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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000183-72.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR QUANTO AO LICENCIAMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA INCLUSÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos fiscais relativos ao IPVA e ao licenciamento de veículo apreendido e posteriormente objeto de perdimento em favor da União. Alegação por parte do Estado de ilegitimidade passiva quanto às taxas de licenciamento, cuja cobrança compete ao DETRAN/PR, e pedido de anulação da sentença para inclusão da autarquia estadual como parte no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná quanto ao licenciamento do veículo em grau recursal, mesmo sem manifestação anterior; (ii) estabelecer se o DETRAN/PR deve integrar o polo passivo da ação, por ser o ente competente pela cobrança das taxas de licenciamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC, sendo possível sua apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, ainda que não arguida em sede de contestação.4. A responsabilidade pela cobrança do IPVA é do Estado do Paraná, enquanto a arrecadação das taxas de licenciamento e demais encargos relacionados à regularização veicular é de competência do DETRAN/PR, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, conforme o art. 22, III, do CTB e os arts. 1º a 4º da Lei Estadual n. 7.811/1983.5. A ausência de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo da demanda impede o julgamento integral do mérito quanto à inexigibilidade das taxas de licenciamento, impondo a anulação da sentença para a regularização do polo passivo, com o retorno dos autos à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva do réu pode ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.; 2. O DETRAN/PR possui legitimidade passiva para responder por cobranças relativas ao licenciamento de veículos, dada sua competência legal específica; 3. A ausência de citação da parte legítima impede o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença para inclusão do ente competente no polo passivo”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI; 339; 485, VI e § 3º; CF/1988, art. 37, XIX; CTB, art. 22, III; Lei Estadual nº 7.811/1983, arts. 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0011956-33.2020.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001659-23.2022.8.16.9000, 4ª Turma Recursal, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 31.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0054632-49.2019.8.16.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 20.08.2020.