SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000122-84.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RIVAROXABANA 20 MG. DECISÃO NA ORIGEM QUE CONCEDEU A MEDIDA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela nos autos originários.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve se os requisitos do Tema 1234 foram devidamente ponderados pelo Juiz singular quando concedeu a tutela de urgência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1234 foram estabelecidos critérios rigorosos para a concessão de fármacos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, tratando-se a concessão pelo Poder Judiciário medida excepcional. 4. Os documentos constantes nos presentes autos são insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, haja vista que não foi apontado de forma devida o esgotamento dos medicamentos fornecidos pelo SUS.5. Embora o NatJus tenha se manifestado favoravelmente à concessão do fármaco, a própria Nota Técnica aponta a existência de medicamento similar oferecido pelo SUS, razão pela qual a probabilidade do direito da agravada não restou comprovado.IV – DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.