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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo nos autos n. 000739-26.2024.8.16.0158, objetivando o recebimento de honorários. O Estado sustentou a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n. 18.664/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado.4. Os documentos juntados não demonstram o cumprimento adequado da exigência legal, especialmente pela ausência de certidão nos moldes do Decreto nº 3897. A inexistência de requerimento administrativo na forma prevista nas normas vigentes inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, requisito essencial à configuração do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. A ausência de requerimento administrativo na forma estabelecida nas normas vigentes descaracteriza a pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 18.664/2015, art. 12; Decreto nº 3897/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002143-15.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002143-15.2024.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0002143-15.2024.8.16.0158 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Mateus do Sul Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): João Halabura Junior Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo nos autos n. 000739- 26.2024.8.16.0158, objetivando o recebimento de honorários. O Estado sustentou a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n. 18.664/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado. 4. Os documentos juntados não demonstram o cumprimento adequado da exigência legal, especialmente pela ausência de certidão nos moldes do Decreto nº 3897. A inexistência de requerimento administrativo na forma prevista nas normas vigentes inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, requisito essencial à configuração do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. A ausência de requerimento administrativo na forma estabelecida nas normas vigentes descaracteriza a pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 18.664/2015, art. 12; Decreto nº 3897/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 – FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Analisados os autos, constatou-se que a recorrida propôs execução de título judicial, pleiteando o recebimento de valores decorrentes de honorários advocatícios em virtude da atuação da parte recorrida como defensor dativo nomeado nos autos n. 000739- 26.2024.8.16.0158. O Estado do Paraná opôs embargos à execução fundamentado na ausência de interesse processual, uma vez que a exequente, ora recorrida, não teria requerido o pagamento de honorários na esfera administrativa, que não foram acolhidos. Diante disso, o Estado interpôs o presente recurso. De antemão, razão lhe assiste. A exequente não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida da parte adversa que justifique a atuação do órgão jurisdicional para a satisfação de seu direito. Aliás, não consta, na inicial, informação acerca de pedido administrativo para recebimento dos valores pleiteados, conforme determina o art. 12, da Lei n. 18.664/2015, com redação dada pela Lei n. 21.744 /2023: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. § 1º Os procedimentos para pedido, aprovação e pagamento serão objeto de regulamentação mediante Decreto do Poder Executivo. § 2º O pagamento ocorrerá pela PGE em até sessenta dias do pedido protocolado. Isso porque, conforme se observa, não consta nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo e que este tenha sido indeferido pelo Estado do Paraná. Ocorre que das simples capturas de tela não é possível verificar se o defensor dativo anexou ou não a cópia das decisões, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Além disso, o Estado se propõe a pagar os honorários dos Defensores Dativos, tanto que o Decreto n. 3897/2016, especifica de maneira pormenorizada como requerer o pagamento na página da Procuradoria-Geral do Estado pela internet: Art. 1º. Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato ‘CNJ’, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Parágrafo único. O requerimento de pagamento terá modelo disponibilizado na página da Procuradoria Geral do Estado na internet e conterá, obrigatoriamente, o e-mail do respectivo advogado requerente, pelo qual serão processadas eventuais notificações, comunicações e avisos. Ressalta-se que que no site da Ordem dos Advogados do Paraná constam informações e orientações sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios, inclusive é possível ao advogado escolher a instituição financeira a receber os créditos em conta corrente. Nesse cenário, ainda que não seja necessário o esgotamento da via administrativa em todos os casos, é preciso destacar a existência de lei específica que regulamenta a forma de pagamento dos honorários advocatícios, e o exequente ao aceitar exercer múnus público deve observar os trâmites administrativos para receber a remuneração pelo seu trabalho. Assim, não havendo demonstração de que os requerimentos foram formulados da forma estabelecida nas normas vigentes, não há razão para o acionamento do poder judiciário. Não se olvida que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o exercício de direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Contudo, o art. 17 do CPC estabelece o interesse de agir como uma das condições da ação, o qual pressupõe a existência da lide, isto é, a pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, confira-se o precedente desta C. 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RESOLUÇÃO N. 15/2019 – SEFA/PGE. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A LEI N. 18.664/2015. CREDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 18.664/2015 PARA REGULAR RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007932-80.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal – 0004044-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02/06/2023). Isto posto, o provimento ao recurso interposto para julgar procedente os embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná e extinguir a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Portanto, ao recurso deve ser dado provimento para extinguir a execução. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a r. sentença, para julgar procedente os embargos à execução e extinguir o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Diante do êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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