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Processo:
0004372-60.2024.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE POR ANALOGIA A INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA 339/STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR contra sentença que o condenou a pagar diferenças de auxílio-alimentação a servidor municipal, com atualização baseada no mesmo índice de reajuste da Unidade de Referência do Município (URM). A decisão recorrida reconheceu o direito ao reajuste, excetuando o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, em que foi aplicado índice específico previsto em decreto municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente na legislação local.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 339 do STF impede que o Poder Judiciário conceda aumento ou equiparação de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedando a invasão da competência legislativa.4. A Lei Municipal nº 1.293/2014 apenas estabelece a obrigatoriedade do reajuste anual do auxílio-alimentação, mas não define índice específico, remetendo sua fixação à competência discricionária do Poder Executivo, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).5. O princípio da estrita legalidade impede que o Judiciário imponha reajustes sem previsão normativa, pois a administração pública só pode agir dentro dos limites legais previamente estabelecidos.6. A ausência de regulamentação sobre o índice de reajuste não autoriza o Poder Judiciário a suprir a omissão legislativa, sob pena de afronta à separação dos poderes.7. A Súmula Vinculante nº 37 do STF reforça que a concessão de benefícios pecuniários a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo possível sua extensão pelo Judiciário com base na isonomia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O Poder Judiciário não pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente em lei, sob pena de invasão da competência legislativa.2. A ausência de regulamentação do índice de reajuste do auxílio-alimentação não autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da estrita legalidade.3. A Súmula 339/STF e a Súmula Vinculante nº 37 vedam a concessão judicial de aumentos ou reajustes a servidores públicos com base em isonomia ou analogia.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 2º; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 1.293/2014.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; TJPR, RI nº 0004004-85.2023.8.16.0153, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 23/11/2024.