SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003419-80.2023.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LOANDA/PR. FORNECIMENTO DE FRALDAS PELO MUNICÍPIO. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO QUE É RESPONSÁVEL PELA ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE. LEI FEDERAL N. 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à b reforma de sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade do Estado e do Município pelo fornecimento de medicamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município é solidariamente responsável pelo fornecimento do insumo fraldas geriátricas.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área de saúde.4.É possível a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes da federação, sendo possível a ação contra qualquer um deles._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.10.2018.