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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007004-67.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado em face de sentença prolatada em ação proposta contra a Sanepar, em razão de corte no fornecimento de água devido de inadimplemento da parte autora. Requerente que alega ter sido vítima de fraude, eis que realizou o pagamento da fatura por meio de endereço eletrônico da requerida e que terceiro, que não a Sanepar, foi o recebedor. Juízo de origem que decidiu pela improcedência dos pedidos. Irresignação recursal da demandante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviço ao consumidor capaz de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alega a parte autora que, por meio do site da Sanepar, gerou uma fatura para pagamento, o qual foi destinado a terceiro, fundamentando que houve falha na prestação de serviços.4. Da análise dos documentos, contudo, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar minimamente que a fatura fraudulenta foi gerada pelo site oficial da demandada.5. Ainda, percebe-se a ocorrência de fraude grosseira e de fácil constatação. Por meio do comprovante juntado, observa-se que consta como beneficiário da transferência bancária via pix, na fatura fraudulenta, o nome de terceiro que não a Sanepar.6. Ademais, na inicial, a própria parte autora confirmou que diversas reportagens já vinham alertando, mesmo antes dos fatos, acerca da ocorrência de golpes realizados por meio de sites não oficiais da demandada.7. Além disso, assim como fundamentado em sentença, a autora sequer comprovou como era o site falso e se os estelionatários já estavam de posse dos seus dados ou se ela própria os preencheu para obter a segunda via da fatura.8. Por fim, verifica-se que, no mesmo dia em que o pagamento correto foi realizado, após a percepção da fraude e o corte do fornecimento de energia por inadimplemento, houve o restabelecimento dos serviços.9. Assim, não houve qualquer falha no dever de informação ou na prestação de serviços por parte da Sanepar, devendo a sentença de improcedência ser mantida.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.