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Processo:
0041170-49.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 23 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ATIVO. CONTAGEM DO PERÍODO TRABALHADO DURANTE A PANDEMIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ JUNHO DE 2021 (MOV. 1.36), ATUANDO NA GERÊNCIA DE TRANSPORTES. LOTAÇÃO NA GERÊNCIA DE TRANSPORTES QUE FOI MANTIDA MESMO A PARTIR DE JULHO DE 2021, QUANDO PASSOU A ESTAR LOTADA NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO RECONHECIDA A EXCEÇÃO DO §8º DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PERÍODO AQUISITIVO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, ENTRE MAIO/2020 E 31/12/2021. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS INTERROMPIDA EM 27/05/2020. INCISO IX, ART. 8º DA LC Nº 173/2020: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. PROFISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO §8º DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SERVIDOR QUE LABOROU NA GERÊNCIA DE TRANSPORTE JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ JUNHO/2021. MANTIDO O LOCAL DE TRABALHO A PARTIR DE JULHO/2021, QUANDO VINCULADA À AUTARQUIA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES OU CONTATO COM PACIENTES. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO NÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTES DO STF. RCL No 67.433/SC. ADIS No 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL Nº 48.538/PR. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 590/2022 VERIFICADA. NORMA QUE APRESENTOU LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DISPOSTO NO §8º DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal, contra projeto de sentença (mov 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a impossibilidade de contagem do período laborado sob a vigência da LC nº 173/2020 como tempo aquisitivo para benefícios funcionais.2. Em suma, argumenta a parte reclamante que continuou a exercer suas funções mesmo durante o período de pandemia, motivo pelo qual o tempo de serviço deve ser contabilizado normalmente para fins de concessão da vantagem por antiguidade. Argumenta ilegalidade do Decreto Municipal nº 590/2022. Em suma, busca a reforma da sentença (mov. 36.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de contagem do tempo entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para concessão do quinquênio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Da análise dos autos, verifica-se que o servidor é vinculado ao Município de Londrina, atuando na gerência de transportes e vinculado à Secretaria Municipal de Educação até junho/2021 (mov. 01.36). A partir de julho de 2021, embora mantido seu local de trabalho, a parte passou a ter como lotação a Autarquia Municipal de Saúde. Nesse sentido, explica que suas atividades não foram interrompidas durante o período de pandemia, motivo pelo qual o tempo de serviço deveria ser contabilizado para concessão das vantagens funcionais. Não obstante, o intervalo de suspensão da Lei Complementar nº 173/2020 (maio/2020 – 31/12/2021), não foi contabilizado para os referidos efeitos em sua folha funcional, haja vista Decreto Municipal nº 590/2022.5. Em relação ao Decreto Municipal nº 590/2022, verifica-se que este apresenta limitação adicional à exceção estabelecida no §8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Isso porque, em seu art. 1º, o decreto estabeleceu uma lista exaustiva de servidores da saúde que seriam beneficiados pela contagem do tempo de serviço indicada na lei federal. Referida redução do alcança da lei complementar de 2020 mostra-se inadequado, vez que viola o princípio de hierarquia das normas. 6. Incidência do Decreto Municipal nº 590/2022 afastada no caso concreto, conforme julgamento recente desta e. 6ª Turma Recursal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024966-61.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.03.2024). 7. Conforme inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser contabilizado para concessão de nenhuma vantagem financeira em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Confira-se: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”8. De igual modo, o inciso I do dispositivo impede a concessão, neste mesmo período, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado, ou quando os requisitos legais forem completados em período anterior à calamidade pública. 9. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo STF nas ADIs no 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.10. Vale frisar, ademais, que as decisões divergentes emitidas pelo TCE-PR (Acórdãos 447230/20 e 96972/21) já foram cassadas pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2021 (Rcl no 48.538/PR). A Referida Reclamação, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes foi ajuizada pelo Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido pela Corte nas ADIs 6450 e 6525. 