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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002261-40.2023.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0002261-40.2023.8.16.0153 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Recorrido(s): ELISEU DE SOUZA BAENA Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IPTU E ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL PARA AFASTAR O IPTU. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO IPTU MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que anulou débitos de IPTU, sob entendimento de que os imóveis da parte autora deveriam ser tributados pelo ITR, em razão da alegada destinação agrícola. O pedido inicial buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPTU sobre dois imóveis situados em Santo Antonio da Platina, sob o argumento de que seriam chácaras com uso rural, possuindo averbação de reserva legal e suposta exploração agrícola. A sentença acolheu parcialmente o pedido, afastando a cobrança do IPTU. O Município recorre sustentando que o imóvel está em zona urbana, não havendo prova da exploração agrícola exigida pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 57 /1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se sendo os imóveis localizados em perímetro urbano, é possível afastar a incidência do IPTU; e (ii) saber se a parte autora comprovou a destinação econômica rural necessária para a incidência do ITR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei n. 14/1993) inclui os imóveis no perímetro urbano, atraindo, como regra, a incidência do IPTU. 4. A incidência do ITR, mesmo em imóvel urbano, exige prova robusta de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 e do Tema 174 do STJ. 5. Compete ao contribuinte comprovar a destinação econômica rural do imóvel urbano. 6. As declarações de ITR juntadas não se referem aos imóveis discutidos, mas a propriedade diversa, pertencente a terceiros. 7. A parte autora não apresentou CAD-PRO, CAFIR, CCIR, CAR, notas fiscais de comercialização, documentos de compra de insumos ou qualquer elemento que comprove retorno econômico derivado da suposta atividade agrícola. 8. A simples existência de cultivos, sem demonstração de retorno econômico, não demonstra a exploração agrícola, insuficiente para afastar o fato gerador do IPTU. 9. A existência de reserva legal averbada não afasta a incidência do IPTU, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.345.529/SP e AgInt no REsp 2.062.845/SP). 10. O próprio comportamento da parte autora revela ausência de exploração rural, pois imóvel contíguo é tributado pelo IPTU sem impugnação. 11. O STJ reafirma que, não comprovada a exploração rural, prevalece o IPTU ainda que o imóvel esteja em área de expansão urbana (AgInt no REsp 2.105.534 /SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. A incidência do ITR sobre imóvel localizado em área urbana depende de prova concreta e robusta de exploração econômica rural, nos termos do art. 15 do DL 57/1966 e do Tema 174/STJ. 2. Ausente comprovação da destinação econômica rural, prevalece a tributação pelo IPTU.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 153, VI e § 4º, e art. 156, I; CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei n. 57/1966, art. 15; Lei n. 9.393/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009; STJ, AgInt no REsp 2.105.534/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001445-64.2024.8.16.0075, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 14.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0000469-54.2023.8.16.0055, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 09.03.2024. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No caso em tela, a parte autora fundamenta o seu pedido na impossibilidade de exigência do IPTU porque durante os exercícios financeiros cobrados pelo Município de Santo Antonio da Platina, o imóvel estaria sendo considerado de natureza rural e, assim, procedeu ao recolhimento do ITR. Afirmou que se tratam de duas chácaras, tendo comprado os lotes n. 12 e 13 no ano de 2010, com a averbação de reserva legal de 20% da área da matrícula. Relatou, também, que até então a área seria rural, a qual teria sido transformada em urbana apenas com a instalação do empreendimento imobiliário denominado de Residencial Bellagio, localizado aos fundos das suas chácaras, em que foram implantadas benfeitorias no empreendimento, com asfalto, meio- fio, galerias de esgoto e fiação elétrica. Alega que o acesso às suas chácaras era prejudicado em razão da condição da estrada municipal, motivo pelo qual se viu forçado a comprar um lote aos fundos das chácaras do referido residencial instalado, para poder acessar aos imóveis. Entretanto, alega que os lotes n. 12 e 13 são destinados à atividade agrícola, tendo realizado a construção de uma edícula no ano de 2019 para o armazenamento de insumos, ferramentas e produtos de colheita. Relata, ainda, que até o ano de 2022 não houve nenhum morador no local em razão da precariedade, que até então não possuiria água, esgoto e energia elétrica, o que teria tido acesso apenas em 2023. Afirma que no local realizou um contrato de arrendamento em 2018, no qual foi firmado que seriam cultivadas algumas cultivares para fins comerciais, consumo próprio e doações. Assim, entende que por não estarem presentes os requisitos do art. 32 do CTN, por não