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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003298-44.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0003298-44.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): JOSE APARECIDO GONCALVES Embargado(s): Ivani da Silva, Josiane Cristine Ribeiro, IVONE OLIVEIRA CALADO GARCIA, IVONE DOS SANTOS FRIGO, Izidoro Barabasz, LUIZ CARLOS CORDEIRO, JANE ANGELITA SCHVAN, INES MACIAK, LAURENICE VELOSO e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROJETO PDA AFASTADA POR DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO TÉCNICA DA DIVISÃO DE RH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Aparecido Gonçalves em face do acórdão de improcedente seu pedido de pagamento de valores referentes ao Plano de Desenvolvimento dos Agentes Universitários (PDA), sob o fundamento de que não havia comprovação de sua participação em projeto ativo no período de julho de 2017 a outubro de 2018. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sustentando que teria desenvolvido projeto de PDA até 12/12/2017, conforme declaração emitida pela Divisão de Recursos Humanos da Unioeste. Contudo, conforme se extrai da Informação Técnica nº 23/2025 (mov. 11.2 dos autos de embargos de declaração), emitida pela mesma Divisão de Recursos Humanos do Campus de Cascavel, a declaração anteriormente apresentada pelo embargante (mov. 1.2 dos autos de embargos de declaração) foi equivocada. O documento esclarece que, de acordo com o relatório final do projeto “Banco de instrumentais odontológicos da Unioeste – BIOU”, o servidor não executou as atividades do projeto, não havendo, portanto, participação válida em projeto PDA no período requerido (07/2017 a 10/2018). Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão encontra-se devidamente fundamentada na documentação constante dos autos, inclusive agora corroborada por informação técnica oficial que confirma a ausência de vínculo do embargante com projeto ativo no período em questão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE APARECIDO GONCALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de outubro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Delator
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