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Processo:
0002822-62.2023.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/1993 QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR DO MENOR PISO SALARIAL PAGO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA DO CAPUT DO ART. 80 COM SEU §2º. NORMA ESPECÍFICA (§2º) QUE REGULAMENTA A NORMA GERAL (CAPUT). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O §2º do artigo 80, da Lei Municipal nº 044/1993, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor piso salarial pago pelo Município de Ibaiti.4. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, o que não ocorre na hipótese dos autos.5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como base de cálculo de benefícios e vantagens, mas não impede que a administração pública adote outros critérios de indexação, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo.6. A fixação da base de cálculo sobre o menor piso salarial pago pelo Município não representa afronta à Constituição ou à jurisprudência vinculante, pois não há vinculação formal ao salário mínimo.7. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa.8. A interpretação sistemática do art. 80 da Lei Municipal nº 044/1993 impõe a prevalência da regra específica do §2º sobre o caput do dispositivo, fixando de forma clara a base de cálculo do adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor piso salarial pago pelo município, nos termos da legislação municipal, não afronta a Constituição Federal nem viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. É vedada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial quando esta for estabelecida por Lei municipal.3. Prevalência da norma específica (parágrafo), que regulamenta a norma geral (caput).______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 044/1993, art. 80.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4;STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023;TJPR, RI 0000940-62.2021.8.16.0145, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025;TJPR, RI 0000771-43.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 31.08.2024;TJPR, RI 0002865-96.2023.8.16.0089, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025.TJPR, RI 0002865-96.2023.8.16.0089, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025.