existir infraestrutura municipal, bem como pela destinação agrícola dos imóveis, não deveria incidir IPTU, mas, sim, o ITR, o qual alegou já realizar o recolhimento, motivo pelo qual pugnou pela anulação dos débitos tributários exigidos na ação de execução fiscal, mantendo-se a cobrança do ITR. O Município de Santo Antonio da Platina, por sua vez, afirma que não houve a comprovação que o imóvel é efetivamente utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, não havendo que se falar na nulidade do lançamento e consequente alteração cadastral. Alega que o fato de existir uma horta no local não comprova a destinação rural do imóvel. Além disso, os documentos juntados aos autos pela parte autora não seriam referentes ao imóvel em questão, mas de outra propriedade, em outra localização. De igual forma, sustenta que a parte autora não possui cadastro de produtor rural vinculado à referida área, não tendo juntado aos autos qualquer documentação comprobatória da atividade agrícola, além do pagamento do ITR se referir a área diversa da discutida nos autos. Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se quanto à incidência de IPTU ou ITR sobre o imóvel de propriedade da parte autora, ora recorrida. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possui previsão constitucional no artigo 153, inciso VI e § 4º, tratando-se de competência da União a sua instituição: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: […] VI – propriedade territorial rural; […] § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A regulamentação do ITR se dá por meio da Lei n. 9.393/96, que dispõe em seu artigo 1º quanto ao fato gerador do tributo: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º. O ITR incide inclusive sobre o móvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. § 3º. O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. Em similar redação, o artigo 29 do Código Tributário Nacional também prevê que o fato gerador é a propriedade de imóvel localizado fora da zona urbana do município. Por sua vez, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência dos Municípios em instituí-lo, conforme previsão do inciso I do artigo 156 da Constituição Federal. Assim, cabe à cada legislação municipal a sua regulamentação em específico. Entretanto, o Código Tributário Nacional dispõe, enquanto norma geral, os parâmetros a serem observados para a instituição e cobrança do referido tributo. Em seu artigo 32, o CTN elenca os elementos necessários para que se possa considerar um imóvel localizado em zona urbana, para fins de hipótese de incidência do IPTU: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º. Para os efeitos este imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. A partir dos parâmetros legais acima transcritos, tem-se, a princípio, que o imóvel localizado em zona rural deve ser tributado por meio do ITR, enquanto que o imóvel localizado na zona urbana atrai a incidência do IPTU. Entretanto, o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 prevê que, ainda que localizado na zona urbana, deverá ser objeto de incidência do ITR o imóvel que possua destinação agrícola, como se nota da redação do dispositivo legal: Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. No julgamento do Tema 174, o Superior Tribunal de Justiça pacificou e firmou o entendimento de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”, reconhecendo como válida a norma disposta no artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO- INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009) (grifo nosso) Assim, para fins de incidência do ITR, deverá ser levada em consideração a destinação do imóvel e não apenas a sua localização, isto é, poderá estar localizado o imóvel em área urbana ou rural, mas em tendo destinação agrícola, o tributo que incide é o ITR. A partir dessas premissas, o recurso do Município deve ser provido. Primeiramente, há que se destacar que a área em que se localizam os imóveis objeto da controvérsia processual estão situados no âmbito da zona urbana do Município de Santo Antonio da Platina, conforme se extrai da Lei Municipal n. 14, de 25 de maio de 1993, juntada pela municipalidade ao mov. 12.2, f. 15, deste recurso. Diversamente do alegado pela parte autora, de que a área teria sido inserida na zona urbana apenas com a aprovação e instalação do Residencial Bellagio, fato é que o artigo 1º da referida lei declara como perímetro urbano a área de raio concêntrico de 4 km a partir da confluência dos eixos da Rua Vinte e Quatro de Maio com a Rodovia BR-153, km 41,481, demonstrado no mapa juntado ao mov. 12.2, f. 17. A partir do mapeamento detalhado à f. 18 do mesmo evento, nota-se que os imóveis objeto da presente ação encontram-se inseridos integralmente no perímetro urbano do município de Santo Antonio da Platina. Desse modo, a regra geral determina que, em se tratando de zona urbana, há a incidência do IPTU, apenas com a comprovação de que seja utilizado na exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial que incidirá o ITR. Portanto, trata-se de ônus do contribuinte comprovar que o imóvel localizado em zona urbana possui utilização na exploração agrícola para fins de afastar a incidência do IPTU, atraindo a tributação por meio do Imposto Territorial Rural (ITR), o qual se dá pelo critério da destinação econômica, conforme leciona Eduardo Sabbag: