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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003400-14.2024.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Fri Sep 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RETROATIVOS À DATA DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. SERVIDORA PERMANECEU ATIVA ENQUANTO NÃO FOI CONCEDIDA A APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alegou excesso de execução por ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos e a impossibilidade de cumulação de remuneração com aposentadoria. A sentença anterior foi reformada na via recursal para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e reconhecer a especialidade das atividades da exequente, determinando a implementação da aposentadoria e o pagamento das verbas devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução, em razão da superação do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e se o direito ao recebimento de proventos de aposentadoria retroativos à data do requerimento administrativo é ´possível, haja vista o recebimento de remuneração durante o período em que não fora concedida a aposentadoria.III. Razões de decidir3. Não se confunde o valor da causa com o valor da condenação, sendo a competência dos Juizados Especiais verificada no momento da propositura da demanda.4. Não se está diante de acumulação de cargos e percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração, o que de fato é vedado pela Constituição Federal (art. 37, § 10, da Constituição), mas de um indeferimento administrativo ilegítimo da aposentadoria, o qual ensejou a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial pela autora.IV. Dispositivo e tese