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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PONTUAÇÃO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal formulado nos autos de agravo de instrumento. 2. Os agravantes pleitearam a retratação da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado, visando a concessão da tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal em favor dos agravantes, à luz de eventual excesso de pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. 5. A parte agravante não logrou demonstrar a urgência da medida postulada. 6. Análise do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 18346812 revela que, ainda que afastado o auto de infração nº 275350-G001335272, subsiste pontuação excedente — incluindo outra infração gravíssima — suficiente para a manutenção da penalidade, nos termos do art. 261, inciso I, alínea "b", do CTB. 7. Diante da ausência dos requisitos autorizadores, é inviável o deferimento da tutela recursal pleiteada. 8. Inexistência de retratação da decisão agravada. 9. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000273-50.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000273-50.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000273-50.2025.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): Paulo Henrique Freitas e Janaina De Freitas Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PONTUAÇÃO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal formulado nos autos de agravo de instrumento. 2. Os agravantes pleitearam a retratação da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado, visando a concessão da tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal em favor dos agravantes, à luz de eventual excesso de pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. 5. A parte agravante não logrou demonstrar a urgência da medida postulada. 6. Análise do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 18346812 revela que, ainda que afastado o auto de infração nº 275350-G001335272, subsiste pontuação excedente — incluindo outra infração gravíssima — suficiente para a manutenção da penalidade, nos termos do art. 261, inciso I, alínea "b", do CTB. 7. Diante da ausência dos requisitos autorizadores, é inviável o deferimento da tutela recursal pleiteada. 8. Inexistência de retratação da decisão agravada. 9. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Janaina de Freitas e Paulo Henrique Freitas em desfavor de decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0006448-94.2024.8.16.9000 AI, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal por ausência dos requisitos legais. Em síntese, a parte recorrente pleiteia o juízo de retratação ou a submissão do julgamento do feito ao colegiado para que seja apreciado e deferido o pedido de tutela antecipada recursal. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão de indeferimento do pleito de tutela antecipada recursal. Na hipótese permanece hígida a conclusão adotada em sede de cognição sumária que identificou a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Consoante consignado pelo Juízo de primeiro grau e avalizado no bojo do indeferimento da tutela antecipada recursal, a parte agravante não logrou êxito em comprovar a urgência para a concessão da medida Para além das razões já expostas, verifica-se que, conforme se extrai do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 18346812 (mov. 14.3), o presente caso apresenta uma particularidade relevante: a existência de pontuação excedente. Em outras palavras, a urgência da medida pleiteada não se comprova, uma vez que, mesmo na remota hipótese de afastamento do auto de infração nº 275350-G001335272 - conforme a declaração de responsabilidade constante do mov. 1.4 -, a penalidade de suspensão do direito de dirigir permaneceria vigente. Isso porque, além da referida infração gravíssima, permanece registrada outra infração de igual gravidade, além de somatório de pontos que ultrapassa o limite de 30 pontos (mov. 14.3). Dessa forma, permanece caracterizada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 261, inciso I, alínea “b”, do Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, ausentes nas razões recursais de elementos novos aptos a alterar a decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. Via de consequência, não há falar em retratação da decisão agravada. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, sem condenar a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis nesta espécie recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 23 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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