Entretanto, o dado relevante é que a localização do imóvel não tem sido mais o critério a ser levado em consideração, isoladamente, para se definir o tributo incidente sobre o bem imóvel, embora ainda persistam razoáveis críticas acerca dessa mudança de posicionamento. Ressalte-se que tal mudança de posicionamento se deu em função das alterações produzidas pelo art. 15 do DL n. 57/66 que, a despeito de ter sido revogado pelos arts. 6º e 12 da Lei n. 5.868/72, veio a ser posteriormente revigorado com a declaração de inconstitucionalidade deste último dispositivo pelo STF. […] Uma vez conhecidas as normas acima, fundamentais para a compreensão da cronologia do tema, é importante frisar que, ao ser promulgado, o CTN chancelou o critério topográfico, segregando os fatos geradores do IPTU e do ITR. Vale dizer que, para o CTN, se o imóvel estivesse localizado na zona urbana, incidiria o IPTU; por sua vez, se estivesse localizado na zona rural, incidiria o ITR. A questão temporalmente relevante é que, em 21-11-1966, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor do CTN (a qual se deu em 1º-01-1967), o DL n. 57/66 alterou o critério topográfico, prevendo estarem sujeitos ao ITR, e não ao IPTU, os imóveis utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ademais, enfatize-se que tanto o DL n. 57/66 como o CTN foram reconhecidos pela jurisprudência pátria como normas detentoras do status de lei complementar, em face da superveniente Constituição de 1967. Desse modo, não se pode analisar isoladamente o critério topográfico previsto no art. 32, § 1º, I ao V, CTN, mas sempre em cotejo com o art. 15 do DL n. 57/66, do que decorre a conclusão de que não incide o IPTU quando o imóvel, mesmo situado na zona urbana, recebe quaisquer das destinações não urbanas(exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial). Trata-se da prevalência do critério da destinação econômica. (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1457-1459 [ebook]) (grifo nosso) A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não houve a comprovação da efetiva utilização em exploração agrícola dos imóveis em questão, em razão dos elementos a seguir expostos. De início, a alegação de que já efetuava o pagamento de ITR sobre referidas áreas não restou suficientemente comprovado nos autos. Isso porque as declarações de ITR referentes aos anos de 2016 a 2019, juntadas ao mov. 1.5 a 1.8, referem-se ao imóvel denominado de Sítio Guanabara, com área total de 59,8 hectares, de propriedade de Elson Marcelo Eleuterio da Rosa e a condômina Ana Leticia Eleuterio Rosa, dados esses totalmente dissociados com os imóveis de matrículas n. 17.117 e 17.118 (mov. 1.11 e 1.12). Os imóveis discutidos nos presentes autos possuem área de dois mil metros quadrados cada, muito inferior ao declarado no ITR juntado aos autos. Ainda que se afirmasse que se tratariam de todo o conjunto de chácaras, tal fato não guarda verossimilhança fática com os dados contidos no processo. O mapa de levantamento planialtimétrico das chácaras juntado ao mov. 1.10 indicam a área total dos imóveis de 7,26 hectares, o que não corresponde à área declarada do ITR. Somado a isso, o contribuinte constante nos ITRs é pessoa estranha aos autos, não se tratando da parte autora, a qual é a legítima proprietária dos imóveis objetos deste processo desde o ano de 2010. Além disso, apesar de ter sido juntado o contrato de arrendamento (mov. 1.4) e a oitiva em Juízo do informante (mov. 65.3), não houve a comprovação da efetiva exploração agrícola do imóvel, isto é, da destinação econômica do imóvel ser efetivamente com fins agrícolas. Primeiro é fato que o Cadastro de Produtor Rural (CAD-PRO) da parte autora (mov. 1.3) não possui qualquer vinculação com os imóveis em questão, existindo relação com o imóvel denominado Sítio Ximenes, no bairro Palmital, em Santo Antonio da Platina, em que a parte seria arrendatário. De igual forma, com relação ao arrendatário, não houve a juntada aos autos de eventual CAD- PRO, o qual é indispensável para a comercialização de produtos agrícolas no âmbito do Estado do Paraná. Não houve a juntada aos autos de qualquer CAD-PRO que estivesse efetivamente vinculado às propriedades de matrícula n. 17.117 ou 17.118, sendo que o único juntado se refere a propriedade diversa. Ademais, não foi apresentado pela parte autora qualquer documento que comprovasse a efetiva compra de insumos, fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas, ferramentas ou quaisquer outros itens básicos e indispensáveis para a efetiva e adequada exploração agrícola do imóvel. A própria parte autora afirmou em sua inicial e reiterado em contrarrazões recursais que realizou a construção de uma edícula no imóvel em 2019 para que fossem armazenados os insumos, ferramentas e produtos de colheita. Entretanto, não houve a comprovação documental de efetiva compra de qualquer dos itens, seja pela parte autora ou por seu arrendatário. O fato de existir o cultivo de plantas, como hortaliças, frutas e outras cultivares relacionadas não é suficiente para caracterizar a utilização do imóvel para fins de exploração agrícola. Há que se relembrar que o critério para a definição e caracterização da incidência do ITR nas áreas inseridas na zona urbana é o da destinação econômica do imóvel. Assim, há que se demonstrar o viés econômico da atividade agrícola desenvolvida no local, sob o risco