Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO DESDE 01 DE AGOSTO DE 2022. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2. Em suas razões recursais a municipalidade argumenta, em síntese, que a parte autora não laborava em condições insalubres, não possuindo direito ao adicional de insalubridade.3. Ao final, pede a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos pleiteados na peça exordial da presente demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade desde 01.08.2022.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Municipal nº 7.400/2022 garantem o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, cabendo ao laudo técnico apenas determinar o grau.6. No caso, como anteriormente não havia a existência de laudo constatando a ocorrência de insalubridade em grau elevado (seja máximo ou médio), o adicional deve se limitar ao grau mínimo, isto é, em 20%.7. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, é devido á autora o adicional de insalubridade, em grau mínimo, desde 01 de agosto de 2022 (data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.400/2022). 8. A partir do dia 09 de julho de 2024, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade, em grau médio (30%), conforme Laudo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: " “Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 198, § 10, da CF/1988 e da Lei Municipal nº 7.400/2022, sendo o laudo técnico restrito à definição do grau aplicável. ”______ Dispositivos relevantes citados: art. 198, § 10 da CF; art. 6º, parágrafo único da Lei Municipal nº 7.400/2022; arts. 150, 154 e 170 da Lei nº 2.215/1991.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0041233-24.2022.8.16.0021, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizado Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041256-67.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041256-67.2022.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0041256-67.2022.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): LOIDE EUNICE DE LIMA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO DESDE 01 DE AGOSTO DE 2022. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais a municipalidade argumenta, em síntese, que a parte autora não laborava em condições insalubres, não possuindo direito ao adicional de insalubridade. 3. Ao final, pede a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos pleiteados na peça exordial da presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade desde 01.08.2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Municipal nº 7.400/2022 garantem o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, cabendo ao laudo técnico apenas determinar o grau. 6. No caso, como anteriormente não havia a existência de laudo constatando a ocorrência de insalubridade em grau elevado (seja máximo ou médio), o adicional deve se limitar ao grau mínimo, isto é, em 20%. 7. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, é devido á autora o adicional de insalubridade, em grau mínimo, desde 01 de agosto de 2022 (data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.400/2022). 8. A partir do dia 09 de julho de 2024, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade, em grau médio (30%), conforme Laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: " “Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 198, § 10, da CF/1988 e da Lei Municipal nº 7.400/2022, sendo o laudo técnico restrito à definição do grau aplicável. ” ______ Dispositivos relevantes citados: art. 198, § 10 da CF; art. 6º, parágrafo único da Lei Municipal nº 7.400/2022; arts. 150, 154 e 170 da Lei nº 2.215/1991. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0041233-24.2022.8.16.0021, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizado Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.10.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, deve ser ele conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel (mov. 99.1) contra a sentença de mov. 92.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais a municipalidade argumenta, em síntese, que a parte autora não laborava em condições insalubres, e que a insalubridade em grau médio restou verificada tão somente no período de pandemia, não possuindo os Agentes Comunitários de Saúde, direito ao adicional de insalubridade. Ao final, pede a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos pleiteados na peça exordial da presente demanda. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade desde 01.08.2022. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que o Município de Cascavel, por meio da Lei nº 2.215 /1991, previu expressamente nos seus art. 150 e 176, o adicional de insalubridade e fixou as diretrizes legais para o seu pagamento: Art. 150 - Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: VIII - Adicional de periculosidade ou insalubridade; Art. 176 O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I - Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II - Grau médio, 30% (trinta por cento); III - Grau mínimo, 20% (vinte por cento). Outrossim, no que tange especificadamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a Emenda Constitucional nº 120/2022, acrescentou o § 10, ao art. 198 da Constituição Federal, nos seguintes termos: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Ademais, nota-se que, diante da referida Emenda, a municipalidade em agosto de 2022 editou a Lei Municipal nº 7.400/2022, que em seu art. 6º, parágrafo único, assim estabelece: Art. 6º. Fica garantido o pagamento retroativo ao mês de maio de 2022, equivalente a diferença do vencimento percebido pelo servidor e o novo piso salarial profissional, para os servidores que tiverem vencimento inferior ao estabelecido como o piso salarial do seu respectivo cargo, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim. Sendo assim, resta evidente, consoante ao parágrafo único do art. 6º de agosto de 2022, o pagamento do adicional de insalubridade a todos os ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; sendo que ao laudo caberia unicamente determinar o grau da insalubridade. Desse modo, em que pese a municipalidade alegar que a parte autora não laborava em condições insalubres, e que sempre foram fornecidos todos equipamento proteção individual, bem como todos os treinamentos e medidas de saúde e segurança do trabalhador, a redação constitucional e a Legislação Municipal foram expressas ao assegurar aos ACE e ACS, o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Desta forma, como anteriormente não havia laudo constatando a ocorrência de insalubridade em grau elevado (seja máximo ou médio), o adicional deve se limitar ao grau mínimo, isto é, em 20%. Portanto, em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, é devido á autora o adicional de insalubridade, em grau mínimo, desde 01 de agosto de 2022 (data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.400/2022). Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO DESDE 01 DE AGOSTO DE 2022 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022). INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO, PRODUZIDO EM JANEIRO DE 2023, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE/AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. O artigo 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.400/2022, assim dispõe: “Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim.”2. De acordo com a expressa disposição legal, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade está assegurado, sendo que o laudo pericial deve ser destinado apenas para aferir o percentual/grau de insalubridade que será pago aos ACE /ACS.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041233-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.10.2024) Não obstante, em Laudo Pericial Complementar (mov. 87.2), elaborado no dia 09 de julho de 2024, o Perito competente constatou, conforme disposto na súmula 47 do TST, o grau de insalubridade MÉDIO; Destarte a partir do dia 09 de julho de 2024, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade, em grau médio (30%), conforme Laudo. Nestas circunstâncias, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do insucesso recursal, deve o recorrente, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Custas dispensadas nos termos do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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