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Processo:
0017794-83.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. EDITAL 01/2024. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PARTICIPAR COMO NEGRO/PARDO. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. ART. 9º, CAPUT, E § 1º DA RESOLUÇÃO 541/2023 DO CNJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO TÉCNICA E SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DESRESPEITO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente, que questiona o indeferimento de sua participação no Exame Nacional da Magistratura como negro/pardo, em razão da ausência de características fenotípicas que o enquadrassem na política de cotas, conforme avaliação da Comissão de Heteroidentificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu o pedido do recorrente para participar do exame nacional da magistratura como negro/pardo, com base na ausência de características fenotípicas conforme a resolução do CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário não pode revisar tecnicamente a decisão da Comissão de Heteroidentificação, que agiu de acordo com a Resolução 541/2023 do CNJ.4. A Comissão utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, conforme previsto na legislação.5. Não houve comprovação de ilegalidade ou desrespeito às normas editalícias nos procedimentos adotados pela Administração Pública.6. A juntada de fotografias não autoriza o Judiciário a substituir a decisão da Comissão de Heteroidentificação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a utilização de critérios fenotípicos pela comissão de heteroidentificação em concursos públicos para aferição da condição racial do candidato, respeitando a dignidade da pessoa humana e garantindo o contraditório e a ampla defesa.