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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão que julgou improcedente o recurso da Embargante e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A Embargante sustenta a existência de erro material, tendo em vista que a fixação da verba honorária se deu em razão do valor da causa, e não da condenação. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para corrigir a condenação da embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor de 20% da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo4. Embargos conhecidos e acolhidos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000066-52.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000066-52.2025.8.16.0205 Embargos de Declaração Cível n° 0000066-52.2025.8.16.0205 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Embargante(s): LAGO REAL INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Embargado(s): NELSON KRUPCZAK Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão que julgou improcedente o recurso da Embargante e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Embargante sustenta a existência de erro material, tendo em vista que a fixação da verba honorária se deu em razão do valor da causa, e não da condenação. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Devem ser acolhidos os presentes embargos para corrigir a condenação da embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor de 20% da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo 4. Embargos conhecidos e acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - VOTO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Alega o embargante a existência de erro material, tendo em vista que a fixação da verba honorária se deu em razão do valor da causa, e não da condenação. Compulsando o Acórdão de mov. 14.1, depreende-se que os presentes embargos devem ser acolhidos para corrigir a condenação da embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor de 20% da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, in verbis: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Sendo assim, substituo o arbitramento dos honorários fixados sobre o valor da causa no Acórdão de mov. 14.1 dos autos de recurso pela seguinte redação: Considerando o desprovimento do seu recurso, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de arbitrar o valor dos honorários sucumbencias sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAGO REAL INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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