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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003400-14.2024.8.16.0049 Recurso Inominado Cível n° 0003400-14.2024.8.16.0049 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e CREIDE BUFATO MOREIRA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RETROATIVOS À DATA DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. SERVIDORA PERMANECEU ATIVA ENQUANTO NÃO FOI CONCEDIDA A APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alegou excesso de execução por ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos e a impossibilidade de cumulação de remuneração com aposentadoria. A sentença anterior foi reformada na via recursal para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e reconhecer a especialidade das atividades da exequente, determinando a implementação da aposentadoria e o pagamento das verbas devidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução, em razão da superação do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e se o direito ao recebimento de proventos de aposentadoria retroativos à data do requerimento administrativo é ´possível, haja vista o recebimento de remuneração durante o período em que não fora concedida a aposentadoria. III. Razões de decidir 3. Não se confunde o valor da causa com o valor da condenação, sendo a competência dos Juizados Especiais verificada no momento da propositura da demanda. 4. Não se está diante de acumulação de cargos e percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração, o que de fato é vedado pela Constituição Federal (art. 37, § 10, da Constituição), mas de um indeferimento administrativo ilegítimo da aposentadoria, o qual ensejou a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial pela autora. IV. Dispositivo e tese I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto em face da decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná, na qualidade de executado, nos autos de origem, sob o fundamento de excesso de execução devido à superação do valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos nos cálculos apresentados pelo exequente, bem como à impossibilidade de cumulação de remuneração com aposentadoria decorrente do mesmo cargo. No que tange ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Recorrente insurge-se contra o valor da condenação, vez que ultrapassou o limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 que atribui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas até o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Neste sentido, cumpre esclarecer que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Isto é, somente o valor da causa está submetido à alçada do rito dos Juizados Especiais, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda, de modo que os encargos da condenação que eventualmente superem o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos não impõe renúncia tácita e tampouco desconstitui a competência do Juízo. Este é o entendimento deste E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ (RMS 38884/AC, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07 /05/2013, DJe 13/05/2013 E REsp 1537731/MA, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/08/2017, DJe 29 /08/2017). NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084-57.2016.8.16.0021, 0060861- 93.2017.8.16.0014, 0001066- 77.2016.8.16.008). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 63.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024097- 74.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.05.2023 RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA – TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO JEFAZ – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO – NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA RENÚNCIA AO EXCEDENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ, TEMA N. 1.030 DO STF E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015827-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.09.2023) Por outro lado, denota-se que a exequente pretende receber os proventos de aposentadoria referentes ao período de 07/2018 a 06/2022, que corresponde ao período entre o protocolo e o início do pagamento do benefício. Afirma o Recorrente, no entanto, que nesse período, a autora percebeu remuneração decorrente do mesmo cargo, pois ainda estava em serviço, conforme comprovantes acostados no mov. 150.2. Vislumbra-se da análise dos autos que o pedido inicial visou o reconhecimento do período especial para fins de aposentadoria voluntária, a qual havia sido negada administrativamente, cujo requerimento é datado de 31/08/2017 (mov. 1.5). A sentença proferida (mov. 71) foi reformada em sede recursal para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas pela autora enquanto servidora do magistério estadual e condenando o Estado do Paraná à implementação da aposentadoria, desde a data em que a autora comprovou os requisitos necessários, bem como o pagamento de eventuais verbas devidamente corrigidas. Vê-se, portanto, que não se está diante de acumulação de cargos e percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração, o que de fato é vedado pela Constituição Federal (art. 37, § 10, da Constituição), mas de um indeferimento administrativo ilegítimo da aposentadoria, o qual ensejou a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial pela autora. Ou seja, ao ter seu pedido administrativo negado pela Administração, além de a autora ter ajuizado a ação judicial, ela seguiu em atividade de forma compulsória. Assim, a Exequente faz jus às verbas provenientes da remuneração a título de salário, bem como da aposentação, a qual é devida desde a data do preenchimento dos requisitos, conforme definido no Acórdão de julgamento do Recurso Inominado. Até porque, se não tivesse havido a negativa no procedimento administrativo, não haveria necessidade de a autora continuar em atividade, uma vez que já havia atendido aos requisitos para a aposentadoria. Neste exato sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO CONTRIBUIÇÃO. PREVIBOM. BENEFÍCIO CORRETAMENTE CONCEDIDO. COMPENSAÇÃO VALORES RECEBIDOS DURANTE PERÍODO EXERCÍCIO FUNÇÕES, EM RAZÃO DEMORA CONCESSÃO APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO SERVIDOR PELO TRABALHO REALIZADO DURANTE A DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA, PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004311-74.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 28.08.2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2 /2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). Assim, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. III - VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência parcial, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de setembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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