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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR QUANTO AO LICENCIAMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA INCLUSÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos fiscais relativos ao IPVA e ao licenciamento de veículo apreendido e posteriormente objeto de perdimento em favor da União. Alegação por parte do Estado de ilegitimidade passiva quanto às taxas de licenciamento, cuja cobrança compete ao DETRAN/PR, e pedido de anulação da sentença para inclusão da autarquia estadual como parte no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná quanto ao licenciamento do veículo em grau recursal, mesmo sem manifestação anterior; (ii) estabelecer se o DETRAN/PR deve integrar o polo passivo da ação, por ser o ente competente pela cobrança das taxas de licenciamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC, sendo possível sua apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, ainda que não arguida em sede de contestação.4. A responsabilidade pela cobrança do IPVA é do Estado do Paraná, enquanto a arrecadação das taxas de licenciamento e demais encargos relacionados à regularização veicular é de competência do DETRAN/PR, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, conforme o art. 22, III, do CTB e os arts. 1º a 4º da Lei Estadual n. 7.811/1983.5. A ausência de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo da demanda impede o julgamento integral do mérito quanto à inexigibilidade das taxas de licenciamento, impondo a anulação da sentença para a regularização do polo passivo, com o retorno dos autos à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva do réu pode ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.; 2. O DETRAN/PR possui legitimidade passiva para responder por cobranças relativas ao licenciamento de veículos, dada sua competência legal específica; 3. A ausência de citação da parte legítima impede o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença para inclusão do ente competente no polo passivo”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI; 339; 485, VI e § 3º; CF/1988, art. 37, XIX; CTB, art. 22, III; Lei Estadual nº 7.811/1983, arts. 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0011956-33.2020.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001659-23.2022.8.16.9000, 4ª Turma Recursal, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 31.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0054632-49.2019.8.16.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 20.08.2020.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000183-72.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de agravo em sede de execução penal, interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu ao sentenciado o benefício do livramento condicional em razão do cumprimento pelo agravado dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal.Em suas razões, o Parquet aduziu que o agravado não preencheu o requisito subjetivo para o livramento condicional, notadamente porque “praticou falta grave: Em 29/05/2017 (Incidente nº 11302947); Em 29/09/2017 (Incidente nº 11302958); Em 04/02/2018 (Incidente nº 11302951); Em 26/09/2018 (Incidente nº 11302943); Em 26/09/2018 (Incidente nº 11302953); Em 11/12/2021 (Incidente nº 15675238)”, indo de encontro ao disposto no art. 83, III, b do CP)”. Nestes termos, requereu a revogação do livramento condicional.A d. Defensoria Pública em favor de Eberson Luiz da Silva apresentou as contrarrazões de mov. 1.5, pugnando pela manutenção da decisão agravada, eis que o apenado satisfez o requisito objetivo para o livramento condicional na data de 17/07/2023, conforme relatório de situação processual executória anexado no sistema SEEU.Alegou que, ainda que haja incidentes de falta grave, percebe-se serem eles condições à parte do direito debatido, vez que a ocorrência de faltas graves por período antecedente maior de 12 meses à concessão do benefício ou até mesmo posterior não deve obstar a concessão do mesmo.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo M.M. Juiz (mov. 1.6).A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).Proferido o Acórdão de mov. 42.1, o agravo em execução deixou de ser provido. Interposto o recurso especial 0018479-83.2024.8.16.0000, restou determinada a análise do Juízo de retratação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.970.217/MG e nº 1.974.104/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1161), firmou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), necessários ao conhecimento do recurso.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01 /2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições: a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; b) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir; c) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h. d) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso(a) e, nesse caso, cessado o motivo que impede a soltura, como eventual revogação de prisão preventiva/cautelar, cumpra-se imediatamente a decisão supra.” Depreende-se, que anteriormente à alteração legislativa, a redação do art. 83 era: “Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(...). III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”. Com a alteração do art. 83 do Código Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), verifica-se que a norma nunca deixou de prever expressamente a comprovação do bom comportamento durante o cumprimento da pena como requisito subjetivo à concessão do benefício.Pelo Acórdão proferido em mov. 42.1, o julgamento foi no sentido que o fato de o sentenciado ter praticado falta grave em prazo superior há 12 meses, conforme estabelece o artigo 83, III, b, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime) demonstraria o requisito objetivo, somando-se ao requisito subjetivo do bom comportamento, afastaria eventual irregularidade à concessão do livramento condicional. Ocorre que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.970.217/MG e nº 1.974.104/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Tema 1161 que: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” Assim, tendo em conta que para a concessão do livramento condicional é necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos, quais sejam, o bom comportamento durante o histórico prisional e o não cometimento de falta grave durante os últimos 12 meses, no momento da concessão do benefício.Neste sentido: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, ‘b’, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido” (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe 01.06.2023).Conforme mencionado pela d. Procuradoria de Justiça Criminal em mov. 14.1: "Depreende-se dos autos que o sentenciado EBERSON LUIZ DA SILVA praticou seis faltas graves, sendo que a última falta grave, ocorreu em 20/01/2022, consistente na prática de novo delito, que foi homologada em 13/11/2019 no incidente n. 10096694 (cf. RSPE de mov. 1.3). Desse modo, não preencheu o requisito subjetivo referente ao “comportamento satisfatório durante a execução da pena” (expressão utilizada pelo antigo inciso III do art. 83 do CP, vigente à época dos fatos) ao qual o livramento condicional está vinculado. Seja pela antiga redação, seja pela nova, que requer o bom comportamento e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CP), tudo evidencia que o sentenciado não apresentou bom comportamento carcerário". Ante o exposto, em Juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento ao agravo em execução, para reformar a decisão agravada e revogar a concessão do livramento condicional.
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