Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040832-90.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040832-90.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): JEAN MARCEL BOSCO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE PAGAMENTO DA DIÁRIA INTEGRAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA ADSTRITA AO FATO DO AUTOR EXERCER OU NÃO ATIVIDADE EM CAMPO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELO RÉU QUE INFORMA AS CARACTERÍSTICAS DA FUNÇÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL QUE EXIGE PERMANÊNCIA EM CAMPO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO DECRETO Nº 2.428/2019. PERCENTUAL DE 50% DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELO RÉU, CONFORME DISPÕE O ART. 17 DO DECRETO Nº 2.428/2019. AUTOR QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS QUE CONSTITUEM O SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais versam sobre a condenação ao pagamento de diárias de alimentação em 100% e não 50% como foi recebido. Argumenta o Recorrente que realiza a jornada de trabalho de 24x48 e 48x96, razão pela qual alega que faz jus ao auxílio de alimentação de maneira integral. Cinge-se a controvérsia ao analisar se o autor possui direito ao pagamento do auxílio alimentação de forma integral. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. De acordo com o Decreto nº 2.428/2019, para a concessão das diárias de auxílio alimentação os servidores civis e militares vinculados ao Estado do Paraná deverá ser observado a seguinte regulamentação: “Art. 16. Os valores indenizatórios, para atender as despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação; e IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. Art. 17.O servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 deste Decreto.” (destaquei) No caso dos autos, é inconteste que o autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, conforme contracheque de mov. 1.7 do primeiro grau. Embora o autor tenha trabalhado em escalas de 24x48 e 48x96, com duração superior a 12h consecutivas, sua função possui necessidade de permanência em campo, conforme comprovado pelo réu no parecer do Comando de Policiamento Especializado Batalhão De Polícia Ambiental - Força Verde (mov. 14.2 do primeiro grau). Referido parecer informa que o policiamento ambiental tem como característica o trabalho em campo fora da sede e fora de áreas urbanizadas. Assim, apesar do autor realizar o trabalho com jornada de plantões cima de 12h consecutivas, sobrepõe-se o fato de sua função estar vinculada à permanência em campo, de modo que deve ser aplicado o art. 17 supracitado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. ESCALA DE 24X48 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado a pagar as diárias de alimentação do autor no percentual de 100%, com fundamento no art. 16. IV, do Decreto n. 5.453/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 100% do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR1. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, vigente à época, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O inciso IV, do art. 16, dispõe que será devido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. 3. Por sua vez o art. 17 traz a previsão de que o servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 do Decreto.4. No presente caso, verifica-se que o autor era policial militar ambiental e laborava em escala de 24x48 horas, exercendo função que exigia a permanência no campo, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 17.5. Compulsando os autos observa-se que o Estado do Paraná efetuou o pagamento da diária de 50% para cada 12 horas de trabalho, estando o pagamento em consonância com o disposto na legislação, não havendo diferenças salarias devidas. V) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024102- 04.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025) (destaquei) Cumpre ressaltar que, apesar desta Turma já ter entendido de modo diverso, a controvérsia está adstrita na função do autor possuir ou não permanência em campo, e somente após haverá à análise do tempo de deslocamento e percentual devido. Logo, demonstrado que a função de policiamento ambiental tem como característica a permanência em campo e, que o autor recebeu o percentual de 50% do auxílio alimentação, não há falar de complementação e/ou pagamento no percentual de 100%, uma vez que tal pagamento pelo Estado do Paraná atende o disposto no art. 17 do Decreto nº 2.428/2019. Por fim, tendo em vista que o autor não obteve êxito em comprovar os fatos que constituem o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEAN MARCEL BOSCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|