SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011054-30.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. O Município de Campo Magro interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido no Recurso Inominado n. 0000432-86.2024.8.16.0024, alegando omissão quanto à origem da verba que o servidor autor pretende ver reconhecida para fins contributivos, assim como requereu esclarecimento sobre a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas, especificamente sobre a obrigação da cota patronal e do empregado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à origem da verba pleiteada pelo servidor para fins previdenciários; e (ii) saber se há omissão quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.4. A alegada omissão quanto à origem da verba é descabida, pois a discussão sobre a nominação da vantagem pecuniária foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não cabendo sua reanálise nesta via recursal.5. No entanto, constatou-se omissão quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas, a qual deve ser sanada para esclarecer que cabe ao Município a regularização da contribuição patronal, bem como os juros e a multa referentes ao atraso no recolhimento da cota do servidor, enquanto a este cabe apenas o recolhimento do valor histórico de sua cota previdenciária.6. Nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei Federal n. 8.212/1991, é atribuição do empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da cota patronal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos.