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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000021-47.2025.8.16.9000 Habeas Corpus Criminal n° 0000021-47.2025.8.16.9000 HC 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba Impetrante(s): ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Vanessa Villela De Biassio PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA RECUSA DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE CONCESSÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA A POSSÍVEL PROPOSITURA DA BENESSE. AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DO PARQUET QUANDO DA RECUSA DA PROPOSTA DO ACORDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 24-A, §14 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado objetivando o trancamento da presente Ação Penal, a fim de que seja proposto Acordo de Não Persecução Penal, pois, conforme sustenta o impetrante, o paciente preenche todos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal para a concessão da benesse, sendo que o parecer do Ministério Público para a não propositura do acordo carece de fundamentação. A Promotoria de Justiça atuante junto às Turmas Recursais manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 18.1 - TJ). II – FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pugna o impetrante que seja suspensa a presente ação, para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do paciente Adão Adriano Medeiros Proença, pois foi indeferido o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para discutir a possibilidade da proposta do acordo, negada na origem, com base no art. 28-A, §14 do Código Penal. Com razão. Inicialmente, o ANPP encontra fulcro no art. 28 do CPP, que em sua alínea a, §2º, inciso I, define: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; Ainda, o §14 do mesmo dispositivo legal determina que, em caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior. Pois bem. Conforme parecer do Ministério Público, não foi oferecida transação penal ou Acordo de Não Persecução Penal ao paciente pelas seguintes razões (mov. 136.1): “Compulsando os autos, o Ministério Público entende que os noticiados Adão Adriano Medeiros Proença e Flávio Guimarães Meireles não fazem jus ao benefício da transação penal e da suspensão condicional do processo, eis que as suas condutas sociais e as suas personalidades, aliado às suas informações processuais pouco recomendáveis, indicam que a benesse legal ora em comento não atingirá os seus objetivos. Como visto pelas informações processuais, o noticiado Adão registra uma vida pregressa com inúmeros processos criminais, dentre os quais, crimes praticados contra o patrimônio, conforme se verifica no processo originário da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, autos nº. 0011082-61.2006.8.16.0013, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, no qual foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias-multa – pena já extinta em face da concessão de indulto em 20.06.2016,e bem assim no processo originário da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, autos nº. 0000171-73.2010.8.16.0037, pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, no qual foi condenado a uma pena de 07(sete) anos, e 46(quarenta e seis) dias-multa. (...) Demais disso, há outros ilícitos aos quais os noticiados foram autuados, tal levado a crer, que a medida de transação penal, na espécie, não atenderá aos fins propostos. A toda evidência, os antecedentes criminais dos noticiados devem ser considerados, pois demonstram a conduta social e a personalidade com absoluta carga negativa.” Extrai-se da leitura do oráculo do paciente que ele ostenta condenações pretéritas, uma nos autos nº 0011082-61.2006.8.16.0013, com pena extinta em face da concessão do indulto em 20.06.2016, ou seja, insuficiente para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, e nos autos nº 0000171-73.2010.8.16.0037 (mov. 195.1). Nesse contexto, a manifestação do Parquet para a recusa do oferecimento do acordo carece de idoneidade, porque a simples fundamentação na existência de condenações pretéritas, que não caracterizam reincidência, não atestam uma conduta habitual, reiterada ou profissional. Nas palavras de Guilherme Souza Nucci: “Ressalta-se que o fator impeditivo da reincidência somente deve dar-se em crime doloso, não envolvendo delito culposo. Em segundo, apesar de primário, o investigado por ter maus antecedentes pode ter o ANPP negado. Entretanto, a norma não aponta a simples pontuação em maus antecedentes; vai além, demandando habitualidade delitiva (não confundir com o crime habitual), reiterada (sucessivas infrações) ou profissional (pessoa que vive da prática de crimes). Noutros termos, a simples verificação de haver maus antecedentes não configura um empecilho para o acordo de não persecução penal. Torna-se imperioso que os maus antecedentes indiquem, com clareza, a habitualidade delitiva, a reiterada prática de crimes ou o profissionalismo do agente; nem sempre quem tem antecedentes preenche esses três fatos.” (NUCCI, 2019, p. 103) Ainda, da análise dos autos, observa-se que o paciente confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva perante autoridade policial (mov. 25.3). Como bem pontuou a Promotoria de Justiça atuante junto a esta Turma Recursal (mov. 18.1 - TJ): “Em outras palavras, o fato de o processo tramitar no Juizado Especial Criminal não impede, por si só, a celebração de um acordo de não persecução penal. É necessário, contudo, avaliar as condições pessoais do autor do fato. Caso este atenda aos requisitos do art. 76 da Lei 9.099/95, será cabível a transação penal. Somente na hipótese de o autor do fato não se enquadrar para a transação penal é que se poderá cogitar a suspensão condicional do processo ou a celebração do acordo de não persecução penal. (...) No caso em análise, o Promotor de Justiça recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, argumentando que o instituto não se aplica aos crimes para os quais seja cabível a transação penal. Contudo, também considerou que Adão Adriano Medeiros Proença não fazia jus aos benefícios da transação penal nem à suspensão condicional do processo, alegando que registra uma vida pregressa com inúmeros processos criminais, levando a crer que a medida de transação penal não alcançaria os fins almejados. Nesse contexto, a justificativa apresentada para não propor o acordo de não persecução penal carece de fundamentação idônea.” Portanto, observa-se que o paciente faz jus ao pleito, atendendo aos requisitos necessários para a propositura da ANPP. