Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO INICIALMENTE REJEITADOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR O RESPECTIVO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 42. EMBARGOS REJULGADOS E ACOLHIDOS PARA, EM COMPLEMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, DETERMINAR QUE OS ANUÊNIOS DEVIDOS À PARTE AUTORA SEJAM CALCULADOS TENDO POR REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DE SEU CARGO (E NÃO O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO).
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000236-55.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 07.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0000236-55.2025.8.16.0130 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Embargante: Município de Paranavaí/PR Embargado: CAROLINE MILIOLI Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO INICIALMENTE REJEITADOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR O RESPECTIVO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 42. EMBARGOS REJULGADOS E ACOLHIDOS PARA, EM COMPLEMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, DETERMINAR QUE OS ANUÊNIOS DEVIDOS À PARTE AUTORA SEJAM CALCULADOS TENDO POR REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DE SEU CARGO (E NÃO O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Paranavaí contra acórdão que reconheceu o direito de servidora investida no cargo de Agente de Apoio Educacional a perceber o piso nacional do magistério. Sustentou o embargante que esta Sexta Turma, ao julgar o recurso inominado, omitiu-se em se manifestar “sobre a impossibilidade de utilizar o piso nacional do magistério – tal como para fins de promoção/progressão - como base de cálculo para o anuênio”. Rejeitados os declaratórios, o Município interpôs reclamação junto ao STF, julgada procedente para determinar a esta Turma o rejulgamento dos embargos à luz da Súmula vinculante n. 42. É o relatório. VOTO 1. A decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que cassou o acórdão embargado, no que ora interessa, está assim redigida: “A vinculação do pagamento de anuênio (adicional incorporado anualmente à remuneração de servidores do Município de Paranavaí, conforme previsto na legislação local) ao piso salarial profissional do magistério público da educação básica instituído por meio da Lei nº 11.738/08 vai de encontro ao entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 42, in verbis: ‘É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.’ Isso porque, ao afirmar ser o piso salarial profissional previsto na Lei nº 11.738/08 a base de cálculo para parcela que compõe o sistema remuneratório dos servidores municipais de Paranavaí, a autoridade reclamada assegura o crescimento anual do adicional que é incorporado à remuneração pelos mesmos parâmetros previstos na lei nacional, vinculando-o, portanto, a critérios apartados do preceito informador da decisão local na concessão de aumento remuneratório aos servidores. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado proferido pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Processo nº 0000236- 55.2025.8.16.0130, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise dos autos em consonância com a Súmula Vinculante nº 42” (Reclamação n. 78753-PR, evento 24.2). Pelo que só resta a este colegiado acolher os embargos em cumprimento à decisão da instância superior. 2. Do exposto, dando cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, acolho os embargos declaratórios para, sanando a omissão verificada no acórdão embargado, determinar que os anuênios devidos à autora sejam calculados tendo por referência o valor do vencimento básico do seu cargo (e não o piso nacional do magistério). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranavaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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