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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000050-57.2025.8.16.0154 Embargos de Declaração Cível n° 0000050-57.2025.8.16.0154 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MAURIANO STRUB Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO. REFORMA PONTUAL. TAXA REFERENCIAL QUE DEVE SER OBSERVADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUAL SEJA, 09.12.2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º EC 113/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. O Embargante alega que o acórdão é omisso ante a ausência de fixação dos juros de mora de 1%, o que lhe assiste razão. A taxa Selic contempla como único índice a correção monetária e juros, não havendo aplicação de juros de mora de 1%. Todavia, ainda sim resta caracterizada a ausência da denominação ‘juros’ na parte dispositiva do voto, o qual resta reconhecida. No recurso inominado constou no dispositivo o seguinte: “O voto, portanto, é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para o fim de determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente pelo índice da Taxa Referencial (TR), a partir da data dos respectivos vencimentos, até 09.12.2021, momento no qual passará a incidir a Taxa Selic, nos termos da EC n. 113 /2021.” Em verdade, passa-se a constar: O voto, portanto, é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para o fim de determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente pelo índice da Taxa Referencial (TR), a partir da data dos respectivos vencimentos, até 09.12.2021, momento no qual passará a incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113 /2021. Nesse sentido, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) QUE EXCEDE O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CONCORDÂNCIA DA PARTE RECLAMANTE - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE, A PARTIR DE 09/12/2021, NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBICA, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC 113 /2021 - ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0023840-93.2019.8.16.0182, 0022637- 96.2019.8.16.0182, 0009900-85.2018.8.16.0056 E 0021963-16.2022.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007944-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.04.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C /C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INTERVALO INFERIOR A 06 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001434-02.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.11.2024). (destaquei) Para tanto, os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos e acolhidos para sanar a omissão a título dos consectários legais, mantendo-se inalterado o acórdão quanto as demais disposições. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de junho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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