ou responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, concluiu-se que, nesses casos, não há nexo causal entre o alegado dano e a conduta das rés, conforme se extrai das seguintes passagens da ementa do repetitivo, in verbis: “3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), ‘a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato’ (REsp nº 1.374.284/MG).4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada”. Assente-se que o voto condutor fez referência a conclusões de inquérito policial, quanto aos possíveis responsáveis (que não as rés), ao fato de que a proibição da pesca se deu por conta do derramamento de óleo da embarcação (e não eventual contaminação pelo conteúdo da carga) e a impossibilidade de responsabilização por eventual omissão, a qual, nas palavras do eminente relator, “só se verifica nas hipóteses em que o agente (suposto poluidor), tendo o dever de impedir a degradação, deixa mesmo assim de fazê-lo, beneficiando-se, ainda que de forma indireta, do comportamento de terceiro diretamente responsável pelo dano causado ao meio ambiente”.Ainda, consignou o Ministro relator, que “Também não se pode dizer que os riscos inerentes ao transporte marítimo estão relacionados com as atividades desenvolvidas pelas ora recorrentes”.Portanto, estando definitivamente solucionada a controvérsia no âmbito do STJ, só resta ao Tribunal (CPC, art. 927, inc. III) seguir a referida conclusão, mantendo integralmente a sentença de improcedência, diante do descabimento de eventual responsabilização das rés, por ausência de nexo causal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se, em retratação (CPC/73, art. 543-C, §7º, inc. II; CPC/15, art. 1030, inc. II c/c art. 1040, inc. II), pelo não provimento do recurso, com a integral manutenção da sentença, em conformidade com o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1602106/PR), sem aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, eis que não estava em vigor, quando da interposição da apelação, conforme Enunciado nº 7 do STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”).
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