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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002261-40.2023.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IPTU E ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL PARA AFASTAR O IPTU. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO IPTU MANTIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que anulou débitos de IPTU, sob entendimento de que os imóveis da parte autora deveriam ser tributados pelo ITR, em razão da alegada destinação agrícola. O pedido inicial buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPTU sobre dois imóveis situados em Santo Antonio da Platina, sob o argumento de que seriam chácaras com uso rural, possuindo averbação de reserva legal e suposta exploração agrícola. A sentença acolheu parcialmente o pedido, afastando a cobrança do IPTU. O Município recorre sustentando que o imóvel está em zona urbana, não havendo prova da exploração agrícola exigida pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) saber se sendo os imóveis localizados em perímetro urbano, é possível afastar a incidência do IPTU; e (ii) saber se a parte autora comprovou a destinação econômica rural necessária para a incidência do ITR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A legislação municipal (Lei n. 14/1993) inclui os imóveis no perímetro urbano, atraindo, como regra, a incidência do IPTU.4.  A incidência do ITR, mesmo em imóvel urbano, exige prova robusta de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 e do Tema 174 do STJ.5.  Compete ao contribuinte comprovar a destinação econômica rural do imóvel urbano.6.  As declarações de ITR juntadas não se referem aos imóveis discutidos, mas a propriedade diversa, pertencente a terceiros.7.  A parte autora não apresentou CAD-PRO, CAFIR, CCIR, CAR, notas fiscais de comercialização, documentos de compra de insumos ou qualquer elemento que comprove retorno econômico derivado da suposta atividade agrícola.8.  A simples existência de cultivos, sem demonstração de retorno econômico, não demonstra a exploração agrícola, insuficiente para afastar o fato gerador do IPTU.9.  A existência de reserva legal averbada não afasta a incidência do IPTU, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.345.529/SP e AgInt no REsp 2.062.845/SP).10.  O próprio comportamento da parte autora revela ausência de exploração rural, pois imóvel contíguo é tributado pelo IPTU sem impugnação.11.  O STJ reafirma que, não comprovada a exploração rural, prevalece o IPTU ainda que o imóvel esteja em área de expansão urbana (AgInt no REsp 2.105.534/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE12.  Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A incidência do ITR sobre imóvel localizado em área urbana depende de prova concreta e robusta de exploração econômica rural, nos termos do art. 15 do DL 57/1966 e do Tema 174/STJ. 2. Ausente comprovação da destinação econômica rural, prevalece a tributação pelo IPTU.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, VI e § 4º, e art. 156, I; CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei n. 57/1966, art. 15; Lei n. 9.393/1996, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009; STJ, AgInt no REsp 2.105.534/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001445-64.2024.8.16.0075, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 14.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0000469-54.2023.8.16.0055, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 09.03.2024.