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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016312-30.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0016312-30.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): SALETE REGINA BORGES DE MIRANDA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL PARA SEU VENCIMENTO INICIAL E POSTERIOR CORREÇÃO ANUAL DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O CARGO DE AGENTE DE APOIO COMO PARTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARGO COM FUNÇÕES TÍPICAS DE SUPORTE À DOCÊNCIA. PROFISSIONAL QUE FAZ PARTE DO QUADRO NO MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DO §2º DO ART.2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 53.135 /PR. SERVIDOR CUJO VENCIMENTO INICIAL, PARA CARGO DE 40H (QUARENTA HORAS), MOSTRA-SE INFERIOR AO PISO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL PARA COINCIDIR COM O PISO DA CATEGORIA. DEVIDO PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS CALCULADAS A PARTIR DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO PISO, CONFORME EC Nº 108/2020 E INCISO X DO ART 37 DA CF/88. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE PODE SER ALTERADA APENAS POR LEI ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA, E NÃO POR PORTARIA MINISTERIAL. CORREÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PELOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PISO PROFISSIONAL QUE VIOLA A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGOS 39, §1º E 169, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO TAMBÉM NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA RCL Nº 59.757 /PR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECE SISTEMÁTICA UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS EM DETRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL (RCL Nº 69.156/PR). RCL Nº 59768 AGR-ED-ED/PR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PISO COMO REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, deve ser ele conhecido. Inicialmente, no tocante ao cargo de agente de apoio educacional, verifico que, de fato, a natureza de suas atribuições, tais quais previstas no Anexo I da Lei Municipal nº 3.800/2004, representam funções típicas de suporte pedagógico à docência, nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 11.238/2008, transcritos abaixo: Art. 2 O piso salarial profissional nacional para os profissionais do o magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) §2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Corrobora este entendimento decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao negar prosseguimento à Reclamação nº 53.135/PR, ajuizada pelo Município de Paranavaí/PR. Naquela oportunidade, a corte reconheceu, expressamente, a correspondência das atividades desempenhadas pelos agentes de apoio educacional com as atividades de suporte pedagógico docente, apontando que a análise sobre a aplicação do piso nacional do magistério ao caso concreto não representa violação à Súmula Vinculante nº 33. Sendo assim, reformo o entendimento sentenciante neste ponto, passando agora à possível incidência da Lei Federal nº 11.738/2008 ao caso. Inicialmente, importa relembrar que o objeto da Lei Federal nº 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial para as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Inclusive, esta definição encontra-se presente no próprio texto legal, transcrito abaixo: Art. 1º. (…) § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Destaquei). Inquestionável, portanto, a aplicação da lei do piso para estabelecer o vencimento inicial dos servidores do quadro próprio do magistério. No caso dos autos, o piso inicial do magistério deve ser aplicado a parte autora, com os reflexos daí decorrentes. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA RECORRENTE QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA PREVISTAS NO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008 QUE DISPÕE ACERCA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019975- 21.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.07.2024). (Destaquei). Não obstante, o piso não pode ser utilizado, nos anos subsequentes, para título de correção dos vencimentos do servidor, haja vista: a) recente decisão de relatoria do Min. Dias Toffoli na Rcl nº 69.156/PR, a qual cassou acórdão desta e. 6ª Turma Recursal que reconhecia a aplicação do piso de magistério aos servidores do Município de Sarandi/PR; b) a revogação da Lei nº 11.494/2007 em 2020, a qual regulamentava a aplicação do piso nacional do magistério; c) violação à Súmula 42; d) o entendimento exarado pelo STF em sede de embargos de declaração na Rcl nº 59768 AgR-ED-ED/PR do município de Tomazina/PR, o qual afastou a utilização do piso para os reajustes dos vencimentos dos servidores. Nesse sentido, analisada a Lei Municipal nº. 6.445/2014, a qual reestruturou o quadro do magistério local, verifica-se que foi estabelecida a seguinte norma a respeito da remuneração dos servidores: Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: (...) III – remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº. 11.738/2008 e do Plano Nacional de Educação vigente. (...) Art. 93. O Município de Cascavel aplicará o mínimo de 80% (oitenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) dos recursos vinculados ao FUNDEB na remuneração salarial dos Profissionais do Magistério Parágrafo Único. Fica garantido que os valores das referências iniciais do nível I das Tabelas "C" e "G" corresponderão, no mínimo, ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. (Destaquei). Da leitura dos dispositivos, a primeira informação que se apresenta é a de que, embora o município atrele o vencimento inicial ao piso profissional, não há determinação que vincule os reajustes ou correção anual dos vencimentos dos professores ao piso da classe. Pelo contrário, da leitura da norma local, encontram-se apenas disposições que mencionam reajustes, reposições ou atualizações salariais nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais ou em percentuais específicos à