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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Carla Baltazar Barbosa e outros em face da decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0007346-08.2025.8.16.0130, que, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade.(mov. 107.1)Nas razões recursais, defendem, em síntese, que é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da incompetência do juízo. Alegam que: a) O pressuposto do dever de pagar honorários é a sucumbência; b) segundo entendimento desta 15ª Câmara Cível, o arbitramento de honorários em Exceção de Pré-Executividade não demanda a extinção total ou parcial da execução; c) a Exceção de Pré-Executividade somente foi necessária porque a Agravada omitiu, ao ajuizar a execução, o instrumento contratual de onde se origina o título executivo; d) a tese aqui sustentada é, em última análise, a mesma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.358.837/SP, n. 1.764.349/SP e n. 1.764.405/SP, na constituição do Tema 961 dos Repetitivos, segundo o qual observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta; e) não é trivial o trabalho desenvolvido pelas patronas dos Agravantes.O agravo de instrumento teve o seu processamento determinado.O agravado apresentou contrarrazões ao mov.14.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se em definir se é cabível a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a incompetência do Juízo. No caso em apreço, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a incompetência territorial. O incidente foi acolhido, com o reconhecimento da incompetência e a determinação de remessa do feito à Comarca de Barra das Garças/MT. (mov. 86.1) Diante disso, a parte agravante pleiteou o arbitramento da verba honorária. Pois bem. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006977-16.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.04.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESDE C. COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A REDUÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacifica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042926-38.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065332-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE QUE, AO DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DO INCIDENTE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À METADE, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018006-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0006208-76.2023.8.16.0000 AI (COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “É pacifica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito” (TJPR - 15ª C.Cível - 0017130-21.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19/06/2019).2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006208-76.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.06.2023)No caso em apreço, a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a incompetência do juízo da Comarca de Paranavaí e, portanto, não houve a extinção do processo, nem mesmo a redução de qualquer valor. A matéria tratada não teve o condão de desconstituir de plano a obrigação representada no título, bem como não atacou a existência do próprio título executivo – como por exemplo vícios ou irregularidades capazes de invalidar o título discutido. Daí porque, não é possível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados/excipientes. Note-se, que ao contrário do sustentado pela parte agravante, o precedente juntado nas suas razões recursais – TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no AI 0038701-04.2026.8.16.0000 Comarca de Terra Roxa, Rel. Des.ª Luciane Bortoleto, j. 16/05/2026, DJe 18/05/2026 - está em consonância como o entendimento ora exposto. Isso porque, naquela decisão, igualmente constou o posicionamento no sentido de que é cabível a fixação da verba honorária quando há redução do valor da dívida. Ou seja, naquele caso foram arbitrados honorários advocatícios porque a exceção de pré-executividade foi acolhida com redução do valor devido pelos executados. Confira-se, trecho, do inteiro teor: “[...]No acórdão há fundamentação detalhada quanto ao fato de o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ter consolidado em ocasião pretérita a incidência de honorários quando do acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, pois, assim como disposto por esta c. Câmara Cível, quando o exame da controvérsia resultar na redução do valor da dívida, também reconhecido por excesso de execução, ao executado é devida a verba advocatícia. Reitero (mov. 22.1 - acórdão):[...]Nesta seara, não há omissão ou ausência de observação ao entendimento da Corte Superior, tampouco deixou-se de considerar que o acolhimento da exceção de pré-executividade não resultou na extinção do feito, mas se expôs objetivamente que a cobrança dos juros moratórios capitalizados não previstos em contrato causou excesso no valor a ser perquirido, de forma que há incidência da verba honorária, ficando a cargo do exequente arcar com os encargos sucumbenciais.”Portanto, o precedente citado pelos agravantes não corrobora suas alegações no sentido de que é devida a verba honorária independentemente da extinção ou redução da dívida executada.Por último, ressalte-se que o Tema 961, do STJ não se aplica ao caso, já que trata de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. Assim, em que pese o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte executada, descabia a fixação de verba honorária, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, o qual implicou reconhecimento da incompetência do Juízo de Origem.3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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