SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000160-08.2025.8.16.0073
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. No ponto em exame, consta a alegação de omissão na apreciação de determinadas provas e legislação municipal, bem como de erro material na análise das fichas financeiras.2. Por igual, insurge-se contra suposta inovação de fundamento no acórdão recorrido e necessidade de suspensão do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas e as provas juntadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, inexistindo esclarecimento a ser exigido nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995.5. O entendimento adotado no julgamento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes (art. 93, IX, da CF) para analisar o mérito sobre a demanda postulada.6. A embargante foi previamente intimada sobre a possibilidade de suspensão do feito e manifestou-se contrariamente, anuindo ao julgamento.7. Quanto à legislação municipal, a decisão recorrida expressamente consignou a impossibilidade de vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.