categoria. Confira-se: Art. 25 Fica garantido o Adicional de Jornada Integral de Trabalho - AJIT, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, devido aos servidores ocupantes do cargo de Professor e Professor de Educação Física, estáveis, com um ou dois vínculos, que estejam lotados na Secretaria Municipal de Educação, ainda que estejam nas Funções Gratificadas previstas no art. 21 desta Lei, ou estejam liberados para mandato sindical e que não exerçam outra função remunerada. (…) V – comprovada a apresentação da documentação ou informação falsa ou a não informação da interrupção do direito à vantagem, os valores recebidos indevidamente serão descontados, devidamente corrigidos nos mesmos índices de reajuste e/ou reposições salariais concedidos à categoria, sem prejuízo às demais medidas disciplinares cabíveis; (…) Art. 62. O Plano de Qualificação Profissional do Magistério será ofertado aos Profissionais do Magistério Público Municipal de Cascavel, com o objetivo de proporcionar oportunidade de formação e qualificação profissional, de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9.394/96. (…) §4º Se o Profissional do Magistério não cumprir o tempo previsto no parágrafo anterior, deverá devolver o valor da remuneração que percebeu durante o período de licença, na proporção do tempo de permanência obrigatória não cumprido, devidamente corrigido pelos mesmos índices de reajuste, reposições ou atualizações salariais concedidas aos servidores públicos municipais. (Destaquei). Note-se, portanto, que não há determinação legal que permita a correção pontual dos vencimentos do autor, que já não se encontra em início de carreira, a partir dos percentuais estabelecidos pelas Portarias do MEC nº 67/2022 e 17/2023, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 42: Súmula nº 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Analisada a origem da Súmula Vinculante nº 42, verifica-se que o e. STF buscou preservar a autonomia financeira dos entes federados, vez que conforme o §1º do art. 39 e §1º do art. 169, ambos da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração do servidor público municipal está vinculada à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na LDO. Nesse sentido, quando do julgamento do Rcl 57.806-AgR, o STF reconheceu expressamente violação à Súmula Vinculante nº. 42 pela vinculação do Piso Nacional dos Professores aos percentuais devidos a título de progressão na carreira do servidor. Naquela oportunidade, ao analisar o caso concreto, a Corte Suprema verificou que, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes)” (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). Aplicado o mesmo entendimento à hipótese dos autos, tem-se que conexão do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso, principalmente quando ausente norma local específica, representaria vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. Soma-se a este entendimento decisão recente de relatoria do Min. Dias Toffoli em sede de Rcl nº 69.156/PR. A referida reclamação foi promovida pelo Município de Sarandi/PR contra acórdão desta própria e. 6ª Turma Recursal, o qual reconhecia o dever de aplicação do piso nacional do magistério à correção anual dos vencimentos de seus servidores. Naquela oportunidade, o ministro frisou pontualmente que a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei nº 11.738/08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, incorre em violação à Súmula Vinculante nº 42. Este mesmo entendimento foi replicado na Rcl nº 70.227/PR, a qual cassou o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Paraná nos autos nº 0000609-30.2024.8.16.060, determinando novamente a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Sarandi/PR (Rcl nº 70.227/PR, relator Min. Dias Toffoli, 23/08 /2024). Ademais, a partir do ano de 2021, ausente norma vinculando pontualmente os reajustes dos servidores do magistério ao piso nacional, mostra-se inconstitucional a utilização dos percentuais fixados pelas portarias do MEC para correção dos vencimentos da autora. Sobre o tema, é possível citar também o acórdão de relatoria do Min. Gilmar Mendes, quando da análise da aplicação do piso como fator de correção automático da remuneração dos profissionais do magistério no Município de Tomazina/PR (Rcl nº 59.768 AgR-ED-ED/PR, DJe: 19/12/2023). Ou seja, ainda que a norma local opte por este caminho, compreende o Supremo Tribunal Federal que a manutenção dos mesmos índices de correção utilizados pela Lei Federal anualmente para a correção dos vencimentos nos quadros dos entes federados representa violação ao pacto federativo. Nesse sentido, insta reiterar que a Lei nº 11.738/2008 não prevê índices ou métodos de reajuste para profissionais ao longo de sua carreira, mas tão somente estabelece um piso mínimo a ser seguido pelos entes federativos. Nestas circunstâncias, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVOS E TESE Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para o fim de: a) determinar a implementação do piso nacional do magistério nos vencimentos da parte autora, nos termos do §1º do art. 1º da Lei Federal nº 11.738/2008. Aplicam-se, aqui, os reflexos do cálculo das diferenças devidas sobre todas as verbas calculadas a partir do vencimento do servidor, como gratificação natalina, terço de férias e adicional por tempo de serviço. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), sendo corrigidos monetariamente (Tema 905 STJ) pelo IPCA-E da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, entre julho/2009 e 07/12/2021. A partir de 08/12 /2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic (Tema 1191 do STF e EC nº 113/2021). b) negar a implementação do piso nacional do magistério enquanto fator de correção dos vencimentos da servidora, utilizando-se unicamente os fatores estabelecidos pelo próprio município, nos termos da fundamentação. Dado o sucesso parcial da demanda, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SALETE REGINA BORGES DE MIRANDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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