Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UTILIZANDO-SE DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MENOR PISO SALARIAL PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MUNICÍPIO. ARTIGO 80, §2º, DA LEI MUNICIPAL N° 044/1993. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EVENTUAL COINCIDÊNCIA OU PROXIMIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO ENSEJA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Precedentes: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MENOR PISO SALARIAL PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EVENTUAL COINCIDÊNCIA OU PROXIMIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO ENSEJA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002108-04.2023.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 22.02.2025). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 634/2017. MENOR PISO SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002559-45.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.09.2024). 1. Em síntese, a sentença recorrida acertadamente dispôs: “No caso em tela, o legislador municipal entendeu por correto vincular a base de cálculo ao menor piso salarial pago pela municipalidade e não ao vencimento base do servidor, parâmetro este que tem que ser observado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes. Assim, embora não se ignore a previsão disposta no caput do art. 80, o parágrafo segundo de forma específica indica qual o valor que deverá ser efetivamente considerado para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Enquanto o caput traz uma determinação genérica, é preciso que a norma seja analisada como um todo, sendo destinado aos parágrafos tratar de normas específicas, regulamentando a norma geral descrita no caput. (...)Em conclusão, o pagamento do adicional de insalubridade está em consonância com o regramento municipal que deve ser observado na espécie, o que impede o acolhimento da pretensão inicial”.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003623-75.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003623-75.2023.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n° 0003623-75.2023.8.16.0089 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Recorrente(s): VILMA PEREIRA VIDAL FERREIRA Recorrido(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UTILIZANDO-SE DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MENOR PISO SALARIAL PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MUNICÍPIO. ARTIGO 80, §2º, DA LEI MUNICIPAL N° 044/1993. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EVENTUAL COINCIDÊNCIA OU PROXIMIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO ENSEJA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO DE TESE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MENOR PISO SALARIAL PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EVENTUAL COINCIDÊNCIA OU PROXIMIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO ENSEJA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002108- 04.2023.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 22.02.2025). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 634/2017. MENOR PISO SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002559-45.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.09.2024). 1. Em síntese, a sentença recorrida acertadamente dispôs: “No caso em tela, o legislador municipal entendeu por correto vincular a base de cálculo ao menor piso salarial pago pela municipalidade e não ao vencimento base do servidor, parâmetro este que tem que ser observado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes. Assim, embora não se ignore a previsão disposta no caput do art. 80, o parágrafo segundo de forma específica indica qual o valor que deverá ser efetivamente considerado para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Enquanto o caput traz uma determinação genérica, é preciso que a norma seja analisada como um todo, sendo destinado aos parágrafos tratar de normas específicas, regulamentando a norma geral descrita no caput. (...) Em conclusão, o pagamento do adicional de insalubridade está em consonância com o regramento municipal que deve ser observado na espécie, o que impede o acolhimento da pretensão inicial”. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Considerando os documentos acostados aos autos (mov. 28.2 a 28.6 e 1.2), defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente. Não logrando êxito em seu recurso, o recorrente deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Condeno, ainda, o recorrente, ao pagamento de custas. Todavia, registro que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VILMA PEREIRA VIDAL FERREIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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