SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000273-50.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PONTUAÇÃO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal formulado nos autos de agravo de instrumento. 2. Os agravantes pleitearam a retratação da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado, visando a concessão da tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal em favor dos agravantes, à luz de eventual excesso de pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. 5. A parte agravante não logrou demonstrar a urgência da medida postulada. 6. Análise do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 18346812 revela que, ainda que afastado o auto de infração nº 275350-G001335272, subsiste pontuação excedente — incluindo outra infração gravíssima — suficiente para a manutenção da penalidade, nos termos do art. 261, inciso I, alínea "b", do CTB. 7. Diante da ausência dos requisitos autorizadores, é inviável o deferimento da tutela recursal pleiteada. 8. Inexistência de retratação da decisão agravada. 9. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e desprovido.