Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. No ponto em exame, consta a alegação de omissão na apreciação de determinadas provas e legislação municipal, bem como de erro material na análise das fichas financeiras.2. Por igual, insurge-se contra suposta inovação de fundamento no acórdão recorrido e necessidade de suspensão do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas e as provas juntadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, inexistindo esclarecimento a ser exigido nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995.5. O entendimento adotado no julgamento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes (art. 93, IX, da CF) para analisar o mérito sobre a demanda postulada.6. A embargante foi previamente intimada sobre a possibilidade de suspensão do feito e manifestou-se contrariamente, anuindo ao julgamento.7. Quanto à legislação municipal, a decisão recorrida expressamente consignou a impossibilidade de vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000160-08.2025.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000160-08.2025.8.16.0073 Embargos de Declaração Cível n° 0000160-08.2025.8.16.0073 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Congonhinhas Embargante(s): Thainá Sousa Gava Embargado(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. No ponto em exame, consta a alegação de omissão na apreciação de determinadas provas e legislação municipal, bem como de erro material na análise das fichas financeiras. 2. Por igual, insurge-se contra suposta inovação de fundamento no acórdão recorrido e necessidade de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas e as provas juntadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, inexistindo esclarecimento a ser exigido nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. 5. O entendimento adotado no julgamento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes (art. 93, IX, da CF) para analisar o mérito sobre a demanda postulada. 6. A embargante foi previamente intimada sobre a possibilidade de suspensão do feito e manifestou-se contrariamente, anuindo ao julgamento. 7. Quanto à legislação municipal, a decisão recorrida expressamente consignou a impossibilidade de vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 6ª Turma Recursal: 0035726- 50.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.02.2024; 0007451-55.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.04.2024; 0003091-86.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.04.2024; 0004300-47.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.04.2024. Ademais, o julgador, em seu dever constitucional de dizer o Direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, vê-se que todas as questões suscitadas e provas juntadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Sobretudo, verifica-se que a matéria deduzida pela embargante sequer se configura como uma daquelas constantes no artigo 48 da Lei Federal n. 9.099/1995, inexistindo esclarecimento a ser ponderado neste momento. De outro lado, mostra-se excêntrica a alegação atinente a uma suposta ilegalidade do acórdão advinda de inovação de fundamento, em especial porque no caso o entendimento adotado pela 6ª Turma Recursal se moldou ao posicionamento predominante e atual do Supremo Tribunal Federal, uma vez que é de conhecimento geral que o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos ventilados pelas partes para decidir o mérito do fato posto à sua apreciação (cf. regra elementar do artigo 93, inciso IX, da CF). Sobre a necessidade de suspensão do feito, é preciso relembrar à embargante que houve a sua precedente intimação sobre o interesse na suspensão do feito, ocasião em que se manifestou contrariamente a esta possibilidade processual (mov. 13.2 dos autos de recurso inominado) e, portanto, anuiu com o julgamento realizado por esta Turma Recursal. Já sobre o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso na análise da lei municipal, não há qualquer esclarecimento a ser realizado, porquanto a decisão em questão expressamente apontou que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível que ocorra a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção. Por fim, em relação ao erro material na análise das fichas financeiras, não há reparo a ser realizado no acórdão, já que se mostrou suficiente verificar o valor constante nas fichas financeiras acostadas no curso processual e o valor previsto como piso salarial para a época pontuada na inicial. Assim, as argumentações que fundamentam a pretensão da embargante não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou o decisum. A teor de tais esclarecimentos, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, reconhecendo-se como préquestionada a matéria deduzida no recurso. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Thainá Sousa Gava, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 16 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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