SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005192-74.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UEL. AGENTE UNIVERSITÁRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ REFORMANDO A SENTENÇA E INDEFERINDO O PEDIDO DO AUTOR. AUTOR QUE NÃO CONTA SEQUER COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA OBSCURIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de recurso inominado n. 0000849-06.2023.8.16.0014, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, reformando a sentença de primeiro grau e indeferindo o pedido de pagamento do abono permanência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão existe obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise das razões dos embargos, verifico que não assiste razão ao embargante. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios.  5. Analisando os argumentos apresentados na petição, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Colegiado, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198-90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024). 6. Não há obscuridade no acórdão, uma vez que a decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF. 7. Em relação ao vínculo do autor, conforme pontuado durante a análise do recurso inominado, verifica-se que a parte foi admitida no serviço público estadual no ano de 1990 em regime celetista (mov. 01.6, p. 22/23). Posteriormente, tal qual consta da análise do tempo de serviço apresentada pela autarquia estadual de ensino (relatório do tempo de contribuição – mov. 01.8), seu vínculo foi transposto para o regime estatutário a partir de 1992.  8. Nesse sentido, insta rememorar que a ocupação dos cargos públicos efetivos é restrita aos servidores. Portanto, ainda que trate-se de caso de empregado público, não é possível determinar que seu ingresso se deu, especificamente, por meio de concurso. Corrobora com esta análise, o próprio protocolo administrativo colacionado ao mov. 1.5 dos autos originários que indica o vínculo celetista e a Portaria nº 56.874 de 25/11/1991 como ato de ingresso. 9. Assim, conforme pontuado na decisão impugnada, verificou-se que o autor não "goza da estabilidade provisória concedida a outros servidores contratados em regime celetista com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício até 1988”, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento do abono permanência (mov. 19.1/RI). 10. Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir o mérito da causa, sendo incabível a revisão do entendimento consolidado no acórdão embargado. 11. Portanto, inexistindo vícios no acórdão embargado, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  Teses de julgamento: “Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito do acórdão, sendo incabível a revisão da decisão em sede de aclaratórios."