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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042213-02.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042213-02.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SANDRA ELIZE ROSA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE ESTADUAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NOS AUTOS Nº 0001924-86.2018.8.16.0004 DA (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR), QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À DIGNIDADE E PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Primeiramente, quanto ao pedido de suspensão em decorrência do IRDR 0002716-08.2024.8.16.9000, não existindo determinação de sobrestamento pelo relator e, ainda, ausente a concordância da parte autora, deixo de acolhê-lo. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A parte recorrente alega a ocorrência de prescrição, sustentando que o último pagamento realizado em valor inferior ao devido teria ocorrido em dezembro de 2018. Acrescenta, ainda, que o direito à indenização não teve origem com o ajuizamento da ação coletiva n. 0001924-86.2018.8.16.0004. E, quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, destaca-se que as ações voltadas à cobrança de valores ou ao reconhecimento de direitos em face da Fazenda Pública devem ser propostas no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, no caso em análise, incide o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento do ato lesivo. Dessa forma, constata-se que somente com o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 20/10/2020, é que se consolidou, para a recorrida, a possibilidade de pleitear indenização por danos morais supostamente decorrentes do pagamento a menor. Isso porque foi apenas nesse momento que se estabeleceu de forma inequívoca a ciência acerca da ilegalidade praticada pela administração pública. Desse modo, em que pese o esforço recursal, os 05 (cinco) anos a serem contados do prazo prescricional findam em 20/10/2025, ficando afastada a alegação do Estado do Paraná. Dito isso, no mérito, trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença em ação indenizatória que julgou procedente a pretensão inicial (ref. evento 19) para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente a demanda proposta pela parte autora. Em suma, a parte recorrida entrou com a presente ação alegando ter sido contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS para desempenhar a função de docente na rede pública de ensino e que o edital do certame estipulava remuneração de R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos) por hora- aula, enquanto a remuneração dos professores temporários, conforme a Lei Complementar nº 108/2005 e o Decreto nº 2.947/2004, era de R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos), motivo pelo qual se insurgiu contra indevida redução salarial. Ainda, aduziu que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná moveu ação coletiva nº 0001924-86.2018.8.16.0004, que foi julgada procedente, determinando que os prejudicados recebessem a diferença salarial. Diante desse contexto, a parte autora solicitou, aqui, a condenação do recorrente, ora requerido, ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de danos extrapatrimoniais, ressaltando que a não quitação da diferença salarial reconhecida em decisão judicial favorável constitui uma violação ao seu direito de personalidade. Pois bem. A sentença aqui atacada acolheu o pleito inaugural. No entanto, razão assiste ao Estado do Paraná, motivo pelo qual deve ser reformada. Explico. Embora tenha sido judicialmente reconhecida a ilegalidade do Edital nº 72/2017 GS/SEED, que estipulava uma remuneração inferior ao limite legal, reconhecendo o direito de receber R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a mais por hora-aula trabalhada, nota-se que o cerne desse litígio foi de natureza patrimonial. Esse fato não implica automaticamente em uma violação à esfera moral do indivíduo. Isto porque o dano moral está relacionado à esfera subjetiva e emocional do indivíduo, impactando aspectos como sua dignidade, honra, reputação e integridade psicológica, entre outros elementos ligados à sua personalidade. É importante destacar que simples aborrecimentos da vida cotidiana não são suficientes para configurar dano moral indenizável. Para que isso ocorra, é necessário que haja violação efetiva do direito de personalidade, caracterizando uma ofensa significativa e prejudicial à esfera emocional e subjetiva. A respeito do tema, Carlos Alberto Bittar ensina: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015) Para tanto, embora seja incontestável que houve recepção a menor das verbas trabalhistas, conforme reconhecido na sentença do processo nº 0001924-86.2018.8.16.0004, que condenou o recorrente a pagar as diferenças calculadas entre os valores efetivamente pagos e os devidos no período, tal constatação não implica automaticamente na conclusão de que o ato, por si só, resultou em afronta aos aspectos íntimos da personalidade da parte. Do mesmo modo, é incontroverso que houve conduta errônea do recorrente em relação ao pagamento das verbas, no entanto, não se demonstra que esta seja suficiente para configurar qualquer tipo de ofensa à moral, à honra, à personalidade ou à dignidade da recorrida. Logo, eventual condenação à indenização por danos morais exige apresentação de elementos capazes de justificar uma possível reparação, o que, em que pese o alegado na origem, não restou demonstrado. Sobre o tema, já firmou entendimento esta Turma Recursal. In verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. EDITAL Nº 72/2017. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO COLETIVA QUE RECONHECEU A REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM VIOLAÇÃO À ESFERA MORAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037085-35.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.07.2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE HORAS- AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL N. 72/2017. AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU SOB O N. 0001924- 86.2018.8.16.0004 QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANO MATERIAL RESSARCIDO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REPUTAÇÃO DA VÍTIMA OU DANO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO ENTENDIMENTO DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041323-97.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 02.08.2024) Ante a congruência do acima exarado, o voto é pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso do Estado do Paraná, conforme fundamentação supra, para reformar a sentença e afastar a condenação do Estado do Paraná em indenização por danos morais, julgando improcedente os pleitos iniciais. Com o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, fica desde já advertida a parte recorrente quanto ao manejo temerário de embargos declaratórios que se mostrem despropositados, inadmissíveis e/ou protelatórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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