Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000195-85.2025.8.16.0034 Embargos de Declaração Cível n° 0000195-85.2025.8.16.0034 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Embargante(s): ANDRÉA SPERKA Embargado(s): Município de Piraquara/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A PORCENTAGEM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA.IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Andréa Sperka, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso inominado por si interposto. A embargante aduz, em síntese, que existe contradição no acórdão ao alterar o percentual de insalubridade percebido, eis que o objeto da ação envolve apenas a base de cálculo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1). É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. A embargante aponta vício de contradição no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 24.1 do Recurso Originário), verifica- se que não há evidências de contradição na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante. Pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que entendeu pela aplicação do Decreto nº3.420/2009, após o reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelo Decreto nº 4062/2013. Ressalta-se que o artigo 17 da Lei Municipal nº 864/2006 obsta a utilização da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no Decreto nº 4062/2013. Contudo, não cabe ao julgador substituir o legislador no ato de indexação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, ao pleitear o afastamento da norma regulamentadora da base de cálculo da insalubridade aplicada administrativamente, a autora, em verdade, provoca o judiciário à utilização de outra legislação acerca do tema. A melhor técnica coincide a utilizada pelo acórdão o qual foi claro ao consignar que: “A interpretação adotada extrapola os limites regulamentares atinentes à espécie normativa, posto que inovou no ordenamento jurídico ao conceder interpretação diversa a Lei Municipal nº 864/2006. Nesta toada, torna-se imperioso o reconhecimento, por via incidental, da ilegalidade perpetrada pelo Decreto nº 4062/2013 com o consequente efeito repristinatório ao Decreto imediatamente anterior (nº3.420/2009), o qual deve ser aplicado em seus ulteriores termos”. Ocorre que não é possível restaurar a norma anterior apenas em trechos que coincidam aos interesses da parte, pois a revogação impõe a vigência integral do dispositivo anterior. Outrossim, nota-se que o grau de insalubridade percebido pela servidora foi preservado, de modo que a adequação da alíquota com base no Decreto nº 3.420/2009 não equivale a julgamento extra petita, mas consiste em mera decorrência lógica do efeito repristinatório. Destarte, não há que se falar em contradição na decisão embargada, tendo em vista a contradição passível de correção via embargos de declaração consiste na contradição interna do julgado, vale dizer, a incoerência entre as assertivas nele firmadas, o que não se observa no caso analisado. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉA SPERKA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|