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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000031-40.2025.8.16.0190 Embargos de Declaração Cível n° 0000031-40.2025.8.16.0190 ED 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): Universidade Estadual de Maringá Embargado(s): LUCIANA BERTOLLA BUENO, Luciene Maria Bueno, Maria Lucia Mazon de Oliveira, MARLY VERONEZ e MARLENE APARECIDA FERREIRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO DO RÉU COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Maringá em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo não provimento do recurso inominado por si interposto, mantendo-se a r. sentença de procedência dos pedidos iniciais. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso, vez que: i) ignorou a legislação estadual e a prova documental; ii) não analisou o pedido de nulidade em razão da violação da coisa julgada; iii) desconsiderou a literalidade da lei que é no sentido de prever a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Alega também contradição, em razão da lei prever a carga horária de 40 horas semanais para todos os servidores da enfermagem. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das matérias discutidas nos autos, bem como pela reforma da decisão, para que sejam reconhecidos os vícios apontados. É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante aponta vício de omissão e contradição no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 13.1 do Recurso Originário), verifica- se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, por unanimidade, entendeu pela manutenção da improcedência sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Inicialmente, cumpre esclarecer que não há que se falar em nulidade da sentença no caso em apreço. Isso porque, não se observa a violação ao dever de fundamentação, eis que a sentença recorrida foi suficientemente motivada, além disso, da sua leitura, é possível compreender os motivos pelos quais se assenta a decisão judicial. Ressalta-se que a sentença considerou devidamente as questões apresentadas pelas partes, além disso, segundo entendimento consolidado pelo STJ e por essa Turma Recursal, não está o órgão julgador obrigado a pontuar e rebater todos os argumentos trazidos pelas partes nas teses defensivas, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, isto é, somente as elucidações capazes de infirmar, concretamente, a conclusão a ser adotada. (...) No que tange a alegação de ofensa a coisa julgada, também não merece acolhida os argumentos da recorrente, tendo em vista que, ao contrário do que alega no recurso, a sentença proferida nos autos nº 0001460-86.2018.8.16.0190 transitada em julgado em 08/07/2020, que determinou que a “Universidade Estadual passe a exigir de todos os servidores estatutários do setor de Enfermagem do HUM o exercício de suas atribuições sob a carga horária semanal prevista no art. 21, § 3. º, da Lei Estadual n.º 11.713 /1997, e que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais”, não faz coisa julgado com relação a matéria discutida no presente feito, uma vez que ora se discute a incidência do divisor 180 para o cálculo da remuneração pagas a título de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado quando as servidoras recorridas exerciam a carga horária de 36 horas semanais, em período anterior a julho/2020. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente. (...) Cumpre observar, por oportuno, que a alegação da recorrente de que deve ser observada a legislação que rege a carreira dos servidores (Lei Estadual nº 11.713 /1997), que prevê carga horária única de 40 (quarenta) horas semanais, não é pertinente no caso concreto. Inobstante a existência de expressa previsão legal, estabelecendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é fato notório que a Universidade Estadual de Maringá permitia que os servidores estatutários do cargo de Agente Universitário, lotados no setor de Enfermagem do Hospital Universitário de Maringá, admitidos antes de dezembro de 2012, exercessem carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, com base no artigo 21, §7º, da Lei Estadual nº 11.713/1997 (incluído pela Lei Estadual nº 18.131 de 2014) (...).” [Destaquei] Destarte, verifica-se que, ao contrário do que alega o réu, o acórdão consignou que os servidores estatutários do cargo de Agente Universitário, lotados no setor de Enfermagem do Hospital Universitário de Maringá, admitidos antes de dezembro de 2012, exercem uma carga horária de 36 horas semanais, com fulcro no artigo 21, §7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997. In verbis: “Art. 21 § 7º Ao Agente Universitário investido no serviço público antes da entrada em vigor da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012, fica restabelecida a carga horária até então praticada.” [gn] Assim, verifica-se que não houve a referida inobservância da literalidade da lei estadual que prevê a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, eis que as autoras foram admitidas antes de dezembro de 2012 e exerciam a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais. Ademais, a alegação de nulidade da sentença em razão da violação da coisa julgada foi fundamentada da seguinte forma: “No que tange a alegação de ofensa a coisa julgada, também não merece acolhida os argumentos da recorrente, tendo em vista que, ao contrário do que alega no recurso, a sentença proferida nos autos nº 0001460-86.2018.8.16.0190 transitada em julgado em 08/07/2020, que determinou que a “Universidade Estadual passe a exigir de todos os servidores estatutários do setor de Enfermagem do HUM o exercício de suas atribuições sob a carga horária semanal prevista no art. 21, § 3. º, da Lei Estadual n.º 11.713 /1997, e que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais”, não faz coisa julgado com relação a matéria discutida no presente feito, uma vez que ora se discute a incidência do divisor 180 para o cálculo da remuneração pagas a título de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado quando as servidoras recorridas exerciam a carga horária de 36 horas semanais, em período anterior a julho/2020. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente.” [gn] Insta salientar, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, dos argumentos trazidos pela parte, assim como pode utilizar-se da legislação e todos os instrumentos pertinentes, que entender ser aplicáveis a solução da controvérsia posta em debate, tendo em vista a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº. 159 e 162 do FONAJE: “ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos do julgado, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado, ausentes os seus pressupostos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008394-67.2023.8.16.0131 [0006934-79.2022.8.16.0131/1] - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 04.09.2023) [gn] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS. MERO INCONFORMISMO. ENUNCIADO 159, FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029652-77.2023.8.16.0182 [0038798-16.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 15.09.2023) [gn]” Ademais, quanto ao solicitado prequestionamento, cumpre esclarecer que tal instituto não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, o que foi realizado. Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ao arremate, por ora, não reputo manifestamente protelatórios os embargos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Maringá, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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