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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002143-15.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo nos autos n. 000739-26.2024.8.16.0158, objetivando o recebimento de honorários. O Estado sustentou a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n. 18.664/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado.4. Os documentos juntados não demonstram o cumprimento adequado da exigência legal, especialmente pela ausência de certidão nos moldes do Decreto nº 3897. A inexistência de requerimento administrativo na forma prevista nas normas vigentes inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, requisito essencial à configuração do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. A ausência de requerimento administrativo na forma estabelecida nas normas vigentes descaracteriza a pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 18.664/2015, art. 12; Decreto nº 3897/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023.