de se considerar que qualquer área urbana que realize o cultivo de plantas agrícolas seja caracterizador, por si só, de elemento indicativo para a incidência do ITR ao invés do IPTU. Não há nos autos a comprovação de que a atividade realizada nos imóveis possa ser mensurada do ponto de vista econômico em razão da falta de documentação relacionada à alegada atividade agrícola, a qual se monstra imprescindível nessas hipóteses, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber: Direito tributário. Apelação cível. Ação declaratória c/c anulatória. IPTU. Ausência de comprovação do critério da destinação econômica do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais deduzidos na ação originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a incidência de IPTU na hipótese. III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado pela sistemática repetitiva, “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (STJ, Tema 174. REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). 4. Não comprovado pela parte autora que os imóveis são destinados economicamente à atividade agrícola, não há falar em inexigibilidade de IPTU. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. […]. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038280- 74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IPTU E ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TEM DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE ITR EM DETRIMENTO DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE NÃO HÁ DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AGRÍCOLA À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMAIS PROVAS COM APTIDÃO PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074920-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.04.2024) (grifo nosso) Outrossim, para se constatar a finalidade econômica agrícola do imóvel, poder-se-ia adotar como um certo parâmetro o cumprimento da função social da propriedade rural, previsto no art. 186 da Constituição Federal: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Em similar redação é o previsto no art. 2º, § 1º e suas alíneas, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 /64), dispondo, dentre outros requisitos, que se mantenha níveis satisfatórios de produtividade, o que não restou comprovado nos autos. Repito: o cultivo é diferente de destinação e exploração agrícola do imóvel, este com caráter e viés econômico – adotado pela legislação como parâmetro para incidência do ITR. Nos autos não consta qualquer prova de que as cultivares produzidas nos imóveis tenham sido com destinação econômica, e consequentemente de exploração agrícola, tendo se limitado a juntar imagens e vídeos das plantações, as quais não comprovam o viés econômico da atividade. No caso não houve a comprovação documental de que a parte autora (ou mesmo o arrendatário) tenha tido qualquer retorno econômico da área oriunda da alegada exploração agrícola. A parte autora deixou de juntar aos autos qualquer nota fiscal de produtor rural que tenha comprovado a efetiva venda de produtos, seja em nome próprio ou de seu arrendatário. Soma-se a isso o fato de o imóvel não possuir inscrição no INCRA, junto à Receita Federal (CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais), CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural), inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural) ou qualquer outro elemento que pudesse indicar a destinação econômica do imóvel como exploração agrícola. Destaque-se, ainda, que a parte autora declarou em seu depoimento em Juízo (mov. 65.2) que comprou o imóvel que faz fundo às duas áreas objeto desta ação. Porém, no local, realiza o pagamento de IPTU e não houve a sua insurgência, mesmo em se tratando de imóveis contíguos e sem divisões, apenas existindo a divisão cadastral pelas matrículas. Portanto, não há, de fato, a destinação agrícola dos imóveis em questão. Por fim, o fato de ter sido averbado na matrícula a reserva de 20% da área para reserva legal, não desconfigura o caráter urbano da propriedade e a consequente incidência de IPTU, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. Após examinar o acervo probatório exercendo atribuição na qual é soberano, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens". 4. Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.345.529/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte. Recurso Especial provido. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) (grifo nosso) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento firmado de que em se tratando de sítio de recreio, tal como chácaras urbanas, não há que se falar na incidência de ITR, mas sim do IPTU: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp n. 783.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.) (grifo nosso) Sendo assim, não tendo a parte autora comprovado a destinação econômica de exploração agrícola dos imóveis, não há que se falar na incidência do ITR, mas sim do IPTU, tal qual realizado pelo Município de Santo Antonio da Platina, estando em consonância com o entendimento das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO ITR NO CASO CONCRETO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 E ART. 32 DO CTN. ANÁLISE CONJUNTA DOS CRITÉRIOS DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE DE PESQUE- PAGUE NO IMÓVEL TRIBUTADO. DESTINAÇÃO COMERCIAL VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE NÃO PERMITE AVERIGUAR A DESTINAÇÃO RURAL DO BEM ATÉ A PRESENTE DATA. CONTRIBUINTE SEM REGISTRO NO CAD-PRO OU INCRA. INSCRIÇÃO NO CAFIR CANCELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITR APÓS O ANO DE 1992 . NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000469-54.