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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000122-84.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000122-84.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JOCEANE DE OLIVEIRA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RIVAROXABANA 20 MG. DECISÃO NA ORIGEM QUE CONCEDEU A MEDIDA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela nos autos originários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve se os requisitos do Tema 1234 foram devidamente ponderados pelo Juiz singular quando concedeu a tutela de urgência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1234 foram estabelecidos critérios rigorosos para a concessão de fármacos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, tratando-se a concessão pelo Poder Judiciário medida excepcional. 4. Os documentos constantes nos presentes autos são insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, haja vista que não foi apontado de forma devida o esgotamento dos medicamentos fornecidos pelo SUS. 5. Embora o NatJus tenha se manifestado favoravelmente à concessão do fármaco, a própria Nota Técnica aponta a existência de medicamento similar oferecido pelo SUS, razão pela qual a probabilidade do direito da agravada não restou comprovado. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela nos autos originários. Relata o agravante que os requisitos constantes no Tema 1234 e 06 do STF não foram devidamente comprovados, razão pela qual requer a reforma da decisão, pois não demonstrada a urgência e a necessidade da concessão do medicamento. A liminar foi deferida no mov. 8.1 e as contrarrazões apresentadas no mov. 21.1. O Ministério Público atuante perante as Turmas Recursais apresentou parecer no mov. 25.1, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II- VOTO Recebo o recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, vale destacar que no julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios bastante rígidos para a concessão de medicamentos como o ora discutido, tendo em vista a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde e respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. Nesse viés, ainda que o parecer do NatJus tenha sido favorável à concessão do medicamento Rivaroxabana 20 MG para o tratamento de trombose profunda, não se pode olvidar a existência de ressalva no sentido “da disponibilidade no SUS da varfarina e de avaliação da CONITEC contra a incorporação da rivaroxabana no SUS para a prevenção de eventos embólicos na fibrilação atrial”. Saliente-se ainda que – embora de suma importância - o parecer elaborado pelo NatJus não possui força vinculante, devendo o magistrado analisar todo o contexto probatório para a tomada da decisão, sempre à luz dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1234. No caso em comento não se vislumbra justificativa plausível apresentada pelo médico solicitante acerca da ineficácia da medicação oferecida pelo SUS para o caso da paciente. Como sabido, nos casos envolvendo a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, cabe à parte autora demonstrar, de forma cumulativa: (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta- análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (...). Sendo assim, caso o SUS já forneça determinados tratamentos para a doença, não se justifica a pretensão de fornecimento de outro fora dos protocolos, a não ser em caso de imprescindibilidade demonstrada, nos moldes acima elencados, razão pela qual a decisão proferida pelo Juiz singular merece reforma. Além disso, embora conste a informação de que a parte autora é pessoa com deficiência – o que poderia impedir ou dificultar a sua ida frequente à unidade de saúde -, os documentos acostados aos autos não apontam qual é o tipo de deficiência que ela possui, prejudicando uma melhor análise do feito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, revogando-se a tutela antecipada deferia pelo Juízo de origem. Ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios à Dra. Lucineia Martins, OAB/PR n° 50.291, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme os parâmetros estabelecidos pela resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 4.7), pela apresentação das contrarrazões favor de Joceane de Oliveira (NPU 0000122- 84.2025.8.169000), considerando a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional dispensado no exercício do mister perante a 6ª Turma Recursal. Esta decisão vale como certidão. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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