10. No presente caso, excepcionalmente, a parte autora não se enquadra na exceção do §8º do art. 8º, ainda que vinculada à Autarquia de Saúde. Isso porque, até junho de 2021, a parte se encontrava atuando na gerência de transportes junto à Secretaria Municipal de Educação, com local de trabalho na "DLMS - GETRAN - GERENCIA DE TRANSPORTES” (mov. 01.36). A partir de julho de 2021, embora o vínculo tenha sido transferido à Autarquia de Saúde, fato é que o local de trabalho permaneceu o mesmo (mov. 01.37), inexistindo qualquer indício nos autos de que houve alteração nas funções exercidas por ela, ou mesmo que sua atuação passou a exigir contato com os pacientes.11. Assim, deve ser mantida a decisão de origem neste ponto, posto não demonstrada a possibilidade de contagem do tempo laborado entre maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para vantagens funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente a fim de reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal nº 590/2022 por violação ao princípio da hierarquia das normas, nos termos da fundamentação._____Dispositivos relevantes: LC nº 173/2020.Jurisprudência relevante: (1) STF -Rcl 67433. Relator(a): Min. FLÁVIO DINO. Julgamento: 22/04/2024. Publicação: 25/04/2024; (2) STF - Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041170-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041170-49.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0041170-49.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MAURICIO MIRANDA Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA e Município de Londrina/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ATIVO. CONTAGEM DO PERÍODO TRABALHADO DURANTE A PANDEMIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ JUNHO DE 2021 (MOV. 1.36), ATUANDO NA GERÊNCIA DE TRANSPORTES. LOTAÇÃO NA GERÊNCIA DE TRANSPORTES QUE FOI MANTIDA MESMO A PARTIR DE JULHO DE 2021, QUANDO PASSOU A ESTAR LOTADA NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO RECONHECIDA A EXCEÇÃO DO §8º DO ART. 8º DA LC Nº 173 /2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PERÍODO AQUISITIVO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, ENTRE MAIO /2020 E 31/12/2021. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS INTERROMPIDA EM 27/05/2020. INCISO IX, ART. 8º DA LC Nº 173/2020: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. PROFISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO §8º DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SERVIDOR QUE LABOROU NA GERÊNCIA DE TRANSPORTE JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ JUNHO/2021. MANTIDO O LOCAL DE TRABALHO A PARTIR DE JULHO/2021, QUANDO VINCULADA À AUTARQUIA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES OU CONTATO COM PACIENTES. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO NÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTES DO STF. RCL No 67.433/SC. ADIS No 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL Nº 48.538/PR. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 590/2022 VERIFICADA. NORMA QUE APRESENTOU LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DISPOSTO NO §8º DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal, contra projeto de sentença (mov 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a impossibilidade de contagem do período laborado sob a vigência da LC nº 173/2020 como tempo aquisitivo para benefícios funcionais. 2. Em suma, argumenta a parte reclamante que continuou a exercer suas funções mesmo durante o período de pandemia, motivo pelo qual o tempo de serviço deve ser contabilizado normalmente para fins de concessão da vantagem por antiguidade. Argumenta ilegalidade do Decreto Municipal nº 590 /2022. Em suma, busca a reforma da sentença (mov. 36.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de contagem do tempo entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para concessão do quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise dos autos, verifica-se que o servidor é vinculado ao Município de Londrina, atuando na gerência de transportes e vinculado à Secretaria Municipal de Educação até junho/2021 (mov. 01.36). A partir de julho de 2021, embora mantido seu local de trabalho, a parte passou a ter como lotação a Autarquia Municipal de Saúde. Nesse sentido, explica que suas atividades não foram interrompidas durante o período de pandemia, motivo pelo qual o tempo de serviço deveria ser contabilizado para concessão das vantagens funcionais. Não obstante, o intervalo de suspensão da Lei Complementar nº 173/2020 (maio/2020 – 31 /12/2021), não foi contabilizado para os referidos efeitos em sua folha funcional, haja vista Decreto Municipal nº 590/2022. 5. Em relação ao Decreto Municipal nº 590/2022, verifica-se que este apresenta limitação adicional à exceção estabelecida no §8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Isso porque, em seu art. 1º, o decreto estabeleceu uma lista exaustiva de servidores da saúde que seriam beneficiados pela contagem do tempo de serviço indicada na lei federal. Referida redução do alcança da lei complementar de 2020 mostra-se inadequado, vez que viola o princípio de hierarquia das normas. 6. Incidência do Decreto Municipal nº 590/2022 afastada no caso concreto, conforme julgamento recente desta e. 6ª Turma Recursal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024966-61.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.03.2024). 