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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041256-67.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO DESDE 01 DE AGOSTO DE 2022. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2. Em suas razões recursais a municipalidade argumenta, em síntese, que a parte autora não laborava em condições insalubres, não possuindo direito ao adicional de insalubridade.3. Ao final, pede a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos pleiteados na peça exordial da presente demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade desde 01.08.2022.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Municipal nº 7.400/2022 garantem o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, cabendo ao laudo técnico apenas determinar o grau.6. No caso, como anteriormente não havia a existência de laudo constatando a ocorrência de insalubridade em grau elevado (seja máximo ou médio), o adicional deve se limitar ao grau mínimo, isto é, em 20%.7. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, é devido á autora o adicional de insalubridade, em grau mínimo, desde 01 de agosto de 2022 (data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.400/2022).  8. A partir do dia 09 de julho de 2024, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade, em grau médio (30%), conforme Laudo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: " “Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 198, § 10, da CF/1988 e da Lei Municipal nº 7.400/2022, sendo o laudo técnico restrito à definição do grau aplicável. ”______ Dispositivos relevantes citados: art. 198, § 10 da CF; art. 6º, parágrafo único da Lei Municipal nº 7.400/2022; arts. 150, 154 e 170 da Lei nº 2.215/1991.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0041233-24.2022.8.16.0021, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizado Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.10.2024.