Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado em face de sentença prolatada em ação proposta contra a Sanepar, em razão de corte no fornecimento de água devido de inadimplemento da parte autora. Requerente que alega ter sido vítima de fraude, eis que realizou o pagamento da fatura por meio de endereço eletrônico da requerida e que terceiro, que não a Sanepar, foi o recebedor. Juízo de origem que decidiu pela improcedência dos pedidos. Irresignação recursal da demandante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviço ao consumidor capaz de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alega a parte autora que, por meio do site da Sanepar, gerou uma fatura para pagamento, o qual foi destinado a terceiro, fundamentando que houve falha na prestação de serviços.4. Da análise dos documentos, contudo, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar minimamente que a fatura fraudulenta foi gerada pelo site oficial da demandada.5. Ainda, percebe-se a ocorrência de fraude grosseira e de fácil constatação. Por meio do comprovante juntado, observa-se que consta como beneficiário da transferência bancária via pix, na fatura fraudulenta, o nome de terceiro que não a Sanepar.6. Ademais, na inicial, a própria parte autora confirmou que diversas reportagens já vinham alertando, mesmo antes dos fatos, acerca da ocorrência de golpes realizados por meio de sites não oficiais da demandada.7. Além disso, assim como fundamentado em sentença, a autora sequer comprovou como era o site falso e se os estelionatários já estavam de posse dos seus dados ou se ela própria os preencheu para obter a segunda via da fatura.8. Por fim, verifica-se que, no mesmo dia em que o pagamento correto foi realizado, após a percepção da fraude e o corte do fornecimento de energia por inadimplemento, houve o restabelecimento dos serviços.9. Assim, não houve qualquer falha no dever de informação ou na prestação de serviços por parte da Sanepar, devendo a sentença de improcedência ser mantida.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007004-67.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007004-67.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0007004-67.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): Andressa Coleraus Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em face de sentença prolatada em ação proposta contra a Sanepar, em razão de corte no fornecimento de água devido de inadimplemento da parte autora. Requerente que alega ter sido vítima de fraude, eis que realizou o pagamento da fatura por meio de endereço eletrônico da requerida e que terceiro, que não a Sanepar, foi o recebedor. Juízo de origem que decidiu pela improcedência dos pedidos. Irresignação recursal da demandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviço ao consumidor capaz de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alega a parte autora que, por meio do site da Sanepar, gerou uma fatura para pagamento, o qual foi destinado a terceiro, fundamentando que houve falha na prestação de serviços. 4. Da análise dos documentos, contudo, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar minimamente que a fatura fraudulenta foi gerada pelo site oficial da demandada. 5. Ainda, percebe-se a ocorrência de fraude grosseira e de fácil constatação. Por meio do comprovante juntado, observa-se que consta como beneficiário da transferência bancária via pix, na fatura fraudulenta, o nome de terceiro que não a Sanepar. 6. Ademais, na inicial, a própria parte autora confirmou que diversas reportagens já vinham alertando, mesmo antes dos fatos, acerca da ocorrência de golpes realizados por meio de sites não oficiais da demandada. 7. Além disso, assim como fundamentado em sentença, a autora sequer comprovou como era o site falso e se os estelionatários já estavam de posse dos seus dados ou se ela própria os preencheu para obter a segunda via da fatura. 8. Por fim, verifica-se que, no mesmo dia em que o pagamento correto foi realizado, após a percepção da fraude e o corte do fornecimento de energia por inadimplemento, houve o restabelecimento dos serviços. 9. Assim, não houve qualquer falha no dever de informação ou na prestação de serviços por parte da Sanepar, devendo a sentença de improcedência ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamenta a parte Recorrida a constatação da violação do princípio da dialeticidade no presente recurso. Todavia, compreende-se que não assiste razão ao Recorrido, porquanto o recurso atacou diretamente diversos pontos da sentença, inexistindo a ofensa invocada. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício da parte autora, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, eis que os saldos finais dos ativos e passivos indicam que a empresa possui mais obrigações a pagar do que ativos disponíveis, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ainda que a deliberação tenha se dado a partir da ementa, trago jurisprudência para complementar a fundamentação: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA FRAUDADA. FRAUDE GROSSEIRA. PERCEPTÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A DESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, COMPROVOU A MESMA A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO, FRAUDE GROSSEIRA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02328843220198190001, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE COM BOLETO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MENSALIDADE DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BOLETO TENHA SIDO EMITIDO E ENVIADO ATRAVÉS DE CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DA IMOBILIÁRIA COM SEUS CLIENTES.FRAUDE GROSSEIRA. CONSTATÁVEL DE PLANO, ANTE A DIVERGÊNCIA QUANTO AO NOME DO BENEFICIÁRIO E DO BANCO EMISSOR DO TÍTULO.NÃO PROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTE DA ACIONADA, MAS, ATÉ AO CONTRÁRIO, PROVADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DESACOLHE-SE O PEDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50118521820228210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Andressa Coleraus, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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