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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL, FAZENDO JUS AO LIMITE DE 40 PONTOS POR EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR), CONFORME PREVISTO NO ART. 261, § 5º, DO CTB, À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de anular o processo de suspensão do direito de dirigir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao limite de 40 pontos previsto no art. 261, § 5º, do CTB, mesmo sem possuir a anotação "EAR" na CNH no momento da instauração do processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 261, § 5º, do CTB concede o limite de 40 pontos para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir apenas ao condutor que já possua a anotação "EAR" em seu prontuário na CNH.4. A inclusão da anotação "EAR" exige procedimento específico, com a realização de exames e a inserção formal no documento, nos termos do art. 147, §§ 3º e 5º, do CTB.5. A ausência dessa anotação à época da instauração do processo impede a aplicação do previsto no art. 261, § 5º, do CTB.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A aplicação do limite de 40 pontos previsto no art. 261, § 5º, do CTB exige a prévia anotação do exercício de atividade remunerada (EAR) na CNH. 2. Ausente essa anotação no momento da instauração do processo de suspensão, não se pode aplicar o limite de 40 pontos.”______Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 147, §§ 3º e 5º, e 261, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0001719-48.2023.8.16.0209, relator Aldemar Sternadt, j. 24.03.2025.TJPR, Recurso Inominado n. 0005554-04.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 12.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000129-24.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000129-24.2024.8.16.0137 Recurso Inominado Cível n° 0000129-24.2024.8.16.0137 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Porecatu Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): DIEGO LOPES Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL, FAZENDO JUS AO LIMITE DE 40 PONTOS POR EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR), CONFORME PREVISTO NO ART. 261, § 5º, DO CTB, À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de anular o processo de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao limite de 40 pontos previsto no art. 261, § 5º, do CTB, mesmo sem possuir a anotação "EAR" na CNH no momento da instauração do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 261, § 5º, do CTB concede o limite de 40 pontos para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir apenas ao condutor que já possua a anotação "EAR" em seu prontuário na CNH. 4. A inclusão da anotação "EAR" exige procedimento específico, com a realização de exames e a inserção formal no documento, nos termos do art. 147, §§ 3º e 5º, do CTB. 5. A ausência dessa anotação à época da instauração do processo impede a aplicação do previsto no art. 261, § 5º, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A aplicação do limite de 40 pontos previsto no art. 261, § 5º, do CTB exige a prévia anotação do exercício de atividade remunerada (EAR) na CNH. 2. Ausente essa anotação no momento da instauração do processo de suspensão, não se pode aplicar o limite de 40 pontos.” ______ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 147, §§ 3º e 5º, e 261, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0001719- 48.2023.8.16.0209, relator Aldemar Sternadt, j. 24.03.2025. TJPR, Recurso Inominado n. 0005554-04.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 12.07.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia gira em torno da aplicação do disposto no art. 261, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece tratamento diferenciado para condutores que exercem atividade remunerada ao veículo (EAR), permitindo-lhes um limite maior de pontos na CNH para eventual imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: [...] c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; [...] § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. No entanto, conforme se extrai dos autos, o autor não possuía, à época da instauração do processo administrativo de suspensão (PSDD), a devida anotação de "EAR" em sua Carteira Nacional de Habilitação. A CNH juntada ao feito em mov. 25.2, bem como o extrato da habilitação apresentado, evidenciam que o processo de inclusão do EAR foi posterior à instauração da penalidade, que foi instaurada em 08/09/2022 (mov. 22.3): A legislação invocada pressupõe que o condutor esteja formalmente registrado como profissional que exerce atividade remunerada, sendo obrigatória a realização de exames específicos e a inserção formal da anotação "EAR", conforme os arts. 147, §§ 3º e 5º, e 261, § 5º, do CTB: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Não se pode, portanto, conferir ao autor os benefícios legais decorrentes de uma condição (anotação “EAR” na carteira) que não ostentava quando foi penalizado administrativamente. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL FAZENDO JUS AO LIMITE DE 40 PONTOS POR EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR), CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 261, § 5º, DO CTB. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 147, § 5º DO CTB E RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 182/2005. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001719-48.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.03.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MEDIANTE CÔMPUTO DE 21 PONTOS NA CNH. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL FAZENDO JUS AO LIMITE DE 40 PONTOS POR EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR), CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 261, § 5º, DO CTB. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 147, § 5º DO CTB E RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 182/2005. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme se observa ao mov. 26.5 e 1.3, inexiste na CNH do autor a anotação do EAR – exercício de atividade remunerada ao veículo, condição legal para a utilização do automóvel como forma de trabalho. 2. O artigo 147, § 5º, do CTB prevê ao condutor que exerce atividade remunerada ao veículo a necessária anotação em sua CNH. 3. Portanto, para fazer jus ao critério somatório de 40 pontos, previsto no artigo 261, alínea “c” c/c 5º, do mesmo dispositivo legal previsto CTB, deve constar a devida anotação no prontuário da CNH do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, o que não se verifica no caso em análise. 4. Sentença de improcedência mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005554-04.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024). Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a legalidade do processo administrativo de suspensão instaurado pelo DETRAN/PR, tendo em vista a inexistência do registro da atividade remunerada no prontuário do condutor à época da penalidade. Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença proferida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Custas nos moldes do art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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