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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036399-43.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0036399-43.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): CLEBERSON ARANTES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNÇÃO ENQUADRADA COMO ATIVIDADE “PERMANÊNCIA NO CAMPO”. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO DECRETO 2428/2019. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 50%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CLEBERSON ARANTES, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor pugna pelo recebimento integral das diárias de alimentação. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 26.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em preliminar, que a sentença é extra petita. No mérito, pugna pela reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 44.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 54.1- autos principais), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, a preliminar de sentença extra petita deve ser rejeitada, uma vez que a decisão recorrida não extrapolou os limites da lide. No presente caso, o juiz de origem fundamentou sua decisão com base no Decreto-Lei Estadual nº 2428/2019, analisando especificamente as hipóteses dos artigos 13 e 16 para determinar o enquadramento da parte autora. Logo, ao enquadrar a situação fática nos dispositivos legais aplicáveis, o juiz o quo não inovou na causa de pedir, mas tão somente interpretou e aplicou o direito aos fatos narrados pela parte autora. Assim, não há falar em julgamento extra petita, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. No mérito, cinge-se a demanda em analisar se faz jus a parte autora à concessão de diárias de alimentação no valor integral. De início, cabe pontuar que o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná, Lei 6.417/1973, em seus artigos 70 e 71, dispõe acerca da concessão de alimentação por conta do Estado, nos seguintes termos: “Art. 70. Tem direito a alimentação por conta do Estado: 1.o Policial Militar quando a serviço em sua Organização Policial Militar, ou ainda em Campanha, manobra ou exercício; 2.o Policial Militar quando em prontidão na sua Organização Policial Militar; 3.o aluno dos cursos em funcionamento na Academia da Polícia Militar do Estado do Paraná; 4.o Policial Militar quando baixado ao hospital policial militar; 5.o preso civil quando recolhido à Organização Policial Militar; 6.o Policial Militar recolhido à Organização Policial Militar, em virtude de sentença condenatória, preventivamente, em flagrante, para averiguações ou em decorrência de prisão disciplinar. Parágrafo único. Poderá o Estado estender o direito de que trata o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo, aos civis que prestam serviços nas Organizações Policiais Militares. Art. 71. Em princípio, toda a Organização Policial Militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes. Parágrafo único. Se a Organização Policial Militar não possuir Rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus a diária de alimentação prevista no artigo 29 deste Código, desde que outra Organização Policial Militar nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado”. Outrossim, as diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, nos seguintes termos: “Art. 16. Os valores indenizatórios, para atender as despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação; e IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita..”. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a autora prestou serviços junto a Polícia Militar do Estado do Paraná, lotado desde 03/2021 nos quadros do BPAMB FV – Quinta Companhia de Polícia Ambiental – Força Verde, exercendo atividade de campo, em turno de 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de trabalho, por 96 (noventa e seis) horas de folga (mov. 1.8 e 1.9 – autos principais). Nesse sentido, o artigo 17 do Decreto 2428/2019 limita a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, nos percentuais, dos incisos I e II dos artigos 16 dos respectivos Decretos, para o servidor que exerça atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, como era o caso da parte autora, ora recorrida, de modo que o valor correspondente a metade do auxílio alimentação, que já vem sendo pago, respeita o disposto na legislação vigente, não havendo amparo legal que autorize o pagamento no percentual de 100% requerido pelo servidor. Sobre o tema, não é outro o entendimento das Turmas Recursais ao decidirem casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. ESCALA DE 24X48 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado a pagar as diárias de alimentação do autor no percentual de 100%, com fundamento no art. 16. IV, do Decreto n. 5.453/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 100% do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR1. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, vigente à época, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O inciso IV, do art. 16, dispõe que será devido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. 3. Por sua vez o art. 17 traz a previsão de que o servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 do Decreto.4. No presente caso, verifica-se que o autor era policial militar ambiental e laborava em escala de 24x48 horas, exercendo função que exigia a permanência no campo, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 17.5. Compulsando os autos observa-se que o Estado do Paraná efetuou o pagamento da diária de 50% para cada 12 horas de trabalho, estando o pagamento em consonância com o disposto na legislação, não havendo diferenças salarias devidas. V) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024102-04.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. ATIVIDADE EM CAMPO. TRABALHO EM ESCALA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE 100% DO VALOR LIMITE DIÁRIO PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM PERMANÊNCIA NO CAMPO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE RESSALVA. PREVISÃO EQUIVALENTE A 50%. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.428/2019. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal 0030926-40.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024) Destarte, considerando que a atividade exercida pela parte autora durante o período requerido se enquadra como atividade “permanência no campo”, não faz jus ao percebimento das diferenças de verbas decorrentes do auxílio em comento, devendo a sentença ser mantida. Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEBERSON ARANTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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