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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/1993 QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR DO MENOR PISO SALARIAL PAGO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA DO CAPUT DO ART. 80 COM SEU §2º. NORMA ESPECÍFICA (§2º) QUE REGULAMENTA A NORMA GERAL (CAPUT). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O §2º do artigo 80, da Lei Municipal nº 044/1993, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor piso salarial pago pelo Município de Ibaiti.4. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, o que não ocorre na hipótese dos autos.5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como base de cálculo de benefícios e vantagens, mas não impede que a administração pública adote outros critérios de indexação, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo.6. A fixação da base de cálculo sobre o menor piso salarial pago pelo Município não representa afronta à Constituição ou à jurisprudência vinculante, pois não há vinculação formal ao salário mínimo.7. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa.8. A interpretação sistemática do art. 80 da Lei Municipal nº 044/1993 impõe a prevalência da regra específica do §2º sobre o caput do dispositivo, fixando de forma clara a base de cálculo do adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor piso salarial pago pelo município, nos termos da legislação municipal, não afronta a Constituição Federal nem viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. É vedada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial quando esta for estabelecida por Lei municipal.3. Prevalência da norma específica (parágrafo), que regulamenta a norma geral (caput).______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 044/1993, art. 80.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4;STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023;TJPR, RI 0000940-62.2021.8.16.0145, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025;TJPR, RI 0000771-43.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 31.08.2024;TJPR, RI 0002865-96.2023.8.16.0089, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025.TJPR, RI 0002865-96.2023.8.16.0089, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002822-62.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002822-62.2023.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n° 0002822-62.2023.8.16.0089 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Recorrente(s): SIDINEIA MIGUEL Recorrido(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/1993 QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR DO MENOR PISO SALARIAL PAGO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA DO CAPUT DO ART. 80 COM SEU §2º. NORMA ESPECÍFICA (§2º) QUE REGULAMENTA A NORMA GERAL (CAPUT). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O §2º do artigo 80, da Lei Municipal nº 044/1993, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor piso salarial pago pelo Município de Ibaiti. 4. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como base de cálculo de benefícios e vantagens, mas não impede que a administração pública adote outros critérios de indexação, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo. 6. A fixação da base de cálculo sobre o menor piso salarial pago pelo Município não representa afronta à Constituição ou à jurisprudência vinculante, pois não há vinculação formal ao salário mínimo. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa. 8. A interpretação sistemática do art. 80 da Lei Municipal nº 044 /1993 impõe a prevalência da regra específica do §2º sobre o caput do dispositivo, fixando de forma clara a base de cálculo do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor piso salarial pago pelo município, nos termos da legislação municipal, não afronta a Constituição Federal nem viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. É vedada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial quando esta for estabelecida por Lei municipal. 3. Prevalência da norma específica (parágrafo), que regulamenta a norma geral (caput). ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 044/1993, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023; TJPR, RI 0000940-62.2021.8.16.0145, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025; TJPR, RI 0000771-43.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 31.08.2024; TJPR, RI 0002865-96.2023.8.16.0089, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025. TJPR, RI 0002865-96.2023.8.16.0089, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o art. 80 da Lei Municipal nº 044/1993, assim dispõe: Art. 80 Os servidores que exercem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º: A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela Legislação Federal. §2º: O valor da adicional de que trata este artigo será calculado com base no valor do menor Piso Salarial pago pelo Município, a saber: a) para as atividades insalubres na base de 20% (vinte por cento); b) para as atividades perigosas na base de 30% (trinta por cento). (Grifo nosso). Desse modo, tenho que o referido artigo não afronta o comando constitucional, porquanto reconheço a ausência de inconstitucionalidade do diploma legal, isso porque a vedação contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é taxativa: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 com o seguinte enunciado: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Consoante aos dispositivos acima, verifica-se que o artigo 80 da Lei Municipal nº 044 /1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibaiti) determinou a incidência do adicional de insalubridade sobre o valor do menor piso salarial pago pelo Município. Desse modo, não há qualquer inconstitucionalidade no indexador utilizado pela legislação municipal, vez que não houve a vinculação ao salário mínimo nacional; também não há falar em violação à Súmula Vinculante 4, pois não há qualquer ilegalidade na base de cálculo fixada pelo município. Em que pese o entendimento exarado pela parte autora de que há vinculação ao salário mínimo, uma vez que os valores seriam equivalentes, compreende-se que apenas a vinculação formal ao salário acarreta na violação da Súmula Vinculante nº 4. Veja-se que a matéria em análise não é nova, porquanto, em casos análogos, esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.756/2016. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NÃO CONSTATADA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000940-62.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.03.2025). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 313/2003 QUE NÃO VINCULA FORMALMENTE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO QUE FOI FIXADA COM BASE NO MENOR VENCIMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES COM O SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO ACARRETA EM VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000771- 43.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.08.2024). Grifos nossos. Ademais, cumpre ressaltar que é vedada a substituição da base de cálculo utilizada por decisão judicial, quando aquela for estabelecida por lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Neste sentido, em julgamento em relação à acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a legalidade da fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o menor vencimento do Município, tendo em vista que a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não seria o salário-mínimo, assim como também reconheceu a vedação da substituição da base de cálculo por meio de decisão judicial: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial. Precedentes. II - No caso, a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não é o salário-mínimo, mas a referência inicial de tabela de vencimentos. III - Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 61425 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28- 09-2023 PUBLIC 29-09-2023). Grifos nossos. Por fim importa destacar que, em que pese o caput do dispositivo estipule a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, trata-se tal fixação de determinação geral, devendo a interpretação da norma se dar em conjunto com todo o texto normativo, prevalecendo a regra específica (§ 2º) sobre a geral (caput), uma vez que houve a expressa descrição do adicional de insalubridade e sua respectiva base de cálculo. No mesmo sentido, em casos semelhantes, já decidiram as Turmas Recursais do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL QUE UTILIZA O MENOR PISO SALARIAL MUNICIPAL COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA DO CAPUT DO ART. 96 COM SEU §2º. NORMA ESPECÍFICA (§2º) QUE REGULAMENTA A NORMA GERAL (CAPUT). PRECEDENTE (0000823-60.2022.8.16.0105 RecIno). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001809-18.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.04.2024). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUIZIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 86, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 23/1997. INTERPRETAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO QUE DEVE ABRANGER TODO O CONTEÚDO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARÁGRAFOS QUE TRATAM DE ASPECTOS ESPECÍFICOS DO CAPUT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA DA BASE DE CÁLCULO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012902-81.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - Rel. Desig. p/ o Acordão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.10.2024). Grifos nossos. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBAITI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração incidental de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade, com aplicação de efeitos repristinatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a (in)existência de prevalência do §2º do art. 80 da Lei Municipal nº 44/93 em relação ao caput do mesmo artigo, bem como se a identidade entre o valores do menor piso salarial do município e do salário mínimo federal acarretam na inconstitucionalidade desta previsão normativa. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme já compreendido pela 4ª Turma Recursal, bem como por esta Turma Recursal, uma vez que há contradição entre caput e parágrafo do mesmo artigo, deve-se considerar a prevalência do parágrafo (norma específica) em detrimento do caput (norma geral). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004916- 03.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.08.2023).4. Inobstante, a ausência de vinculação formal e direta ao salário mínimo acarreta no reconhecimento da constitucionalidade da base de cálculo atribuída pelo ente municipal, ainda que os valores sejam muito próximos ou até mesmo idênticos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019454- 56.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.10.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002865- 96.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.04.2025). Grifos nossos. Nestas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIDINEIA MIGUEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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