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Processo:
0009905-03.2023.8.16.0131
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO PATO BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO. INVIABILIDADE FINANCEIRA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO ACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PROGRESSÃO DIAGONAL POR MÉRITO, TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 3.812/12. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 69.741/PR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois as progressões diagonais estão previstas na Lei Municipal nº 3.812/12 e foram adquiridas anteriormente à vigência da referida Lei Complementar. 2. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto. 3. Além disso, não há violação ao princípio da separação de poderes, visto que o Poder Judiciário, pautado pelo princípio da legalidade, aplicou a legislação municipal vigente. Precedentes:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pato Branco/PR contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, ajuizada por servidor público municipal, visando ao pagamento retroativo de progressão diagonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão diagonal prevista pela Lei Municipal nº 3.812/12, anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, constitui direito adquirido; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação da referida progressão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois as progressões diagonais estão previstas na Lei Municipal nº 3.812/12 e foram adquiridas anteriormente à vigência da referida Lei Complementar.4. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto.6. Além disso, não há violação ao princípio da separação de poderes, visto que o Poder Judiciário, pautado pelo princípio da legalidade, aplicou a legislação municipal vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O avanço de referência previsto em lei municipal constitui direito adquirido, uma vez que se trata de determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020.2. São devidas as diferenças salariais desde o preenchimento dos requisitos legais, pois a progressão funcional foi adquirida antes da calamidade pública.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.845/2020; LC nº 173/2020, art. 8º, I; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019757-63.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0018992-92.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.06.2024.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004612-18.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.02.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PROGRESSÃO DIAGONAL POR MERECIMENTO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 11, ALÍNEA “A” DA LEI MUNICIPAL Nº 3812/2012. PARIDADE E IGUALDADE DOS VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – INTELIGÊNCIA DO TEMA 439 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que preenche os requisitos objetivos para a progressão funcional tem direito ao respectivo enquadramento, independentemente da realização da avaliação de desempenho quando a mora decorre da Administração. 2. O princípio da paridade assegura ao servidor aposentado o direito ao reajuste remuneratório decorrente da progressão funcional concedida aos servidores ativos. 3. O pagamento das diferenças salariais é devido desde o preenchimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3812/2012, art. 11, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 439; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019740- 90.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.06.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028973-77.2023.8.16.0182 [0014248- 54.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 15.04.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004531-39.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.01.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001814-21.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.04.2025).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009905-03.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009905-03.2023.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0009905-03.2023.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO e LUCIANE KRETZLER SAVITSKI Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO e LUCIANE KRETZLER SAVITSKI Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO PATO BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO. INVIABILIDADE FINANCEIRA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO ACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PROGRESSÃO DIAGONAL POR MÉRITO, TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 3.812/12. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 69.741/PR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois as progressões diagonais estão previstas na Lei Municipal nº 3.812/12 e foram adquiridas anteriormente à vigência da referida Lei Complementar. 2. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto. 3. Além disso, não há violação ao princípio da separação de poderes, visto que o Poder Judiciário, pautado pelo princípio da legalidade, aplicou a legislação municipal vigente. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pato Branco/PR contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, ajuizada por servidor público municipal, visando ao pagamento retroativo de progressão diagonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão diagonal prevista pela Lei Municipal nº 3.812/12, anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, constitui direito adquirido; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação da referida progressão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173 /2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois as progressões diagonais estão previstas na Lei Municipal nº 3.812/12 e foram adquiridas anteriormente à vigência da referida Lei Complementar.4. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto.6. Além disso, não há violação ao princípio da separação de poderes, visto que o Poder Judiciário, pautado pelo princípio da legalidade, aplicou a legislação municipal vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O avanço de referência previsto em lei municipal constitui direito adquirido, uma vez que se trata de determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020.2. São devidas as diferenças salariais desde o preenchimento dos requisitos legais, pois a progressão funcional foi adquirida antes da calamidade pública.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.845/2020; LC nº 173/2020, art. 8º, I; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019757-63.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0018992-92.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004612-18.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.02.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PROGRESSÃO DIAGONAL POR MERECIMENTO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 11, ALÍNEA “A” DA LEI MUNICIPAL Nº 3812/2012. PARIDADE E IGUALDADE DOS VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – INTELIGÊNCIA DO TEMA 439 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que preenche os requisitos objetivos para a progressão funcional tem direito ao respectivo enquadramento, independentemente da realização da avaliação de desempenho quando a mora decorre da Administração. 2. O princípio da paridade assegura ao servidor aposentado o direito ao reajuste remuneratório decorrente da progressão funcional concedida aos servidores ativos. 3. O pagamento das diferenças salariais é devido desde o preenchimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3812/2012, art. 11, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 439; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019740- 90.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.06.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028973-77.2023.8.16.0182 [0014248- 54.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 15.04.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004531-39.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.01.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001814-21.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.04.2025). R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados das partes recorrentes, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, artigo 46 da Lei 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, o Município de Pato Branco deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Do mesmo modo, deve a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE PATO BRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LUCIANE KRETZLER SAVITSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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