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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000066-52.2025.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão que julgou improcedente o recurso da Embargante e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A Embargante sustenta a existência de erro material, tendo em vista que a fixação da verba honorária se deu em razão do valor da causa, e não da condenação. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para corrigir a condenação da embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor de 20% da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo4. Embargos conhecidos e acolhidos.