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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000145-30.2025.8.16.9000 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n° 0000145-30.2025.8.16.9000 PUIF Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Parte Autora(s): Município de Castro/PR Parte Ré(s): 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CASTRO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE EXERCÍCIO PREVISTA NOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS DECORRENTES DO MESMO SUPORTE FÁTICO E DESTINADAS À REMUNERAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FUNCIONAL. BIS IN IDEM. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA ESPECÍFICA DO PLANO DE CARREIRA. PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado para dirimir divergência entre Turmas Recursais acerca da possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Castro com a progressão funcional por tempo de exercício prevista nos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Salários. II. Questão em discussão 2. Definir se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional por tempo de exercício constituem vantagens autônomas e cumuláveis ou se decorrem do mesmo suporte fático e se destinam à remuneração da mesma circunstância funcional, impedindo sua percepção simultânea. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional decorrem do mesmo suporte fático, consistente no decurso de cinco anos de efetivo exercício, e se destinam à remuneração da mesma circunstância funcional, produzindo acréscimo remuneratório em razão da permanência do servidor no exercício de suas funções. 4. A percepção concomitante das vantagens configura bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. Incide o princípio da especialidade, devendo prevalecer a disciplina específica prevista nos Planos de Carreira sobre a norma geral do Estatuto dos Servidores, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Castro e a progressão funcional por tempo de exercício prevista nos respectivos Planos de Carreira decorrem do mesmo suporte fático e destinam-se a remunerar a mesma circunstância funcional, razão pela qual é vedada a sua percepção cumulativa, devendo prevalecer a disciplina específica do plano de carreira. Relatório Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado pelo Município de Castro /PR, apontando divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, relativamente ao direito dos servidores municipais de Castro ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto no art. 63 da Lei Complementar Municipal n°13/2007, cumulado com a progressão funcional por tempo de exercício disciplinada nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A controvérsia material consiste em definir se o ATS e a progressão funcional constituem verbas autônomas e cumuláveis, ou se possuem idêntico fato gerador – o decurso do tempo de serviço –, configurando indevida duplicidade remuneratória (bis in idem). Sustenta o requerente que a 4ª Turma Recursal reconhece a natureza distinta das verbas e admite a cumulação, com pagamento do ATS em rubrica própria (v.g. autos nº 0006721-12.2024.8.16.0064, Rel. Marco Vinicius Schiebel). Em sentido oposto, a 6ª Turma Recursal afasta a cumulação, por idêntica gênese e por aplicação do princípio da especialidade (v.g. autos n° 0005385-70.2024.8.16.0064, Rel. Austregésilo Trevisan). A Presidência desta Turma de Uniformização deferiu medida liminar, reconhecendo a plausibilidade da controvérsia e determinando o sobrestamento dos feitos sobre matéria idêntica, elegendo o presente como representativo (mov. 15.1). Distribuído por conexão a este Relator, ratificou-se a liminar e se admitiu o Pedido de Uniformização (arts. 44 e 50 da Resolução n°466/2024), fixando-se este feito como paradigma, ao qual vinculados os PUILs n°0001481-69.2025.8.16.9000 (Maria do Carmo Maldonado) e nº 0002402- 28.2025.8.16.9000 (Jefferson Luiz Ferraz), com habilitação dos respectivos suscitantes (mov. 28.1). Renovadas as intimações das partes e do Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias – mov 44.1 –, o Ministério Público ofertou parecer de mérito, manifestando-se pela impossibilidade de cumulação e propondo tese uniformizadora nesse sentido. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Voto O incidente já foi admitido, encontrando-se preenchidos os pressupostos dos arts. 44 a 47 da Resolução n°466/2024: tempestividade, legitimidade, interesse e demonstração da divergência material entre as Turmas Recursais mediante cotejo analítico, com similitude fático-jurídica. Passa-se, pois, ao julgamento do mérito da uniformização. A divergência está bem delineada e diz respeito, exclusivamente, à questão de direito material: a natureza jurídica do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por tempo de exercício, e a consequente (im)possibilidade de sua percepção cumulativa. De um lado, a 4ª Turma Recursal firmou orientação no sentido de que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas distintas, não amparadas em um mesmo fundamento, razão pela qual reconhece o direito do servidor ao recebimento do adicional em rubrica própria, com pagamento dos valores retroativos. É o que se colhe do acórdão indicado como objeto da divergência: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO/PR - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASTRO – ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 13/2007 - MUNICIPALIDADE QUE EFETUA O PAGAMENTO DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E ASSEGURA QUE A VERBA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA NÃO PODE SER PAGA SOB PENA DE BIS IN IDEM - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - VERBAS FUNCIONAIS QUE NÃO ESTÃO AMPARADAS EM UM MESMO FUNDAMENTO - DIREITO DA SERVIDORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDO - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0004326-81.2023.8.16.0064; 0005220-57.2023.8.16.0064; 0004494-83.2023.8.16.0064) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006721-12.