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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031260-13.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0031260-13.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): SADY LUIZ AMORIM Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESERVA REMUNERADA EM AGOSTO DE 2018, OU SEJA, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NÃO ACOLHIMENTO. O REGIME A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS POLICIAIS MILITARES NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS, INCLUSIVE PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 117 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SADY LUIZ AMORIM em face da sentença que julgou improcedente os seus pedidos. Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença para que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento do abono permanência desde agosto de 2018 até a efetiva implantação em janeiro de 2020, com os devidos reflexos financeiros incidentes. Argumenta o recorrente, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para o abono permanência desde agosto de 2018. Pois bem. De início, cabe destacar que o regime dos policiais militares difere daquele dos servidores civis, conforme entendimento pacífico do STF, inclusive quanto ao abono de permanência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09- 10-2019) As regras de aposentadoria aplicável aos servidores militares encontra respaldo no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei disporá sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, bem como sobre seus direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e demais situações especiais, consideradas as peculiaridades da função. Tal disposição constitucional aplica-se, por expressa remissão do art. 42, § 1º, da CF, aos militares estaduais, sendo de competência da legislação estadual específica regulamentar tais matérias, como previsto na Lei nº 1.943/1954. Neste sentido, cita-se o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LC Nº 51/1985. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECIAL DOS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013835-46.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 11.11.2019) Considerando que o autor alega ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do abono de permanência antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, impõe-se a análise da legislação aplicável à época do implemento das referidas condições. A matéria atinente a abono de permanência está prevista na Lei Estadual nº 6.417/73: Art. 117. O militar que preencher os requisitos estabelecidos no art. 157, § 4º, I, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade. (Redação dada pela Lei 14961 de 21/12/2005) Conforme dispõe a Lei Estadual nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Estado), são definidos os requisitos específicos para a transferência à reserva remunerada dos militares estaduais: Art. 157. Serão transferidos compulsòriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (Redação dada pela Lei 4543 de 31/01 /1962) (...) § 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de:(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962) I - 30 anos de serviço público, na forma do art. 158, da Constituição Estadual, independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais; (Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)(vide Lei 6417 de 03/07/1973) II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez) pelo menos, como músico, corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação, de operação direta com Raios "X" ou substâncias rádio-ativas, cujos proventos serão integrais".(Redação dada pela Lei 5384 de 19/08/1966) III - 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do pôsto ou graduação da atividade e por ano de serviço".(Incluído pela Lei 4543 de 31 /01/1962) Diante das premissas delineadas, é possível concluir que é necessário o cumprimento de 30 anos de serviço público. Entretanto, o exame do dossiê funcional do autor evidencia que tal requisito não foi preenchido em agosto de 2018 (mov. 1.5). Assim, em que pese os argumentos da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, in verbis: Desta feita, resta vedada a contabilização do período de atividade na iniciativa privada junto ao INSS para fins da concessão do abono de permanência pleiteado. Para os fins pretendidos, portanto, o período contabilização iniciou-se com a admissão junto à Polícia Militar, em 30/10/1990 (mov. 1.5). Diante de tal cenário, a Lei nº 6.417/73, em seu art. 117 prevê que o militar que preencher os requisitos da legislação específica (30 anos de serviço público), fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até que seja transferido compulsoriamente para a reserva. Entretanto, diante da interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 42, §1º, art. 142, §3º, X e art. 201, §9º), e considerando-se o período pleiteado, evidencia-se que a parte requerente não comprova aos autos o direito à inatividade voluntária (reserva remunerada) no período objeto de análise, motivo pelo qual não faz jus ao abono permanência pretendido (art. 40, §19, da CF). Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SADY LUIZ AMORIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 16 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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