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO INICIAL DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO SIMPLES E SE OMITIU QUANTO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO §14 DO ART. 28-A, DO CPP. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 353 DO RITJPR. CONHECIMENTO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS CONSTATADA. REAVALIAÇÃO SOBRE A RECUSA À BENESSE QUE É PRERROGATIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DA PARTE NA REVISÃO, DESDE QUE EXPRESSADA A INTENÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR APÓS A CIÊNCIA DA RECUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28-A, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que acolheu a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, após a desclassificação da imputação inicial de roubo para furto simples II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para análise da recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir Por não constar no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, incabível a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que confirma o acolhimento da recusa do Ministério Público em oferecer a proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Inobstante a isso, tem em vista que esta Corte de Justiça vem admitindo a interposição de recurso em sentido estrito em situações similares, quando cabível a correição parcial e desde que dentro do prazo previsto no parágrafo único, do artigo 353 do Regimento Interno desta Corte, com a adoção do princípio da fungibilidade recursal. 4. A discussão a respeito da possibilidade ou não de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos feitos em que já houve recebimento da denúncia e até mesmo prolação de decreto condenatório, ressalvado o entendimento desta Relatoria, foi definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 18/09 /2024 que, por maioria de votos definiu que: “os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), nos casos em que não houver condenação definitiva, e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento”. 5. Depreende-se que na data em que a magistrada singular rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (04/10/2024), já estava vigorando o novo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a omissão da julgadora em analisar o requerimento defensivo de cumprimento do disposto no §14, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, efetivamente, traduz-se em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Isso porque o mencionado artigo preconiza que em caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal. A par disso, sabe-se que a proposta de oferecimento de ANPP é prerrogativa exclusiva do Parquet, sendo inviável ao Poder Judiciário se imiscuir na revisão do ato, sendo necessária, por previsão legal expressa, a remessa dos autos ao órgão Superior do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese Correição parcial conhecida e julgada procedente, determinando a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Tese de julgamento: “A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser revista pelo Órgão Superior do Ministério Público, conforme disposto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, quando houver pedido da defesa para tal remessa após a negativa do oferecimento do acordo”.______________Dispositivo relevante citado: CPP, arts. 28-A, § 14, e 581, XXV; CR/1988, art. 5º, XXXV III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002351-37.2023.8.16.0092, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, j. 26.01.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005787- 09.2022.8.16.0037, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 25.07.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0022395-96.2018.8.16.0013, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 13.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0045772-96.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020471-21.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 30.07.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005252-12.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.01.2025) Assim, devem os presentes autos serem encaminhados à instância superior do Ministério Público para análise da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 24-A, §14 do CPP, conhecendo e concedendo a ordem. III – VOTO Diante do exposto, voto por CONHECER e CONCEDER a ordem devendo os presentes autos retornarem a origem, para serem encaminhados ao órgão superior do Ministério Público, a fim de que emitam parecer sobre a possibilidade da propositura de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no art. 24-A, §14 do CPP. Custas dispensadas na forma do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADÃO ADRIANO MEDEIROS PROENÇA, julgar pelo(a) Concessão - Habeas corpus nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de junho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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