Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003419-80.2023.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n° 0003419-80.2023.8.16.0105 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda Recorrente(s): Município de Loanda/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LOANDA/PR. FORNECIMENTO DE FRALDAS PELO MUNICÍPIO. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO QUE É RESPONSÁVEL PELA ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE. LEI FEDERAL N. 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à b reforma de sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade do Estado e do Município pelo fornecimento de medicamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município é solidariamente responsável pelo fornecimento do insumo fraldas geriátricas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área de saúde. 4.É possível a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes da federação, sendo possível a ação contra qualquer um deles. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.10.2018. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que o Município não é responsável solidariamente pelo fornecimento do insumo. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A paciente possui diagnóstico de retardo mental grave, autismo e epilepsia não especificada (CID F72/F84/G40.9), sendo indicado o uso de fraldas geriátricas XG, por tempo indeterminado. O Estado do Paraná e o Município de Loanda/PR foram condenados, de forma solidária, ao fornecimento de tais fraldas conforme prescrição do médico assistente. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 793 fixou a responsabilidade solidária dos entes. Confira-se: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição e competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, o Sistema Único de Saúde configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, através da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, sendo que caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da Descentralização, executar serviços visando ao atendimento à saúde da população. Destarte, recai sobre cada um dos entes, de forma integral, o dever de fornecer, gratuitamente, medicamentos/insumos/exames às pessoas que não tenham condições financeiras de obtê- los, sendo que em caso de omissão, qualquer um deles poderá ser acionado. Com efeito, em razão da responsabilidade integral de cada um dos entes da federação, não há de se falar em ausência de responsabilização do Município. Outrossim, embora não incluído da lista do RENAME 2022, o insumo em questão (fraldas geriátricas) foi integrado através da Portaria GM/MS nº 2.898, de 03 de novembro de 2021[1] para o fim de ser disponibilizado pelo Programa Farmácia Popular[2] que integra as ações de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, especificamente com base no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) que promove ao cidadão o acesso a medicamentos e insumos para o tratamento dos principais problemas de saúde relativos à Atenção Primária à Saúde, ou seja, a porta de entrada ao sistema de saúde pública nacional. O CBAF é regulado pela Portaria MS/GM nº 1.555, de 30 de julho de 2013[3] e financiado de forma tripartite, mediante a cooperação dos entes federativos segundo as suas próprias competências. No que diz respeito aos estados e municípios, o art. 9 da referida Portaria determina a responsabilidade mútua pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente. No âmbito legislativo, a Lei Federal 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê em seu art. 18, incisos I e IV a responsabilidade de execução local das políticas públicas de atenção à saúde: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; (Destaquei) Não obstante, destaca-se que inexiste ofensa à separação de poderes, uma vez que o fornecimento dos insumos ao paciente pelo ente municipal não obsta o seu direito de ressarcimento dos valores despendidos para o fornecimento do medicamento em face do Estado do Paraná e da União em razão da repartição de competências administrativa, nos termos do art. 35, inciso VII, da Lei 8.080/90, ainda que o tratamento postulado não esteja contemplado na lista do RENAME 2022. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS. SUBSTITUÍDO ACOMETIDO POR PARAPLEGIA E TETRAPLEGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE FORMA PRIMÁRIA E O ESTADO DO PARANÁ DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO (FORMA AMPLA) NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORMA PRIMÁRIA E DO ESTADO DO PARANÁ DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS É RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 18, INCISOS I E V, DA LEI 8.080/90. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Importa a observar as regras de repartição de competências bem como dos critérios de descentralização e hierarquização, sendo o Município o ente primário responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega das fraldas geriátricas.Nesse sentido o artigo 18, inciso I e IV da lei 8.090/90:Art. 18. À direção municipal do SUS compete:I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;2. Os medicamentos /insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência primária é do ente Municipal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005398-19.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS HOSPITALARES - FRALDAS GERIÁTRICAS EG - EM FAVOR DA PARTE SUBSTITUÍDA, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G 30). INSUMO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS. ATÉ A DEFINIÇÃO QUANTO AO TEMA N. 1.234-STF E EM SINTONIA COM O TEMA 793-STF E O IAC N. 14-STJ O FEITO DEVE PROSSEGUIR PERANTE ESTE JUÍZO, CUJA RESPONSABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO INSUMO HOSPITALAR É ESTABELECIDA A CRITÉRIO DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DA TESE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, PELO DEVER GERAL DE PRESTAÇÃO DA SAÚDE, CUJO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DEVE PERSEGUIDO PELA PARTE INTERESSADA EM MOMENTO OPORTUNO. CONDENAÇÃO PRINCIPAL DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO SUA CAPILARIDADE DE ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. INCABÍVEIS ARGUMENTOS RELACIONADOS À RESERVA DO POSSÍVEL OU A LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003762-13.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024) (Destaquei) III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. [1] Art. 2º O PFPB visa à disponibilização complementar de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) à população, e fraldas geriátricas, sendo estas exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: Parágrafo Único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos do CBAF previamente definidos pelo Ministério da Saúde e fraldas geriátricas, nos termos do Anexo 1 do Anexo LXXVII." (NR) [2] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/farmacia-popular [3]http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1555_30_07_2013.html Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Loanda/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de outubro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|