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2025) De outro lado, a 6ª Turma Recursal consolidou entendimento diametralmente oposto, no sentido de que ambas as verbas remuneram a mesma situação de fato – o decurso de cinco anos de efetivo exercício – e ostentam idêntico percentual de acréscimo, de modo que o conflito aparente de normas se resolve pela aplicação do princípio da especialidade, com prevalência do Plano de Carreira sobre o Estatuto do Servidor, e consequente impossibilidade de cumulação: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CASTRO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. BENEFÍCIOS COM A MESMA GÊNESE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AMBOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado Cível interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de direitos relacionados ao adicional por tempo de serviço e à progressão por tempo de serviço. A Recorrente sustenta que tais benefícios são distintos e, portanto, não configurariam bis in idem. A decisão recorrida reconheceu que ambos os dispositivos legais tratavam do mesmo benefício, com a mesma porcentagem e tempo de serviço exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se o Recorrente tem direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão por tempo de serviço, considerando que ambos os benefícios tratam do mesmo fundamento legal, configurando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Recorrente aduz que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional são benefícios diferentes, mas a análise da legislação demonstrou que ambos tratam do mesmo benefício, com a mesma porcentagem de adicional e a mesma quantidade necessária de tempo de serviço. 2. As leis que regulam os benefícios entraram em vigor no mesmo dia, evidenciando a identidade da natureza jurídica, o que afastou a possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido, com condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005385-70.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.10.2025) Como razão de decidir, registrou a 6ª Turma Recursal que o art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 13/2007 e o art. 10 da Lei Municipal nº 1.580/2007 entraram em vigor no mesmo dia, dispondo ambos sobre acréscimo de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, de sorte que a norma do plano de carreira tratou de forma específica a mesma vantagem genericamente prevista no Estatuto, atraindo a regra do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Examinada a controvérsia, embora existam entendimentos em sentido diverso, conclui-se que a interpretação da legislação municipal que melhor se harmoniza com a disciplina dos benefícios em questão é no sentido da impossibilidade de sua percepção cumulativa. A solução da controvérsia exige o afastamento de uma leitura meramente nominal dos institutos. Não se trata de aferir a possibilidade de cumulação a partir da distinta denominação conferida às vantagens - adicional, de um lado, e progressão, de outro -, mas de examinar, sob uma perspectiva material, seus elementos estruturantes. Impõe-se, assim, analisar o fato gerador, a finalidade e os efeitos jurídicos produzidos por cada vantagem sobre a remuneração do servidor. Para tanto, mostra-se pertinente reproduzir os dispositivos das leis municipais que disciplinam a matéria, naquilo que interessa ao exame da controvérsia: Art. 63. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. Art. 10. A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma vertical, automaticamente, obedecendo ao interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, acrescido de 5% (cinco por cento) na tabela, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo V . Sob esse prisma, verifica-se que tanto o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto (Lei Complementar Municipal nº 13/2007) quanto a progressão funcional por tempo de exercício disciplinada no Plano de Carreira (Lei Municipal nº 1.580/2007) compartilham os mesmos elementos estruturantes: possuem como fato gerador o decurso do interstício de cinco anos no serviço público; e produzem como efeito jurídico a concessão de acréscimo remuneratório de 5%. Estruturam-se, portanto, sobre o mesmo suporte fático, consistente na permanência do servidor no exercício de suas funções ao longo do tempo. Além disso, convergem quanto à finalidade, na medida em que ambas buscam recompensar a continuidade do vínculo funcional mediante incremento pecuniário progressivo. Essa identidade de fundamento e finalidade afasta a possibilidade de se atribuir autonomia jurídica plena às respectivas rubricas, sob pena de se admitir a duplicação de vantagens assentadas na mesma circunstância funcional. Corrobora essa conclusão o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, que, em casos análogos envolvendo o Município de Castro, afastou a autonomia jurídica entre ambas as rubricas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/2007. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE PERCEBE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DISPOSTA NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N. 1.580/2007. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do Município de Castro, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 63 da Lei Complementar n. 13/2007, e da progressão por tempo de exercício no cargo, prevista no art. 10 da Lei Municipal n. 1.580/2007 .II. Questão em discussão2. A questão consiste em apurar se e devido o recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 63 da Lei Complementar n. 13/2007, e da progressão por tempo de exercício no cargo, prevista no art. 10 da Lei Municipal n. 1.580/2007.III. Razões de decidir3. O adicional por tempo de serviço e a progressão por tempo de exercício no cargo possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso de cinco anos de efetivo exercício, além de estabelecerem idêntico percentual de acréscimo remuneratório (5%).4. