SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041170-49.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ATIVO. CONTAGEM DO PERÍODO TRABALHADO DURANTE A PANDEMIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ JUNHO DE 2021 (MOV. 1.36), ATUANDO NA GERÊNCIA DE TRANSPORTES. LOTAÇÃO NA GERÊNCIA DE TRANSPORTES QUE FOI MANTIDA MESMO A PARTIR DE JULHO DE 2021, QUANDO PASSOU A ESTAR LOTADA NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO RECONHECIDA A EXCEÇÃO DO §8º DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PERÍODO AQUISITIVO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, ENTRE MAIO/2020 E 31/12/2021. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS INTERROMPIDA EM 27/05/2020. INCISO IX, ART. 8º DA LC Nº 173/2020: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. PROFISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO §8º DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SERVIDOR QUE LABOROU NA GERÊNCIA DE TRANSPORTE JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ JUNHO/2021. MANTIDO O LOCAL DE TRABALHO A PARTIR DE JULHO/2021, QUANDO VINCULADA À AUTARQUIA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES OU CONTATO COM PACIENTES.  POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO NÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTES DO STF. RCL No 67.433/SC. ADIS No 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL Nº 48.538/PR. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 590/2022 VERIFICADA. NORMA QUE APRESENTOU LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DISPOSTO NO §8º DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal, contra projeto de sentença (mov 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a impossibilidade de contagem do período laborado sob a vigência da LC nº 173/2020 como tempo aquisitivo para benefícios funcionais.2. Em suma, argumenta a parte reclamante que continuou a exercer suas funções mesmo durante o período de pandemia, motivo pelo qual o tempo de serviço deve ser contabilizado normalmente para fins de concessão da vantagem por antiguidade. Argumenta ilegalidade do Decreto Municipal nº 590/2022. Em suma, busca a reforma da sentença (mov. 36.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de contagem do tempo entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para concessão do quinquênio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Da análise dos autos, verifica-se que o servidor é vinculado ao Município de Londrina, atuando na gerência de transportes e vinculado à Secretaria Municipal de Educação até junho/2021 (mov. 01.36). A partir de julho de 2021, embora mantido seu local de trabalho, a parte passou a ter como lotação a Autarquia Municipal de Saúde. Nesse sentido, explica que suas atividades não foram interrompidas durante o período de pandemia, motivo pelo qual o tempo de serviço deveria ser contabilizado para concessão das vantagens funcionais. Não obstante, o intervalo de suspensão da Lei Complementar nº 173/2020 (maio/2020 – 31/12/2021), não foi contabilizado para os referidos efeitos em sua folha funcional, haja vista Decreto Municipal nº 590/2022.5. Em relação ao Decreto Municipal nº 590/2022, verifica-se que este apresenta limitação adicional à exceção estabelecida no §8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Isso porque, em seu art. 1º, o decreto estabeleceu uma lista exaustiva de servidores da saúde que seriam beneficiados pela contagem do tempo de serviço indicada na lei federal. Referida redução do alcança da lei complementar de 2020 mostra-se inadequado, vez que viola o princípio de hierarquia das normas. 6. Incidência do Decreto Municipal nº 590/2022 afastada no caso concreto, conforme julgamento recente desta e. 6ª Turma Recursal: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024966-61.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO -  J. 20.03.2024).  7. Conforme inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser contabilizado para concessão de nenhuma vantagem financeira em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Confira-se: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”8. De igual modo, o inciso I do dispositivo impede a concessão, neste mesmo período, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado, ou quando os requisitos legais forem completados em período anterior à calamidade pública. 9. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo STF nas ADIs no 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.10. Vale frisar, ademais, que as decisões divergentes emitidas pelo TCE-PR (Acórdãos 447230/20 e 96972/21) já foram cassadas pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2021 (Rcl no 48.538/PR). A Referida Reclamação, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes foi ajuizada pelo Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido pela Corte nas ADIs 6450 e 6525. 10. No presente caso, excepcionalmente, a parte autora não se enquadra na exceção do §8º do art. 8º, ainda que vinculada à Autarquia de Saúde. Isso porque, até junho de 2021, a parte se encontrava atuando na gerência de transportes junto à Secretaria Municipal de Educação, com local de trabalho na "DLMS - GETRAN - GERENCIA DE TRANSPORTES” (mov. 01.36). A partir de julho de 2021, embora o vínculo tenha sido transferido à Autarquia de Saúde, fato é que o local de trabalho permaneceu o mesmo (mov. 01.37), inexistindo qualquer indício nos autos de que houve alteração nas funções exercidas por ela, ou mesmo que sua atuação passou a exigir contato com os pacientes.11. Assim, deve ser mantida a decisão de origem neste ponto, posto não demonstrada a possibilidade de contagem do tempo laborado entre maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para vantagens funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente a fim de reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal nº 590/2022 por violação ao princípio da hierarquia das normas, nos termos da fundamentação._____Dispositivos relevantes: LC nº 173/2020.Jurisprudência relevante: (1) STF -Rcl 67433. Relator(a): Min. FLÁVIO DINO. Julgamento: 22/04/2024. Publicação: 25/04/2024; (2) STF - Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023.