7. Conforme inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser contabilizado para concessão de nenhuma vantagem financeira em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Confira-se: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” 8. De igual modo, o inciso I do dispositivo impede a concessão, neste mesmo período, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado, ou quando os requisitos legais forem completados em período anterior à calamidade pública. 9. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo STF nas ADIs no 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 10. Vale frisar, ademais, que as decisões divergentes emitidas pelo TCE-PR (Acórdãos 447230/20 e 96972/21) já foram cassadas pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2021 (Rcl no 48.538/PR). A Referida Reclamação, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes foi ajuizada pelo Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido pela Corte nas ADIs 6450 e 6525. 10. No presente caso, excepcionalmente, a parte autora não se enquadra na exceção do §8º do art. 8º, ainda que vinculada à Autarquia de Saúde. Isso porque, até junho de 2021, a parte se encontrava atuando na gerência de transportes junto à Secretaria Municipal de Educação, com local de trabalho na "DLMS - GETRAN - GERENCIA DE TRANSPORTES” (mov. 01.36). A partir de julho de 2021, embora o vínculo tenha sido transferido à Autarquia de Saúde, fato é que o local de trabalho permaneceu o mesmo (mov. 01.37), inexistindo qualquer indício nos autos de que houve alteração nas funções exercidas por ela, ou mesmo que sua atuação passou a exigir contato com os pacientes. 11. Assim, deve ser mantida a decisão de origem neste ponto, posto não demonstrada a possibilidade de contagem do tempo laborado entre maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para vantagens funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente a fim de reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal nº 590/2022 por violação ao princípio da hierarquia das normas, nos termos da fundamentação. _____ Dispositivos relevantes: LC nº 173/2020. Jurisprudência relevante: (1) STF -Rcl 67433. Relator(a): Min. FLÁVIO DINO. Julgamento: 22/04/2024. Publicação: 25/04 /2024; (2) STF - Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Analisado o caderno processual, verifico que a parte logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 e arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Em relação ao mérito da demanda, a deliberação foi realizada a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A autoridade reclamada, ao reconhecer o direito à contagem de tempo para fins de concessão de promoção por antiguidade no período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021, acaba por violar o que decidiu este Supremo Tribunal, uma vez que o julgamento desta Corte foi no sentido de reconhecer a constitucionalidade do inciso IX do art. 8 da Lei Complementar n. 173/2020. (…). Desse modo, fica evidente que a decisão reclamada, ao permitir o cômputo do tempo de serviço transcorrido durante o período delimitado pela Lei Complementar n. 173/2020, com a finalidade de concessão de vantagens aos servidores, viola os paradigmas apontados. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, afastando o cômputo do tempo de serviço para a concessão de promoção por antiguidade, com fundamento ao art. 992 do CPC e ao art. 161, parágrafo único, do RISTF. (Rcl 67433. Relator(a): Min. FLÁVIO DINO. Julgamento: 22/04/2024. Publicação: 25/04/2024). (Grifo nosso). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS IMPOSTAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS PELO JUÍZO RECLAMADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta CORTE ao apreciar as ADIs 6.442; 6.447; 6.450 e 6.525, todas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021), assentou a constitucionalidade do artigo 8o, IX, da LC 173/2020. Segundo o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referido dispositivo está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória. Precedentes: Rcl 57.268, Rel. Min. EDSON FACHIN, de 27/6/2023; Rcl 51.296, Rel. Min. GILMAR MENDES, de 14/3 /2022; Rcl. 55.054, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DE 16/8/2021 e Rcl. 48.214, Min. ROSA WEBER, de 10/2/2022. 2. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023). (Grifo nosso). No mais, corrobora o entendimento privilegiado neste voto a jurisprudência desta e.6ª Turma Recursal em caso análogo, confira-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 590/2022 POR VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022 QUE DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. AUTOR MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS JUNTO AO SAMU. HISTÓRICO FUNCIONAL QUE COMPROVA QUE O AUTOR FAZ PARTE DA ÁREA DE SAÚDE. HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024966- 61.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.03.2024) Portanto, merece reforma a sentença impugnada, nos termos do presente voto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, somente a fim de reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal nº 590/2022 por violação ao princípio da hierarquia das normas, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURICIO MIRANDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza relatora
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