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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000038-22.2025.8.16.0161 Recurso Inominado Cível n° 0000038-22.2025.8.16.0161 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sengés Recorrente(s): Município de Sengés/PR Recorrido(s): ARMANDO PEDRO CAVALVANTE Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADI 3395-6/DF, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CARGO COMISSIONADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF E AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR REDISTRIBUINDO O ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APENAS EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE AO LTCAT DE MAIO DE 2020 (MOV. 19.7). ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS TURMAS RECURSAIS QUANTO A NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. RECURSO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Cinge-se a controvérsia em perquirir se o autor possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade no período em que laborou como Chefe de Divisão de Iluminação Pública para o município de Sengés (02/03/2017 a 05/08/2020). A municipalidade interpõe recurso. A parte promovida, em suas razões recursais, suscita preliminarmente a nulidade da sentença por: i) violação ao princípio da segurança jurídica;ii) ausência de fundamentação; iii) cerceamento de defesa, ante a inversão do ônus da prova ter ocorrido somente em fase de sentença. No mérito, reputa a ausência do direito ao percebimento do adicional diante da ausência de exposição a agentes periculosos. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial da condenação para a data de elaboração do laudo técnico. A prefacial merece parcial acolhida. De início, nota-se que o acórdão exarado nos autos de Apelação nº 0000153-48.2022.8.16.0161 reconhece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise da demanda, com determinação da remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sengés, para o processamento e julgamento da causa. Contudo, a menção ao aproveitamento e convalidação dos atos praticados restou acompanhada de ressalva quanto a faculdade do juízo competente para tanto (mov. 27.1). A decisão encontra consonância ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC, não havendo se falar em violação ao princípio da segurança jurídica quando da prolação de nova sentença. Lado outro, o projeto de sentença homologado limitou-se a afirmar que (mov. 79. 1 e 80.1 - 0000153-48.2022.8.16.0161): “Nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, considerando a natureza das funções desempenhadas pelo Reclamante e as dificuldades que se apresentam na comprovação de determinadas condições de trabalho, aplico a inversão do ônus da prova, conforme previsão do § 1º do mesmo artigo, uma vez que o Reclamante encontra-se em desvantagem na produção da prova. A ausência de prova robusta que desqualifique a exposição do autor a condições de risco implica no reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, conforme já consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que ressalta a natureza salarial do adicional e a possibilidade de seu pagamento mesmo em cargos comissionados, desde que as condições de trabalho sejam comprovadas. Ademais, é pacífico o entendimento de que a função exercida pelo trabalhador não pode ser dissociada das condições em que o trabalho é realizado. Assim, o adicional de periculosidade é devido sempre que o trabalhador se encontre exposto a risco, independentemente de sua função formal, conforme se extrai do julgado do Tribunal Regional do Trabalho”. [gn] No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é jurídica-administrativa como incontroversamente declarado pela Justiça do Trabalho (mov. 1.4- 0000153-48.2022.8.16.0161), ademais, nada foi decidido quanto às diversas alegações sustentadas pelo Município e que poderiam implicar em eventual decisão em sentido contrário ou a tomada de diligências, como por exemplo a impossibilidade tanto da inversão do ônus da prova ao caso em exame, quanto de pagamento da benesse antes da Lei 415/2019. Por fim, não apresenta as ditas jurisprudências consolidadas utilizadas como base argumentativa para a decisão, em especial, tendo em vista o entendimento majoritário e atual das Turmas Recursais de que o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade demandam laudo técnico como fator constitutivo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA PATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que visa a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e a condenação da municipalidade ao pagamento de adicional de periculosidade desde o ano de 2016.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são (i) a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade e; (ii) a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade desde 2016III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por expressa previsão do art. 65, caput, da Lei Municipal nº 69/2003, o adicional de insalubridade e periculosidade deverá ser remunerado com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, sendo devidas as diferenças pagas a menor.4. Igualmente, por previsão do art. 65, §1º, da referida lei municipal prevê que compete ao servidor optar pelo pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade quando incidirem concomitantemente, sendo devidas as diferenças salariais.5. Por aplicação do entendimento firmado no PUIL 413/RS do STJ, o laudo que comprova a exposição à agentes insalubres/perigosos possui natureza constitutiva com efeitos ex nunc, deste modo, o servidor somente poderá receber adicional de periculosidade após a confecção do LTCAT de mov. 18.6.6. São devidos os reflexos remuneratórios incidentes sob a gratificação natalina (art. 63, 1º), férias (art. 94, §3º) e um terço constitucional (art. 97).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003967-76.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2025) [gn] RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AFASTAMENTO DAS SÚPLICAS AUTORAIS. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL, CUJA NATUREZA É CONSTITUTIVA. EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO. PRECEDENTE DO STJ. PUIL 413/RS QUE VERSA TANTO SOBRE INSALUBRIDADE QUANTO SOBRE PERICULOSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DAS HORAS EXTRAS DA BASE DE CÁLCULO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR, NA FORMA DO ARTIGO 185, II, LEI Nº 4.928/1992. CONCEITO DE VENCIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE REMUNERAÇÃO, O QUAL ENGLOBA VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E PERMANENTE PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 140 E 141 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E 17 DA LEI Nº 10.981/2010 – ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL. RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA. PRECENDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO E PELO RÉU PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024555-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 29.03.2025) [gn] Destarte, em razão de não terem sido enfrentados os argumentos apresentados pela municipalidade em sua contestação, inclusive com omissão de análise quanto às teses que poderiam implicar em eventual modificação do julgamento, houve violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, efetivamente, verifica-se que a invenção do ônus probatório ocorreu ao tempo da prolação da sentença. Dita inversão é admitida no âmbito do processo civil, desde que observadas as regras atinentes, disposta no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373. […] […] § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, tem-se que a inversão do ônus da prova apenas na elaboração da sentença configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que não se oportunizou a produção de provas a partir da redistribuição do ônus probatório. Neste sentido já decidiu a 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SANEPAR. CONSTATADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA. INEGÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000482-96.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.07.2022) (grifo nosso) Desse modo, tem-se que a sentença incorreu em error in procedendo, uma vez que houve redistribuição do ônus probatório apenas ao tempo de sua prolação, desrespeitando-se o contido no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A respeito, oportuno transcrever os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: […] no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). Aqui, não interessa o conteúdo da decisão, mas o equívoco na condução do procedimento, ou algum vício num ato processual ou na própria decisão recorrida. Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. (DIDER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 179) (grifo nosso) Portanto, violando as regras processuais acima destacadas, deve a decisão atacada ser anulada, com retorno dos autos à origem. Pelo exposto, VOTO no sentido de acolher as preliminares de vício de fundamentação e cerceamento defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o oportunizar a dilação probatória, com o subsequente processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Sengés/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 16 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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