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. A concessão concomitante dessas vantagens configura bis in idem, pois resultaria na duplicidade de benefício baseado no mesmo critério temporal, o que contraria os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. 5. O princípio da especialidade determina a prevalência da norma específica que regula o plano de carreira dos servidores (Lei Municipal nº 1.580/2007) sobre a norma geral do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Complementar nº 13/2007), afastando a possibilidade de cumulação das vantagens.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço e a progressão por tempo de exercício no cargo possuem o mesmo fato gerador e não podem ser cumulados, sob pena de configurar bis in idem. Aplica-se o princípio da especialidade para a prevalência da norma específica que regula o plano de carreira dos servidores sobre o estatuto geral dos servidores públicos municipais._________ (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004278-88.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.12.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DE CASTRO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAção declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, objetivando o pagamento, inclusive retroativo, de adicional por tempo de serviço.II - Questões em discussãoSe é possível a cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar 13/2007) com a progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal 1.582/2007 (Plano de Carreira do Magistério), posteriormente substituída pela Lei Municipal 2.287/2011.III - Razões de decidir(i) O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários concedidos ao servidor público, ainda que sob títulos distintos, quando assentados sobre o mesmo fundamento fático, no caso, o decurso do tempo de serviço.(ii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 563708 – Tema 24), reafirmou o art. 37, XIV da Constituição da República e a impossibilidade de feito cascata.(iii) Em decisão recente, o STF reiterou que não se admite a cumulação do adicional por tempo de serviço com progressões funcionais quando ambos se fundamentam no decurso do tempo (RE 1370045). (iv) No caso concreto, tanto o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais quanto a progressão funcional por tempo de serviço prevista no Plano de Carreira incidem sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o quinquênio de efetivo exercício.(v) A própria Lei Complementar Municipal nº 13 /2007, em seu art. 53, reforça a vedação à cumulação de vantagens com idêntico fundamento, e a Lei do Plano de Carreira (Lei nº 1.582/2007) prevê progressão automática por tempo de serviço, afastando a incidência do adicional.(vi) Configurada a impossibilidade de percepção concomitante das vantagens, mantém- se a sentença de improcedência.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação não provido.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto em norma geral e a progressão funcional por tempo de serviço instituída por plano de carreira não podem ser cumulados, por incidirem sobre o mesmo fundamento fático, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à vedação legal municipal.Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XIV; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei 4.657/1942, arts. 20 e 23; Lei Complementar Municipal nº 13/2007, arts. 52, 53, 59 e 63; Lei Municipal nº 1.582 /2007, arts. 5º, 8º e 32; Lei Municipal nº 2.287/2011.Jurisprudência relevante: STF, RE 563708; STF, RE 1370045; STF, RE 587123 AgR; STF, RE 603304 AgR; STF, RE 211384. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003342-63.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025) Portanto, a admissão da percepção simultânea de ambas as vantagens implicaria reconhecer ao servidor dupla benesse fundada em um único fato gerador, em hipótese típica de bis in idem, vedada pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que impede a concessão de acréscimos pecuniários computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563708, Rel. Min. Cármen Lúcia), a Corte assentou a proibição constitucional do denominado efeito cascata na base de cálculo de vantagens pessoais, destacando que a Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu, do texto do inciso XIV, a antiga restrição que condicionava a vedação aos acréscimos concedidos "sob o mesmo título e idêntico fundamento", ampliando o alcance da norma proibitiva. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02- 2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Mais especificamente, ao apreciar caso que igualmente envolveu a concessão de adicional por tempo de serviço sob o mesmo suporte fático, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de cumulação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ART. 17 DA LEI 4.799/2006. ALTERADA PELA LEI 8.397 /2019. AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXCUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BIÊNIOS COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro em face do artigo 17 da Lei estadual 4.799, de 29 de junho de 2006. No curso do processo, houve aditamento do pedido inicial, para incluir a alteração feita no mesmo art. 17 pela Lei nº 8.397/2019, de iniciativa parlamentar, estabelecendo requisitos de ordem meritória em combinação com o decurso do tempo para que os servidores da LOTERJ possam galgar os patamares remuneratórios em que foi escalonada a sua carreira. