Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por LUCIANO DUARTE BATISTA contra a decisão de mov. 37.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0041421-72.2025.8.16.0001, em que o juízo a quo indeferiu o pleito de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, nos seguintes termos:“(...)No caso, contudo, não se verifica a impenhorabilidade arguida. Isso porque o executado deixou de juntar aos autos o extrato bancário referente ao mês em que ocorreu o bloqueio, não sendo possível aferir a origem e a natureza da verba constrita, tampouco verificar seu eventual enquadramento em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.Ademais, o executado não comprovou que a quantia constrita constitua reserva financeira destinada à sua subsistência. Com efeito, os extratos bancários de seqs. 33.8 a 33.12 demonstram a livre movimentação da conta bancária, com a reiterada prática de débitos e demais operações, o que descaracteriza a natureza de reserva financeira da conta em questão.Por fim, não há demonstração da alegada impossibilidade de outros recursos destinados à sobrevivência da parte ou de efetivo prejuízo à subsistência do executado.Assim, impõe o indeferimento da impenhorabilidade arguida sobre tal verba.(...)”Irresignado, o executado, ora Agravante, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a) que os valores bloqueados em sua conta bancária decorrem de verba de natureza salarial, oriunda de remuneração mensal percebida em razão de vínculo empregatício formal, possuindo, portanto, caráter alimentar e sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família; b) que, além do salário, a conta recebe valores provenientes de auxílio financeiro eventual prestado por familiares de sua esposa, destinados exclusivamente à complementação da renda familiar para custeio das despesas mensais essenciais, sem configurar renda extra ou acréscimo patrimonial; c) que o Agravante é o único provedor do núcleo familiar, sendo sua esposa atualmente desempregada, possuindo ainda dois filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, circunstâncias que agravam a necessidade de preservação integral dos valores de natureza alimentar; e d) que a manutenção dos bloqueios integrais sobre sua conta compromete diretamente o mínimo existencial do núcleo familiar, acarretando risco de dano grave, atual e contínuo, por incidir sobre verbas de caráter irrepetível e legalmente protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Pugnou pela concessão de antecipação da tutela, a fim de determinar o desbloqueio da conta bancária, bem como, no mérito, pelo provimento do recurso, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar depositados em sua conta bancária.Contrarrazões no mov. 17.1 (autos recursais)É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta pela parte Agravada, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido do executado de impenhorabilidade da quantia de R$ 4,098.22, bloqueada via Sisbajud (movs. 31 e 35), sob o fundamento de impossibilidade de averiguação da natureza do montante constrito, bem como de inexistência de comprovação de se tratar de reserva financeira destinada à sua subsistência.Em face do decisum, insurge-se a parte Agravante, sustentando, em suma, que os valores bloqueados devem ser considerados impenhoráveis, vez que se trata de verba proveniente de salário e de auxílio financeiro de terceiros, destinados à sua subsistência e de sua família, especialmente considerando o quadro clínico de seus filhos menores.Pois bem.A respeito da controvérsia instaurada acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833 do CPC/15 dispõe que:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da controvérsia em seu REsp 1.677.144-RS, assentou que, quanto aos valores abaixo de 40 salário mínimos depositados em outros tipos de conta bancária que não a poupança (conta-corrente, CDB, RDB ou em fundo de investimentos), há o condicionamento expresso de extensão da impenhorabilidade apenas quando comprovado o caráter de reserva do montante. Neste sentido:“(...) PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA(...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26. Recurso Especial provido. (...)” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifos acrescidos)No caso concreto, os holerites juntados demonstram que o Agravante recebeu remuneração líquida entre R$ 3.778,89 e R$ 4.237,12, nos meses de novembro/2025 a janeiro/2026 (movs. 1.2 a 1.4), todos creditados em conta mantida junto ao Banco do Brasil.O extrato bancário de janeiro/2026 (movs. 1.6 e 1.7), confirma que, em 30/01/2026, houve crédito de R$ 3.826,32, sob a rubrica “Recebimento de Proventos Governo do Paraná Secretaria de Est.”, seguindo-se, na mesma conta, de pagamentos de despesas ordinárias.Ato contínuo, verifica-se a realização de bloqueio de R$ 3.826,31, via Sisbajud (mov. 35). Desta informação, compreende-se que o valor efetivamente bloqueado junto ao Banco do Brasil corresponde praticamente de forma exata à remuneração líquida percebida pelo Agravante no mês de janeiro/2026, de R$ 3.826,32 (movs. 1.4 a 1.7).A coincidência entre o valor líquido dos proventos e o montante efetivamente bloqueado, somada ao fato de a constrição ter recaído na mesma instituição bancária utilizada para o recebimento da remuneração do Agravante, constitui elemento probatório suficiente para concluir que a constrição atingiu verba de origem remuneratória.Nesse ponto, deve-se considerar o entendimento emanado no supramencionado REsp nº 1.677.144/RS, no sentido de que a utilização de conta corrente ou aplicação financeira diversa da poupança não conduz automaticamente à penhorabilidade, competindo ao devedor demonstrar que o valor percebido possui natureza absolutamente impenhorável, como ocorre com conta usada para recebimento de salário ou verba remuneratória.É precisamente essa a hipótese dos autos. A proteção ora reconhecida não decorre de invocação abstrata da regra dos quarenta salários mínimos, tampouco da afirmação genérica de que toda aplicação financeira seria impenhorável. O que se verifica é que os documentos constantes nos autos permitem identificar que a quantia efetivamente bloqueada corresponde, em valor, instituição bancária e contexto temporal, à remuneração líquida mensal do Agravante.É certo que a execução se realiza no interesse do credor, conforme art. 797, CPC, e que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do mesmo diploma, não autoriza o devedor a frustrar injustificadamente a satisfação do crédito exequendo. Todavia, a efetividade executiva encontra limite nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente quando demonstrado que a constrição atingiu verba salarial destinada à subsistência do executado e de sua família.No caso, a manutenção do bloqueio equivaleria à constrição da quase totalidade da remuneração líquida mensal do Agravante, providência incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC e com a preservação do mínimo existencial.Assim, demonstrado que a quantia efetivamente bloqueada corresponde à remuneração do Agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e determinar o respectivo desbloqueio.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA CONSTRITA EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NUMERÁRIO ORIUNDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833, IV/CPC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD, mantendo a constrição e determinando a expedição de alvará para levantamento em favor do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o valor bloqueado em conta de titularidade do executado possui natureza alimentar, por ser oriundo de seguro-desemprego e, assim, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos que a quantia constrita, depositada junto à Caixa Econômica Federal, corresponde a valor recebido a título de seguro-desemprego e inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a vinculação entre o valor bloqueado e o benefício percebido pelo executado, não subsiste a conclusão adotada pela decisão agravada, quanto à insuficiência de comprovação da origem alimentar do numerário, por se tratar de verba destinada à subsistência do devedor, a qual goza da proteção legal como verba alimentar (art. 833, IV/CPC), impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com o consequente levantamento da constrição incidente sobre a quantia bloqueada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061641-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.07.2026)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio do valor de R$ 3.826,31, constrito junto ao Banco do Brasil, por se tratar de verba de natureza remuneratória, impenhorável nos termos do art. 833, IV, CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação retro.
|