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.03.2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. INCIDÊNCIA DO ITR APENAS ATÉ 2016. ANÁLISE CONJUNTA DOS CRITÉRIOS DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. DESTINAÇÃO COMERCIAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AVERIGUAR A DESTINAÇÃO RURAL DO BEM ATÉ A PRESENTE DATA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO PELO MUNICÍPIO APÓS ESTE MARCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº. 57/66 E DO ART. 32 DO CTN. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA. TESES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000577-49.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.05.2024) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. LANÇAMENTO DE IPTU. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA NO LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA NO LOCAL. ATA NOTARIAL QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE PLANTIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE CADASTRO RURAL E DE RECOLHIMENTO DE ITR. DESTINAÇÃO RURAL NÃO COMPROVADA. IPTU DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003236-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (grifo nosso) Tributário. IPTU. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Alegada nulidade de CDAs. Inexistência. Correta identificação do imóvel. Nulidade que pode ser sanada pela substituição das certidões nas execuções fiscais. Pedido de incidência de ITR. Lançamento de IPTU. Decreto Lei n. 57/1966 recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar. Julgamento do REsp n. 1112646/SP, em sede de recursos repetitivos. Tema n. 174 do STJ. Prova documental insuficiente. Não demonstrada a alegada exploração agrícola ou criação de animais. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045298- 49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.04.2024) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL INCLUÍDO EM PERÍMETRO URBANO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO visando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguindo a ação de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual válido. O apelante argumenta que o imóvel em questão, situado em área urbana, deve ser tributado pelo IPTU, enquanto o apelado defende que o imóvel é destinado à atividade rural e, portanto, deve ser tributado pelo ITR. Posterior peticionamento pela redistribuição do recurso à 1ª Câmara Cível alegando prevenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, considerando sua destinação rural e a ausência de comprovação de atividades rurais efetivas. III. Razões de decidir 3. Não acolhimento do pedido de redistribuição do recurso por alegada prevenção por se tratar de títulos diversos e causa de pedir e pedidos distintos. 4. O imóvel em questão foi incluído no perímetro urbano do Município em junho de 2017, conforme a Lei Municipal nº 53/2017, legitimando a cobrança do IPTU. 5. Para a exclusão da incidência de IPTU e manutenção do ITR, é necessária a comprovação de atividades rurais, o que não foi demonstrado pelo apelado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez que o imóvel é considerado urbano, a cobrança do IPTU é válida, independentemente de procedimentos prévios junto ao INCRA. 7. O simples pagamento do ITR e a inscrição do imóvel no INCRA não são suficientes para afastar a cobrança do IPTU sem provas efetivas de exploração rural. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A inclusão de imóvel em perímetro urbano, conforme lei municipal, gera a incidência do IPTU, afastando a tributação pelo ITR, mesmo que o imóvel esteja inscrito como rural, desde que não haja comprovação efetiva de atividades rurais desenvolvidas no local. […] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001445- 64.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.05.2025) (grifo nosso) O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do IPTU quando não demonstrada a atividade econômica rural: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO ITR, DESDE QUE COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. ACÓRDÃO RECONHECEU LEGÍTIMA A TRIBUTAÇÃO PELO IPTU A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Este Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). IV - O tribunal de origem concluiu legítima a tributação pelo IPTU, porquanto o imóvel em exame não é destinado à atividade econômica rural. Rever tal posicionamento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a incidência do tributo questionado, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.105.534/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifo nosso) Assim sendo, comporta acolhimento o pleito recursal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Considerando que obteve êxito em seu recurso, não há que se falar na condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Santo Antonio da Platina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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