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, por não vislumbrar nem inconstitucionalidade formal, pois, pelo princípio da simetria, caberia ao Governo Estadual, aí englobado o Executivo e o Legislativo, dispor quanto à organização administrativa do Estado e de suas autarquias, tampouco inconstitucionalidade material, uma vez que o triênio e progressão horizontal teriam natureza jurídica distinta da verba especificada, o que, dessa forma, afastaria o suposto efeito cascata, uma vez que o primeiro é concedido de forma genérica aos servidores e sua causa determinante é única e exclusivamente o decurso do tempo de serviço público e a segunda seria uma vantagem decorrente da estruturação do quadro de carreiras da autarquia. 3. A Lei estadual 8.397/2019 padece de inconstitucionalidade formal, tendo em vista tratar-se de norma de iniciativa parlamentar a qual adentrou em questões de organização administrativa e regime jurídico dos servidores públicos estaduais. 4. Restabelecida a redação original do dispositivo legal impugnado, este também ostenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em contexto ligeiramente diverso, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de biênios com o adicional por tempo de serviço. 5. Da mesma forma, esta CORTE tem jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de cumulação de adicionais com idêntico fundamento fático. 6. Recurso Extraordinário integralmente provido, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei nº 4.799/2006 do Estado do Rio de Janeiro, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 8.397/2019, e para reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 17 da Lei nº 4.799/2006, em sua redação original, com efeitos ex nunc, a fim de resguardar as situações já consolidadas . (RE 1370045, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) Ação rescisória. Recurso ordinário em mandado de segurança. Adicional bienal. Adicional por tempo de serviço. Ex-servidores do IAPI. Inadmissibilidade da cumulação. Violação literal de dispositivo da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente. 1. Configurada violação literal de dispositivos legais e constitucionais (art. 485, inciso V, do CPC): art. 6º do Decreto-lei nº 1.341/74; art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Em diversos pronunciamentos, a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de acumulação, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de adicionais remuneratórios que tenham por fundamento a mesma situação de fato ou de direito, nos termos do art. 37, inciso XIV, sendo, ademais, impertinente a alegação de ofensa à cláusula do direito adquirido em face de normas constitucionais originárias. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direcionou-se para o não reconhecimento da legitimidade da acumulação do denominado adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI com a gratificação por tempo de serviço devida aos servidores do Instituto que foram absorvidos pelas autarquias federais que lhe sucederam. A reclassificação dos cargos feita pelo Decreto-lei nº 1.341/74 gerou a absorção do adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI pelo adicional por tempo de serviço. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 1807, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) Soma-se a tal fundamento o princípio da especialidade. O Estatuto dos Servidores, enquanto norma geral, estabelece diretrizes amplas dos direitos funcionais, entre os quais o adicional por tempo de serviço. Os Planos de Cargos e Carreiras, de caráter específico, estruturam a evolução funcional dos servidores mediante tabelas remuneratórias que já incorporam os acréscimos decorrentes do tempo de exercício, prevendo progressões periódicas com base exatamente no mesmo critério temporal e percentual. Não se está, portanto, diante de institutos paralelos e cumuláveis, mas de uma conformação normativa mais detalhada e operacionalizada da mesma vantagem, devendo prevalecer a disciplina específica sobre a geral, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Cumpre registrar que a adoção dessa interpretação não implica supressão de direito do servidor, mas o reconhecimento de que a vantagem correspondente ao tempo de serviço já se encontra contemplada na estrutura remuneratória vigente, por meio do sistema de progressões previsto nos Planos de Carreira, inexistindo lacuna normativa que justifique a incidência concomitante do adicional estatutário. Por tais razões, impõe-se uniformizar o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional por tempo de exercício. Dispositivo Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), fixando-se a seguinte tese sobre o tema em exame: O adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Castro e a progressão funcional por tempo de exercício prevista nos respectivos Planos de Carreira decorrem do mesmo suporte fático e destinam-se a remunerar a mesma circunstância funcional, razão pela qual é vedada a sua percepção cumulativa, de modo que deve prevalecer a disciplina específica do plano de carreira. Sem custas ante a ausência de previsão legal. Deixa-se de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito aos limites do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Com o trânsito em julgado, determino, desde já, o levantamento do sobrestamento dos processos atinentes à matéria ora julgada, a fim de possibilitar que as relatoras e os relatores dos demais feitos exerçam juízo de retratação ou de prejudicialidade, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Resolução nº 466/2024. Na sequência, cumpra-se o disposto no art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 466/2024. Curitiba, data de inclusão no sistema. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Castro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 14 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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